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Q3407517 Legislação Federal

Julgue o item a seguir, no que diz respeito ao mandado de segurança individual e coletivo.

Caso já tenha sido interposto recurso de agravo de instrumento para pleitear a reforma de decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, a pessoa jurídica de direito público interessada estará impedida de requerer a suspensão da segurança enquanto não for julgado o recurso de agravo.

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O fundamento pode ser retirado do artigo 4º, § 6º, da Lei nº 8.437/92:

§ 6o  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.



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A questão versa sobre o pedido de SUSPENSÃO DE SEGURANÇA no âmbito do MS

LEI DO MS

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. 

(...)

§ 3 A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. 

LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.

Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

(...)

     § 6  A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.        

É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.

Segundo o STJ, não há necessidade de aguardar o julgamento do agravo de instrumento para pedir a suspensão da liminar. São medidas independentes e com finalidades diferentes:

Agravo de instrumento: discute se a liminar é legal ou não.

Suspensão da liminar (segurança): discute se a liminar causa risco à ordem, economia, saúde ou segurança públicas, independentemente de ser legal ou ilegal.

Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso SUSPENDER, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá AGRAVO, SEM EFEITO SUSPENSIVO, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, que será levado a julgamento na SESSÃO SEGUINTE à sua interposição. (...) § 3 A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.  

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