Assinale a alternativa correta quanto à cobrança da Contribu...
Para responder à quetão, considere a Lei Municipal nº 2.310/2009 – Código
Tributário Municipal.
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Interpretação do Enunciado: A questão aborda a Contribuição de Melhoria segundo a Lei Municipal nº 2.310/2009 (Código Tributário Municipal de Carlos Barbosa), tratando de regras para lançamento, sujeito passivo, custo da obra e procedimento de cobrança.
Base Legal: A análise fundamenta-se principalmente nos artigos 162, 164, 165, 166 e 168 do Código Tributário Municipal.
Tema Central: A Contribuição de Melhoria liga-se à valorização imobiliária decorrente de obra pública. A cobrança busca garantir justiça tributária, limitando o valor anual ao percentual do valor do imóvel beneficiado.
Exemplo prático: Se a prefeitura pavimenta uma rua, os imóveis valorizados podem ter Contribuição de Melhoria lançada, mas a soma anual nunca pode exceder 3% do valor atualizado do imóvel.
Justificativa da Alternativa Correta (A):
A) Está de acordo com o Art. 168:
“A Contribuição de Melhoria será lançada em parcelas mensais, iguais e consecutivas, em quantidade necessária de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse 3% do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra.”
Análise das Alternativas Incorretas:
B) Errada. O Art. 165 inclui não só o titular, mas também proprietário e possuidor a qualquer título como sujeitos passivos.
C) Errada. Conforme o Art. 166, em caso de condomínio, o tributo é lançado individualmente para cada condômino, proporcionalmente à sua fração ideal, e não para o gestor condominial.
D) Errada. De acordo com o Art. 162, todas essas despesas devem ser computadas no custo da obra.
E) Errada. Segundo o Art. 164, a cobrança deve ser precedida de publicação de edital, não substituída pelo lançamento.
Pegadinhas e Dicas: Atenção a termos como “exclusivamente” ou “integralidade”, pois costumam restringir situações de forma indevida. Evite confundir sujeitos passivos e titulares do domínio, bem como esquecer da necessidade obrigatória da publicação prévia de edital.
Jurisprudência e Doutrina: O STF (RE 562.045) reforça o limite proporcional da cobrança. Hugo de Brito Machado destaca a correlação obrigatória entre custo da obra e valorização do imóvel.
Resumo estratégico: Ler atentamente expressões-chave, conferir se a alternativa replica fielmente o texto de lei e ter ciência dos sujeitos ativos e passivos da Contribuição de Melhoria.
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A alternativa correta quanto à cobrança da Contribuição de Melhoria no Município de Carlos Barbosa é:
A: A Contribuição de Melhoria será lançada em parcelas mensais, iguais e consecutivas, em quantidade necessária de tal modo que o montante anual dos respectivos valores não ultrapasse 3% do valor atualizado do imóvel, incluída a valorização decorrente da obra.
Esta alternativa está correta porque estabelece um limite para a cobrança da Contribuição de Melhoria, que não deve ultrapassar 3% do valor atualizado do imóvel, incluindo a valorização decorrente da obra. As outras alternativas estão incorretas pelos seguintes motivos:
- B: O sujeito passivo pode não ser exclusivamente o titular do imóvel diretamente beneficiado, especialmente em casos de múltiplos proprietários.
- C: O tributo não é necessariamente lançado em nome do gestor condominial, pois o pagamento pode ser dividido entre os condôminos.
- D: As despesas de estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e financiamento devem ser computadas no custo da obra.
- E: O lançamento não substitui a prévia publicação de edital, que é necessária para garantir a transparência sobre os custos da obra.
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