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Q4320522 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Em ação de indenização proposta em face de determinada autarquia pública federal, o juízo de primeiro grau proferiu sentença de parcial procedência, condenando a autarquia ao pagamento de R$ 800.000,00 a título de danos morais, e afastou, contudo, o pedido de danos materiais. Tanto o autor quanto a autarquia interpuseram apelação. O autor, em sua apelação, pugnou pela majoração dos danos morais e pela condenação da ré também ao pagamento de indenização por danos materiais. A autarquia, em sua apelação, pugnou pela reforma total da sentença, pedindo a improcedência de todos os pedidos. O Tribunal Regional Federal (TRF), ao apreciar os recursos, deu provimento à apelação do autor apenas quanto aos danos materiais, majorando a condenação para R$ 1.200.000,00 no total, e negou provimento à apelação da autarquia. A autarquia interpôs embargos de declaração apontando omissão no acórdão quanto ao pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade civil suscitado nas razões de apelação. O Tribunal rejeitou os embargos, por entender que a questão foi implicitamente afastada no acórdão. Sobre a preclusão e os embargos de declaração no Código de Processo Civil (CPC), assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), art. 1.025: “Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” No caso, a autarquia suscitou nos embargos a omissão sobre a excludente de responsabilidade; por isso, a rejeição pelo TRF não impede a aplicação condicionada do dispositivo, tornando correta a alternativa B.

Tema central: Prequestionamento ficto em embargos de declaração
Análise das alternativas
A
Errada
A rejeição unânime dos embargos não gera preclusão consumativa impeditiva de recurso especial. O art. 1.026, caput, do CPC determina que os embargos interrompem o prazo recursal, e o art. 1.029 disciplina a interposição dos recursos especial e extraordinário. A unanimidade não constitui impedimento autônomo ao recurso subsequente, cujo cabimento permanece sujeito aos requisitos próprios.
B
Certa
A alternativa B expressa a condição legal: não basta a oposição dos embargos; o tribunal superior deve reconhecer um dos vícios previstos no art. 1.025 do CPC. A afirmação do TRF de que a questão foi implicitamente afastada não assegura, por si só, esse reconhecimento.
C
Errada
O erro está na dispensa do prequestionamento. O art. 1.026, caput, do CPC realmente prevê a interrupção do prazo para interposição de recurso, mas esse efeito temporal não elimina requisito de admissibilidade. O art. 1.025 estabelece uma forma condicionada de satisfazer o prequestionamento, dependente do reconhecimento de vício pelo tribunal superior, e não sua dispensa.
D
Errada
A alternativa contraria os três regimes do art. 1.026 do CPC. Pelo § 2º, a multa inicial por embargos manifestamente protelatórios não excede 2% do valor atualizado da causa; o limite de 10% depende de reiteração, conforme o § 3º. Esse mesmo § 3º condiciona a interposição, não o julgamento, de qualquer recurso ao depósito prévio da multa, ressalvando a Fazenda Pública e o beneficiário da gratuidade, que a recolhem ao final. Portanto, a autarquia não é imune à multa, mas está dispensada do depósito prévio. Por fim, o § 4º impede novos embargos quando os dois anteriores tiverem sido considerados protelatórios, e não indistintamente qualquer recurso.
Pegadinha da questão
Confundir prequestionamento ficto com prequestionamento automático: a rejeição dos embargos não impede sua configuração, mas também não basta para produzi-la. A alternativa C ainda combina uma regra verdadeira — interrupção do prazo recursal — com a conclusão falsa de que o prequestionamento seria dispensável.
Dica para questões semelhantes
  • No art. 1.025, verifique sempre a condição: reconhecimento de erro, omissão, contradição ou obscuridade pelo tribunal superior.
  • Separe efeito sobre o prazo e requisito de admissibilidade: interromper o prazo recursal não dispensa prequestionamento.
  • Nas sanções por protelação, distinga multa inicial de até 2%, elevação por reiteração até 10% e inadmissibilidade de novos embargos após dois anteriores considerados protelatórios.
  • Para a Fazenda Pública, a exceção alcança o depósito prévio da multa, não o dever de pagá-la ao final.

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LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

CAPÍTULO V

DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.

Gabarito: B

PARA FAZER RESUMINHO A MÃO, LARGA DE PREGUIÇA!

Art. 1.025, CPC → PREQUESTIONAMENTO FICTO

Consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos de declaração, mesmo que rejeitados, desde que o Tribunal Superior reconheça:

  • omissão;
  • contradição;
  • obscuridade;
  • erro material.

→ Permite levar a matéria ao REsp/RE, desde que preenchidos os demais requisitos.

ED → interrompem o prazo para outros recursos.

⚠️ Não dispensam o prequestionamento.

A — ERRADA: rejeição dos ED não impede REsp/RE.

C — ERRADA: embora ED interrompam o prazo, não dispensam prequestionamento.

D — ERRADA: multa por ED protelatórios = até 2%, podendo chegar a 10% na reiteração. Não é 10% desde o primeiro. BIZU: 1.025 = prequestionamento FICTO. | 1.026 = ED INTERROMPE prazo. | Protelatório = 2% → reiteração até 10%.

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