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Q738688 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul

Em conformidade com a Lei nº 8.133/98 e alterações, responder a questão.



É o órgão de planejamento, de regulamentação e de concessão do Sistema Municipal de Transporte Público e de Circulação:

Alternativas

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Para resolver essa questão, é importante compreender o funcionamento do Sistema Municipal de Transporte Público e de Circulação de Porto Alegre. A questão se refere à legislação específica do município, mencionada na Lei nº 8.133/98 e suas alterações.

A pergunta é sobre qual órgão é responsável pelo planejamento, regulamentação e concessão desse sistema. Vamos analisar as alternativas:

Alternativa A: Empresa Pública de Transporte e Circulação - EPTC
A EPTC é responsável pela execução e fiscalização das políticas de trânsito e transporte, mas não pelo planejamento e concessão do sistema, que é tarefa de planejamento e regulamentação geral.

Alternativa B: Conselho Municipal de Trânsito - COMUT
O COMUT tem como função assessorar e propor diretrizes para o trânsito, mas não tem a atribuição de concessão e regulamentação do sistema de transporte.

Alternativa C: Conselho Municipal de Transportes Urbanos - COMTU
O COMTU atua como um órgão consultivo e deliberativo em aspectos relacionados ao transporte urbano, mas não é responsável diretamente pela concessão e planejamento do sistema.

Alternativa D: Secretaria Municipal dos Transportes - SMT
Esta é a alternativa correta. A SMT é o órgão responsável pelo planejamento, regulamentação e concessão do Sistema Municipal de Transporte Público e de Circulação, conforme previsto na legislação.

Um exemplo prático poderia ser a definição de novas linhas de ônibus em Porto Alegre: tal decisão envolveria a SMT, que planejaria a melhor maneira de atender a demanda e regulamentaria a operação.

Dica: Uma pegadinha comum em questões como essa é confundir os papéis de execução e fiscalização com planejamento e concessão. Fique atento à descrição de responsabilidades de cada órgão.

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Art. 7º Integram o Sistema Municipal de Transporte Público e de Circulação – SMTPC de Porto Alegre:
I – o usuário representado por qualquer pessoa que utilize o Sistema Municipal de Transporte Público e de Circulação de Porto Alegre;
II – a Secretaria Municipal dos Transportes – SMT, órgão de planejamento, regulamentação e concessão do Sistema Municipal de Transporte Público e de Circulação;

III – o Conselho Municipal de Transportes Urbanos – COMTU, criado pela Lei Complementar nº 318, de 28 de março de 1994, órgão do Poder Público de participação comunitária e social, responsável pelo controle da qualidade dos serviços e fiscalização dos atos dos demais integrantes do Poder Público Municipal, no que concerne aos transportes públicos;
IV – o Conselho Municipal de Trânsito – COMUT, criado pela Lei Complementar nº 247, de 22 de janeiro de 1991, órgão de participação comunitária e social, responsável pelo controle de qualidade dos serviços de fiscalização dos atos do Poder Público Municipal, no que concerne ao trânsito.

V – a Junta Administrativa de Recursos de Infrações – JARI, órgão colegiado responsável pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro – CTB; (Regulamentado pelo Decreto nº 11.909/1998)
VI – a Empresa Pública de Transporte e Circulação – EPTC, órgão de operação, controle e fiscalização do Sistema de Transporte Público e de Circulação – STPC, em especial, a fiscalização do trânsito e agestão da Câmara de Compensação Tarifária – CCT do serviço de transporte coletivo;

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