Em 2014, sociedade empresária ajuizou ação indenizatória pe...
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Ano: 2026
Banca:
FGV
Órgão:
TRF - 2ª REGIÃO
Prova:
FGV - 2026 - TRF - 2ª REGIÃO - Juiz Federal Substituto da 2ª Região |
Q3996866
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em 2014, sociedade empresária ajuizou ação indenizatória
perante a Justiça Federal contra autarquia federal, alegando que
ato administrativo causou prejuízos financeiros às suas atividades.
O processo foi instruído sob a vigência do CPC/1973, com prova
pericial e oitiva de testemunhas.
Em março de 2016, a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015, julgando improcedente o pedido. Na fundamentação, o magistrado fez referência genérica à inexistência de responsabilidade civil da autarquia, sem enfrentar os precedentes invocados pelo autor nem analisar individualmente os argumentos jurídicos apresentados.
A parte autora interpôs apelação sustentando: (i) nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, à luz do art. 489 do CPC/2015; (ii) obrigatoriedade de observância de precedentes do STJ sobre responsabilidade civil da Administração; e (iii) aplicação do regime recursal do CPC/2015, por ser a lei vigente à época da sentença.
A autarquia, em contrarrazões, sustentou que o processo foi iniciado sob o CPC/1973, razão pela qual os atos subsequentes — inclusive o regime recursal e os critérios de fundamentação — deveriam ser apreciados à luz da legislação anterior.
À luz das regras de direito intertemporal previstas no CPC/2015 e da dogmática processual contemporânea, assinale a afirmativa juridicamente correta.
Em março de 2016, a sentença foi proferida sob a vigência do CPC/2015, julgando improcedente o pedido. Na fundamentação, o magistrado fez referência genérica à inexistência de responsabilidade civil da autarquia, sem enfrentar os precedentes invocados pelo autor nem analisar individualmente os argumentos jurídicos apresentados.
A parte autora interpôs apelação sustentando: (i) nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, à luz do art. 489 do CPC/2015; (ii) obrigatoriedade de observância de precedentes do STJ sobre responsabilidade civil da Administração; e (iii) aplicação do regime recursal do CPC/2015, por ser a lei vigente à época da sentença.
A autarquia, em contrarrazões, sustentou que o processo foi iniciado sob o CPC/1973, razão pela qual os atos subsequentes — inclusive o regime recursal e os critérios de fundamentação — deveriam ser apreciados à luz da legislação anterior.
À luz das regras de direito intertemporal previstas no CPC/2015 e da dogmática processual contemporânea, assinale a afirmativa juridicamente correta.