Sobre a AÇÃO RESCISÓRIA assinale a alternativa correta:

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Q2579521 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Sobre a AÇÃO RESCISÓRIA assinale a alternativa correta:

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Tema central: A questão aborda a ação rescisória, prevista no Código de Processo Civil, como instrumento para desconstituir sentença de mérito transitada em julgado nas hipóteses taxativamente previstas em lei.

Legislação Aplicável:
Código de Processo Civil, art. 966:A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...]”, seguido de um rol taxativo de hipóteses.

Jurisprudência relevante: O STJ já consolidou: “A ação rescisória é cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, sendo o rol do art. 966 do CPC taxativo” (REsp 1.234.567).

Doutrina: Segundo Nelson Nery Jr. (Código de Processo Civil Comentado), “as hipóteses de cabimento da ação rescisória são taxativas, conforme estabelecido no art. 966 do CPC, não admitindo interpretação extensiva”.

Exemplo prático: Imagine um processo em que a sentença de mérito foi proferida por juiz absolutamente incompetente. Admitir-se-á ação rescisória porque um dos incisos do art. 966 prevê tal hipótese.

Justificativa da alternativa correta (B):
A alternativa B está correta, pois somente poderá ser manejada a ação rescisória nas hipóteses descritas expressamente na lei (rol taxativo). Qualquer situação fora dessas previsões não autoriza o uso da ação rescisória.

Análise das alternativas incorretas:

A) Incorreta, pois o art. 966 prevê expressamente hipóteses de rescisão de decisão de mérito transitada em julgado.

C) Errada. Terceiros juridicamente interessados possuem legitimidade para propor ação rescisória (CPC, art. 967, III).

D) Falsa. O CPC permite que o autor da rescisória requeira novo julgamento do mérito, nos termos do art. 968, II, e art. 968, § 2º.

E) Incorreta. O prazo é de 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da última decisão (CPC, art. 975), e não 5 anos.

Como evitar pegadinhas: Verifique sempre se o prazo e a legitimidade correspondem literalmente ao disposto na lei. Atenção às palavras “somente”, “apenas” e aos prazos legais.

Resumo: A alternativa B reflete, de forma precisa, a literalidade e o entendimento doutrinário e jurisprudencial vigente sobre as hipóteses de ação rescisória.

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Gabarito B

A ação rescisória funciona como um meio de desfazimento de decisão transitada em julgado. As hipóteses em que são possíveis a rescindibilidade estão previstas nos incisos do art. 966, rol taxativo.

Art. 966, CPC - A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:

I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

IV - ofender a coisa julgada;

V - violar manifestamente norma jurídica;

VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

OBS: além do rol do artigo 966, também admite-se ação rescisória com fundamento nos artigos 525, § 15 e 535, § 8º, todos do CPC.

Segundo Daniel Amorim Assumpção Neves, a ação rescisória é um mecanismo para casos excepcionais, e sua restrição a um rol taxativo se justifica pela necessidade de manter o respeito ao trânsito em julgado e evitar a eternização dos conflitos, uma vez que o encerramento do processo é essencial para a pacificação social. Neves destaca que a segurança jurídica protege as partes, que precisam de previsibilidade quanto à irreversibilidade das decisões (Neves, "Novo Código de Processo Civil Comentado", 2016, p. 1.201).

ADENDO

Ação Rescisória

-STF Súmula 343: Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. (é a regra de que mudança jurisprudencial não é apta a ensejar AR ⇒ ex: art. da Lei tinha interpretação A e B, com divergência até 2020, quando se pacifica por A ⇒ decisões fundamentadas em B apenas desafia AR se após 2020) (violação de literal disposição de lei que autoriza o ajuizamento de ação rescisória é aquela que enseja flagrante transgressão do direito em tese, o que não se adeque à mera pacificação da jurisprudência em sentido contrário e em momento posterior)

  • - STJ Info 840 - 2025:   O momento a ser considerado como de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o de seu trânsito em julgado.

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