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Q2219882 Legislação Federal
Nos termos da Lei nº 11.892/2008, que institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, e dá outras providências, assinale a alternativa que NÃO constitui um dos objetivos dos Institutos Federais.

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Comentário de Gabarito – Lei nº 11.892/2008 (Institutos Federais)

Interpretação do Enunciado:
A questão exige identificar qual alternativa NÃO corresponde aos objetivos dos Institutos Federais previstos na Lei nº 11.892/2008, art. 7º. Assim, é fundamental conhecer de forma detalhada os objetivos legais desses institutos.

Fundamentação Legal:
O art. 7º da Lei nº 11.892/2008 dispõe expressamente os objetivos dos Institutos Federais, entre eles: oferecer cursos técnicos, formação inicial e continuada, realizar pesquisas, atuar em extensão, ministrar cursos superiores e estimular a geração de trabalho e renda.

Tema Central:
Trata-se de interpretação literal e sistemática da lei, exigindo do candidato familiaridade com o texto normativo, principalmente no tocante ao papel social e educacional dos Institutos Federais, que têm foco na educação profissional, científica e tecnológica.

Exemplo Prático:
Um campus do IF pode ofertar um curso técnico integrado ao ensino médio ou projetos de extensão tecnológica voltados a pequenas comunidades, mas não atua com educação infantil lúdica, pois este não é objetivo previsto em lei para sua atuação.

Justificativa – Alternativa Correta (C):
A alternativa C (“Ministrar educação lúdica para o nível infantil, prioritariamente na forma de jogos tecnológicos”) está em desacordo com o art. 7º da Lei nº 11.892/2008, pois a atuação dos Institutos Federais abrange a educação profissional de nível médio, educação de jovens e adultos e ensino superior, não incluída a educação infantil.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Previsto no art. 7º, III (“realizar pesquisas aplicadas…”).
  • B: Corresponde ao art. 7º, VI (“estimular e apoiar processos educativos…”).
  • D: Reflexo do art. 7º, II (“ministrar cursos de formação inicial e continuada…”).
  • E: Contemplado pelo art. 7º, V, “a” (“cursos superiores de tecnologia…”).

Pegadinha:
Observe que a menção à educação infantil lúdica pode confundir quem associa a palavra "educação" genericamente às funções institucionais do IF, porém a Lei não autoriza essa atuação nessa etapa da educação básica.

Dica Final:
Em provas, preste atenção a termos como “educação infantil”, “fundamental” ou “média” e relacione-os ao texto legal; os IFs, por lei, não ministram educação infantil.

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Comentários

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IF não tem nada a ver com educação infantil

desse jeito fica fácil.

Letra C, o ensino superior e os IFs não ofertam a educação infantil.

Só por citar "infantil" ficou fácil!

Art. 7 Observadas as finalidades e características definidas no art. 6 desta Lei, são objetivos dos Institutos Federais:

I - ministrar educação profissional técnica de nível médio, prioritariamente na forma de cursos integrados, para os concluintes do ensino fundamental e para o público da educação de jovens e adultos;

II - ministrar cursos de formação inicial e continuada de trabalhadores, objetivando a capacitação, o aperfeiçoamento, a especialização e a atualização de profissionais, em todos os níveis de escolaridade, nas áreas da educação profissional e tecnológica;

III - realizar pesquisas aplicadas, estimulando o desenvolvimento de soluções técnicas e tecnológicas, estendendo seus benefícios à comunidade;

IV - desenvolver atividades de extensão de acordo com os princípios e finalidades da educação profissional e tecnológica, em articulação com o mundo do trabalho e os segmentos sociais, e com ênfase na produção, desenvolvimento e difusão de conhecimentos científicos e tecnológicos;

V - estimular e apoiar processos educativos que levem à geração de trabalho e renda e à emancipação do cidadão na perspectiva do desenvolvimento socioeconômico local e regional; e

VI - ministrar em nível de educação superior:

a) cursos superiores de tecnologia visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia;

b) cursos de licenciatura, bem como programas especiais de formação pedagógica, com vistas na formação de professores para a educação básica, sobretudo nas áreas de ciências e matemática, e para a educação profissional;

c) cursos de bacharelado e engenharia, visando à formação de profissionais para os diferentes setores da economia e áreas do conhecimento;

d) cursos de pós-graduação lato sensu de aperfeiçoamento e especialização, visando à formação de especialistas nas diferentes áreas do conhecimento; e

e) cursos de pós-graduação stricto sensu de mestrado e doutorado, que contribuam para promover o estabelecimento de bases sólidas em educação, ciência e tecnologia, com vistas no processo de geração e inovação tecnológica.

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