Considere o caso hipotético a seguir para responder à  quest...

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Q482494 Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas
Considere o caso hipotético a seguir para responder à  questão. 

Nesse contexto, decidindo-se o Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais pela aplicação da penalidade de multa ao Prefeito do Município Y pela celebração irregular de contrato administrativo, mediante inexigibilidade de licitação, é CORRETO afirmar que:
Alternativas

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Para abordar a questão proposta, é essencial compreender o contexto de recursos cabíveis nas decisões do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, especialmente quando há aplicação de penalidade de multa. Vamos analisar cada alternativa e entender por que a opção B é a correta.

Legislação Aplicável: O tema está relacionado às normas sobre recursos no âmbito dos Tribunais de Contas. No caso do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, segue-se o que está estabelecido em sua legislação orgânica e em normativas correlatas.

Tema Central: Trata-se do procedimento correto para recursos em casos de penalidades aplicadas, como multas, especialmente no que concerne à possibilidade de conversão ou aceitação de um recurso interposto erroneamente.

Exemplo Prático: Imagine que um Prefeito, ao receber a notificação de multa, interpõe um recurso inadequado (por exemplo, um agravo regimental quando o correto seria um recurso ordinário). Se feito dentro do prazo correto, o Tribunal pode, em situações específicas, aceitar esse recurso como sendo o correto, para não prejudicar o direito de defesa do interessado.

Justificativa da Alternativa Correta (B): A opção B menciona que, mesmo interposto erroneamente um agravo regimental, pode ser recebido como recurso ordinário, desde que dentro do prazo. Isso se fundamenta no princípio da fungibilidade dos recursos, que permite a aceitação de um recurso inadequado quando há dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, sem má-fé e dentro do prazo. Essa prática visa garantir o direito de defesa dos administrados.

Análise das Alternativas Incorretas:

A - A alternativa sugere que o recurso ordinário pode ter efeito suspensivo e devolutivo em casos excepcionais, mas geralmente, recursos ordinários no âmbito dos Tribunais de Contas têm apenas efeito devolutivo, não suspensivo.

C - Embargos de declaração têm a função de esclarecer obscuridades ou omissões, mas não há previsão normativa de dobrar multa por embargos considerados protelatórios. O Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente, não prevê tal sanção.

D - Pedido de reconsideração após trânsito em julgado não é aceito em Tribunais de Contas, pois o trânsito em julgado significa que não há mais possibilidade de recurso, a não ser em casos muito específicos e excepcionais não tratados na questão.

E - Todos os interessados têm direito de acompanhar processos e pedir assistência, inclusive quando o recurso é interposto pelo Ministério Público. Negar isso violaria princípios de ampla defesa e contraditório.

Estratégias de Interpretação: Ao ler enunciados e alternativas, sempre atente para palavras-chave como "excepcionalmente", "em qualquer caso", "nunca", pois podem indicar generalizações que não se sustentam juridicamente. Além disso, compreender o contexto e princípio fundamental por trás das normas é crucial.

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A) ERRADA. Art. 334. Das decisões definitivas proferidas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pelo Relator caberá recurso ordinário que terá efeitos suspensivo e devolutivo.

 

C) ERRADA. Art. 348. Quando os embargos de declaração forem considerados meramente protelatórios e o Colegiado competente assim os tiver declarado, será aplicada multa ao embargante, nos termos do artigo 318, inciso XI, deste RegimentoXI - até 10% (dez por cento), pela interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios.

 

D) ERRADA. Caberá pedido de rescisão e não reconsideração.

 

E) ERRADA. Art. 360. Conhecido o pedido, se for interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, o Relator determinará, preliminarmente, a intimação dos responsáveis ou interessados para, caso queiram, impugná-lo ou assisti-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 168 deste Regimento.

 

a) RITCEMG. Art. 334. Das decisões definitivas proferidas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pelo Relator caberá recurso ordinário que terá efeitos suspensivo e devolutivo. INCORRETO

b) RITCEMG. Art. 330. Salvo caso de má-fé ou erro grosseiro, o recorrente não será prejudicado pela interposição de um recurso por outro, desde que respeitado o prazo de interposição do recurso cabível. CORRETO

c) RITCEMG. Art. 348. Quando os embargos de declaração forem considerados meramente protelatórios e o Colegiado competente assim os tiver declarado, será aplicada multa ao embargante, nos termos do artigo 318, inciso XI, deste Regimento: até 10% (dez por cento), pela interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios. INCORRETO

d) RITCEMG. Art. 354. O Ministério Público junto ao Tribunal, os responsáveis ou os interessados poderão solicitar a rescisão das decisões definitivas transitadas em julgado proferidas pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, a qual será recebida sem efeito suspensivo. Art. 355. O pedido de rescisão, a ser apreciado pelo Tribunal Pleno, tem natureza autônoma

e poderá ser formulado uma única vez, no prazo de até 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, quando: I - a decisão houver sido proferida contra disposição de lei; INCORRETO

e) RITCEMG Art. 360. Conhecido o pedido, se for interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, o Relator determinará, preliminarmente, a intimação dos responsáveis ou interessados para, caso queiram, impugná-lo ou assisti-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 168 deste Regimento. INCORRETO

a) RITCEMG. Art. 334. Das decisões definitivas proferidas pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras ou pelo Relator caberá recurso ordinário que terá efeitos suspensivo e devolutivo. INCORRETO

b) RITCEMG. Art. 330. Salvo caso de má-fé ou erro grosseiro, o recorrente não será prejudicado pela interposição de um recurso por outro, desde que respeitado o prazo de interposição do recurso cabível. CORRETO

c) RITCEMG. Art. 348. Quando os embargos de declaração forem considerados meramente protelatórios e o Colegiado competente assim os tiver declarado, será aplicada multa ao embargante, nos termos do artigo 318, inciso XI, deste Regimento: até 10% (dez por cento), pela interposição de embargos declaratórios manifestamente protelatórios. INCORRETO

d) RITCEMG. Art. 354. O Ministério Público junto ao Tribunal, os responsáveis ou os interessados poderão solicitar a rescisão das decisões definitivas transitadas em julgado proferidas pelo Tribunal Pleno e pelas Câmaras, a qual será recebida sem efeito suspensivo. Art. 355. O pedido de rescisão, a ser apreciado pelo Tribunal Pleno, tem natureza autônoma

e poderá ser formulado uma única vez, no prazo de até 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão, quando: I - a decisão houver sido proferida contra disposição de lei; INCORRETO

e) RITCEMG Art. 360. Conhecido o pedido, se for interposto pelo Ministério Público junto ao Tribunal, o Relator determinará, preliminarmente, a intimação dos responsáveis ou interessados para, caso queiram, impugná-lo ou assisti-lo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 168 deste Regimento. INCORRETO

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