Julgue o item a seguir, no que diz respeito ao mandado de se...
Julgue o item a seguir, no que diz respeito ao mandado de segurança individual e coletivo.
Caso já tenha sido interposto recurso de agravo de instrumento para pleitear a reforma de decisão que deferiu liminar em mandado de segurança, a pessoa jurídica de direito público interessada estará impedida de requerer a suspensão da segurança enquanto não for julgado o recurso de agravo.
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O fundamento pode ser retirado do artigo 4º, § 6º, da Lei nº 8.437/92:
§ 6o A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
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A questão versa sobre o pedido de SUSPENSÃO DE SEGURANÇA no âmbito do MS
LEI DO MS
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
(...)
§ 3 A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
LEI Nº 8.437, DE 30 DE JUNHO DE 1992.
Art. 4° Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
(...)
§ 6 A interposição do agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o Poder Público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
É inconstitucional ato normativo que vede ou condicione a concessão de medida liminar na via mandamental.
Segundo o STJ, não há necessidade de aguardar o julgamento do agravo de instrumento para pedir a suspensão da liminar. São medidas independentes e com finalidades diferentes:
Agravo de instrumento: discute se a liminar é legal ou não.
Suspensão da liminar (segurança): discute se a liminar causa risco à ordem, economia, saúde ou segurança públicas, independentemente de ser legal ou ilegal.
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso SUSPENDER, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá AGRAVO, SEM EFEITO SUSPENSIVO, no prazo de 5 (CINCO) DIAS, que será levado a julgamento na SESSÃO SEGUINTE à sua interposição. (...) § 3 A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
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