Na situação descrita, o Ministério de Minas e Energia utiliz...

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Q29565 Legislação Federal
Sob a égide da Constituição Federal de 1937, foi
editada, em conformidade material e formal com a ordem
constitucional então vigente, um decreto-lei, no ano de 1938, que
regulou o setor de combustíveis.
Após promulgada a Constituição Federal de 1988 (CF),
e antes que fosse editada a lei regulamentadora, na forma prevista
no art. 238 da CF, que determinou que a lei ordenará a venda e
revenda de combustíveis de petróleo, álcool carburante e outros
combustíveis derivados de matérias-primas renováveis,
respeitados os princípios da Constituição, o Ministério de Minas
e Energia publicou uma portaria que, fazendo remissão ao
supracitado decreto-lei de 1938 e tendo a finalidade explícita de
combater o comércio clandestino de combustíveis estranhos à
natureza do negócio por ele desempenhado, proibiu que os
transportadores-revendedores-retalhistas vendessem gás
liquefeito, petróleo, gasolina e álcool combustível. Os referidos
transportadores-revendedores-retalhistas desempenham atividade
considerada de utilidade pública, que compreende a aquisição de
combustíveis a granel, de óleos lubrificantes e de graxas
envasados, o armazenamento, o transporte, a revenda a retalho
com entrega ao consumidor e o controle de qualidade e a
assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de
combustíveis.

Com referência à situação acima descrita, bem como aos
princípios constitucionais e à doutrina do direito administrativo
pertinentes, julgue os itens que se seguem.
Na situação descrita, o Ministério de Minas e Energia utilizou competência prevista constitucionalmente para regulamentar o setor de combustíveis. O decreto-lei que foi editado em conformidade com a Constituição de 1937 apresenta-se como um diploma legal válido para regular o setor de combustíveis na ordem constitucional de 1988, enquanto inexistente a lei regulamentadora prevista no art. 238 da CF.
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