Em relação à aplicabilidade e interpretação das normas const...

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Q3079147 Direito Constitucional
Em relação à aplicabilidade e interpretação das normas constitucionais, considere a seguinte situação:

Um grupo de cidadãos questiona a constitucionalidade de uma lei municipal que restringe o direito de reunião pacífica em espaços públicos, alegando que tal restrição é incompatível com os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.

Com base nos princípios de aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa correta.
Alternativas

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Comentário do Gabarito:

1. Interpretação e legislação aplicável:

A questão aborda a aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais, especificamente o direito de reunião, previsto no Art. 5º, XVI e § 1º da Constituição Federal de 1988 (CF/88). O tema central envolve o conflito entre uma lei municipal restritiva e o texto constitucional protetivo.

2. Fundamentação normativa:

CF/88, Art. 5º, § 1º: “As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.”
Art. 5º, XVI: “Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, [...] sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente.”

3. Explicação do tema:

Direitos fundamentais são, via de regra, de aplicação imediata. O direito de reunião é típico exemplo: não depende de regulamentação legislativa para ser exercido, e restringi-lo por normas municipais viola a Constituição.

4. Exemplo prático:

Se um grupo de cidadãos pretende se reunir pacificamente em uma praça pública e o município edita lei exigindo autorização prévia, tal exigência é inconstitucional, pois basta o aviso prévio – não pode o ente municipal criar óbices além do previsto na CF/88.

5. Justificativa da alternativa correta (A):

Correta. Conforme a Constituição e a doutrina (José Afonso da Silva), as normas sobre direito de reunião possuem aplicabilidade imediata, independendo de lei infraconstitucional para gerar efeitos. Jurisprudência do STF reitera esse entendimento (RE 5852).

6. Análise das alternativas incorretas:

B: Errada. O direito de reunião não requer regulamentação para ser exercido – sua aplicabilidade não é mediata.

C: Errada. A competência municipal em nada autoriza violar direito fundamental – só cabe regulamentação para garantir o exercício, não para restringi-lo.

D: Errada. As normas constitucionais são autoaplicáveis, não carecendo de decisão judicial prévia para sua eficácia.

7. Dica de prova:

Fique atento a expressões como “aplicabilidade imediata” ou “necessidade de regulamentação”. Lembre-se: direitos fundamentais só podem ter sua aplicação limitada excepcionalmente e nos termos do texto constitucional.

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Comentários

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De fato, a norma Constitucional que garante o uso de espaços públicos para reuniões pacificas, não depende de norma regulamentadora, embora admita regulamentação (Norma Constitucional de eficácia contida). GABARITO OFICIAL, LETRA A

Ocorre que, aos Municípios cabe promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (art. 30, VIII) - LETRA C

Gabarito letra A. CRFB/88 Art. 5º, inciso XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

D) Errada. Art. 5º, § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

Sim, as normas constitucionais que garantem o direito de reunião têm aplicabilidade imediata e não dependem de regulamentação infraconstitucional: 

As normas constitucionais possuem aplicabilidade direta, imediata e integral. Isso significa que são aptas a produzir todos os seus efeitos desde o momento em que a Constituição é promulgada. 

O direito de reunião está previsto no artigo 5º, XVI da Constituição de 1988. Este artigo estabelece que todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ou públicos, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local. 

Alternativa: A

eficacia das normas constitucionais:

1. PLENA - Direta / imediata / integral - normatividade suficiente á sua incidencia imediata 

2. CONTIDA - direta / imediata / não integral - tem condições de produzir seus efeitos a partir da sua entrada em vigor. admitem que seu conteudo seja restringido 

3. LIMITADA - indireta / mediata / reduzida - produzim um minimo efeito ou ao menos o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores 

 >> programatica - se limitam a traçar preceitos a sere, cumpridos pelo poder publico 

 >> institutiva - responsaveis pela estruturação do estado. 

eficacia das normas constitucionais:

1. PLENA - Direta / imediata / integral - normatividade suficiente á sua incidencia imediata 

2. CONTIDA - direta / imediata / não integral - tem condições de produzir seus efeitos a partir da sua entrada em vigor. admitem que seu conteudo seja restringido 

3. LIMITADA - indireta / mediata / reduzida - produzim um minimo efeito ou ao menos o efeito de vincular o legislador infraconstitucional aos seus vetores 

 >> programatica - se limitam a traçar preceitos a sere, cumpridos pelo poder publico 

 >> institutiva - responsaveis pela estruturação do estado

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