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Q3407476 Direito Processual Penal

Durante a audiência de instrução e julgamento em ação penal por crime de peculato, o juiz indeferiu a oitiva de uma testemunha arrolada pela defesa sob o fundamento de que o prazo para indicação havia expirado. Posteriormente, o mesmo magistrado determinou, de ofício, a expedição à Receita Federal para que informasse movimentações atípicas do réu. Nos memoriais, a defesa alegou nulidade absoluta do processo por cerceamento de defesa e por violação do sistema acusatório, já que a iniciativa probatória teria sido do juiz. 

Julgue o item a seguir, com base em situação hipotética relativa a audiência de instrução e julgamento em ação penal.

O indeferimento da oitiva da testemunha arrolada pela defesa, por ter sido requerida fora do prazo legal, não configura nulidade se a defesa não tiver demonstrado justificativa para a indicação extemporânea ou a imprescindibilidade da oitiva.

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Gabarito: C) certo

1. Interpretação do tema: A questão versa sobre indeferimento da oitiva de testemunha arrolada fora do prazo em audiência de instrução e julgamento, debatendo a possível ocorrência de cerceamento de defesa (nulidade do processo) e, no contexto, também a atuação do juiz na iniciativa probatória.

2. Legislação aplicável: Segundo o art. 396-A do CPP, a defesa deve arrolar testemunhas e apresentar requerimentos no momento oportuno:
"Na resposta, o acusado poderá [...] arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário."

A jurisprudência do STJ reforça: "O indeferimento da oitiva de testemunha arrolada fora do prazo legal não configura nulidade se a defesa não demonstrar justificativa para a indicação extemporânea ou a imprescindibilidade da oitiva." (HC 1018434-20.2021.4.01.0000)

3. Explicação do tema central: A oitiva de testemunhas é direito da defesa, mas está condicionada ao cumprimento de prazos. Eventual nulidade só será reconhecida se a defesa demonstrar prejuízo concreto (princípio do prejuízo, pas de nullité sans grief), conforme leciona Gustavo Badaró.

4. Exemplo prático: Se a defesa deixar de indicar uma testemunha na resposta à acusação e só arrolá-la na audiência, sem justificativa plausível, o juiz pode indeferir o pedido, e isso não gera nulidade automática. Diferente seria se, por exemplo, a defesa comprovasse não conhecer a testemunha anteriormente.

5. Justificativa da resposta: O item está correto: a mera inobservância do prazo não gera, por si só, nulidade. É necessário que a defesa justifique a indicação tardia ou demonstre a imprescindibilidade da oitiva para a ampla defesa e contraditório. Ausentes esses requisitos, não se fala em cerceamento de defesa.

6. Estratégia para a prova: Fique atento a expressões como "não demonstrar justificativa" ou "imprescindibilidade", pois elas limitam a possibilidade de reconhecimento de nulidade.

7. Dica importante: Não basta alegar nulidade — é essencial demonstrar qual o prejuízo efetivo à defesa, segundo a doutrina e a jurisprudência consolidada.

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CERTO

Como é de conhecimento, nos moldes do art. 396-A do Código de Processo Penal, o rol de testemunhas deve ser apresentado no momento processual adequado, ou seja, quando da apresentação da resposta preliminar, sob pena de preclusão. Em respeito à ordem dos atos processuais não configura cerceamento de defesa o indeferimento da apresentação extemporânea do rol de testemunhas.

A teor dos precedentes desta Corte, inexiste nulidade na desconsideração do rol de testemunhas quando apresentado fora da fase estabelecida no art. 396-A do CPP (REsp 1.828.483/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 6/12/2019).

STJ- AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 161.330 - RS (2022/0057709-1)

não há nulidade no indeferimento da testemunha arrolada fora do prazo se a defesa não justificar o motivo da indicação tardia nem comprovar sua imprescindibilidade.

OBS- Quando a defesa demonstra que a prova é relevante, pertinente e imprescindível, não pode o juiz indeferi-la com base apenas na extemporaneidade.

No caso da defesa, se ela deixa de arrolar testemunhas no momento oportuno e não justifica a posterior indicação ou não demonstra que a oitiva é essencial para a tese defensiva, não há nulidade a ser reconhecida.

Súmula 273 do STJ: "Intimada a defesa da data da audiência de oitiva das testemunhas, a ausência de protesto por nova designação configura preclusão do direito à prova testemunhal."

Precedentes do STJ e STF: afastam nulidade quando não há demonstração de prejuízo ou de imprescindibilidade da prova.

O processo tem prazos para cada ato. Se a defesa perdeu o prazo para indicar uma testemunha, só vai conseguir ouvi-la se mostrar um bom motivo ou provar que ela é fundamental para a verdade dos fatos.

Se não fizer isso, o juiz pode indeferir (negar) e o processo segue normalmente — sem que a defesa possa alegar nulidade por causa disso.

Correta, com base no art. 396-A, §2º, do CPP, em que trás o prazo de 10 dias para arrolar as testemunhas, conjugado com art. 402, do CPP em que diz que é admitida requerimento de diligencias complementares ao final da instrução, desde que relevantes, pertinentes e justificadas.

Deixando claro que o indeferimentos das testemunhas arroladas fora do prazo não configuram nulidade se a defesa não demonstrar a imprescritibilidade da prova ou justificativa para a extemporaneidade.

O STF e o STJ entendem que o indeferimento de testemunha arrolada fora do prazo, ou quando ausente justificativa para a extemporaneidade, não viola o direito de defesa.

  • STF, HC 103.525/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13/12/2011: " Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento de prova é motivado pela ausência de demonstração de sua imprescindibilidade."

  • STJ, AgRg no HC 639.605/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/4/2021: " O arrolamento extemporâneo de testemunha somente pode ser admitido se houver demonstração de sua imprescindibilidade para elucidação dos fatos, o que não ocorreu."

  • STJ, RHC 117.736/PE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/10/2020: " A não admissão de testemunha arrolada fora do prazo, não gera nulidade se não houver demonstração de prejuízo ou da essencialidade de prova."

E por fim, não há súmula específica sobre arrolamento de testemunhas fora do prazo no CPP, permitindo a aplicação da Súmula 523 do STF, em que diz que:

"No processo penal, a falta de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."

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