Em ação de indenização proposta em face de determinada autar...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.025: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” No caso, a autarquia suscitou nos embargos a omissão sobre a excludente de responsabilidade; por isso, a rejeição pelo TRF não impede a aplicação condicionada do dispositivo, tornando correta a alternativa B.
- No art. 1.025, verifique sempre a condição: reconhecimento de erro, omissão, contradição ou obscuridade pelo tribunal superior.
- Separe efeito sobre o prazo e requisito de admissibilidade: interromper o prazo recursal não dispensa prequestionamento.
- Nas sanções por protelação, distinga multa inicial de até 2%, elevação por reiteração até 10% e inadmissibilidade de novos embargos após dois anteriores considerados protelatórios.
- Para a Fazenda Pública, a exceção alcança o depósito prévio da multa, não o dever de pagá-la ao final.
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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Gabarito: B
PARA FAZER RESUMINHO A MÃO, LARGA DE PREGUIÇA!
Art. 1.025, CPC → PREQUESTIONAMENTO FICTO
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, mesmo que rejeitados, desde que o Tribunal Superior reconheça:
- omissão;
- contradição;
- obscuridade;
- erro material.
→ Permite levar a matéria ao REsp/RE, desde que preenchidos os demais requisitos.
ED → interrompem o prazo para outros recursos.
⚠️ Não dispensam o prequestionamento.
A — ERRADA: rejeição dos ED não impede REsp/RE.
C — ERRADA: embora ED interrompam o prazo, não dispensam prequestionamento.
D — ERRADA: multa por ED protelatórios = até 2%, podendo chegar a 10% na reiteração. Não é 10% desde o primeiro. BIZU: 1.025 = prequestionamento FICTO. | 1.026 = ED INTERROMPE prazo. | Protelatório = 2% → reiteração até 10%.
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