A exigência fiscal é a obrigação imposta pelo governo para...
Gabarito comentado
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Tema jurídico: O tema central da questão é o prazo para apresentação de reclamação ou defesa contra exigência fiscal no âmbito do processo administrativo tributário municipal.
Legislação aplicável: O Código Tributário Municipal de Conceição do Castelo disciplina esse tema no Art. 293:
“O contribuinte, o responsável e o infrator poderão impugnar qualquer exigência fiscal, independentemente de prévio depósito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do lançamento ou da intimação, mediante defesa escrita e juntando-se os documentos comprobatórios das razões apresentadas.”
Como interpretar a questão: Observe que o enunciado solicita o prazo legal para apresentação de defesa contra uma exigência fiscal municipal. Palavras-chave como “facultado o direito”, “reclamação ou defesa” e “prazo” direcionam o candidato à norma processual tributária municipal.
Exemplo prático: Imagine que o agente fiscal notifica uma empresa sobre a cobrança de uma taxa atrasada. A empresa deseja contestar a cobrança. Segundo a lei, ela tem 30 dias da notificação para apresentar defesa formal com documentos que sustentem suas razões.
Análise das alternativas:
Alternativa C) 30 dias – Certa. É o prazo expressamente previsto no art. 293 do Código Tributário Municipal. Garantir o devido processo administrativo é fundamental para a legalidade e segurança jurídica do contribuinte.
Alternativas A), B) e D) – Incorretas:
A) 20 dias, B) 10 dias e D) 15 dias – Esses prazos não encontram previsão na legislação municipal para defesa contra exigência fiscal. Cuidado com pegadinhas de prazos, já que outros processos administrativos podem prever prazos distintos, mas não o tributário municipal em questão.
Doutrina: Conforme Hugo de Brito Machado, o prazo de 30 dias é indispensável para o contraditório e ampla defesa (Curso de Direito Tributário).
Lembre-se: Leia com atenção o enunciado e destaque prazos e palavras relacionadas à defesa administrativa; prazos incorretos são armadilhas comuns.
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Art. 28. Tratando-se a infração de omissão de pagamento de tributo cujo crédito já tenha sido regularmente constituído, será o sujeito passivo notificado a recolhê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da possibilidade de requerer parcelamento, nos termos desta lei. Neste caso, a notificação indicará, além do previsto no artigo
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