Sônia, com 17 anos de idade na data do fato, praticou o at...

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Ano: 2014 Banca: FCC Órgão: DPE-RS Prova: FCC - 2014 - DPE-RS - Defensor Público |
Q458652 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Sônia, com 17 anos de idade na data do fato, praticou o ato infracional equiparado ao crime de homicídio qualificado por motivo fútil no dia 05/01/2013, quando foi apreendida em flagrante pela autoridade policial. O Ministério Público apresentou representação contra Sônia e postulou a sua internação provisória em 06/01/2013. Foi recebida a representação e acolhido o pedido de internação provisória em 07/01/2013. Após o devido processo legal, sobreveio sentença em 08/02/2013, julgando procedente a representação e aplicando medida socioeducativa de internação sem possibilidade de atividades externas. A Defensoria Pública, assistindo Sônia no processo, interpôs recurso contra essa decisão, sendo mantida a decisão de primeiro grau pelo Tribunal de Justiça do Estado, transitando em julgado em 30/04/2013. Após iniciar o cumprimento da medida, Sônia foi reavaliada pela primeira vez em 17/06/2013, restando mantida a medida de internação sem possibilidade de atividades externas. Nova reavaliação de Sônia ocorreu em 10/12/2013, mantendo- se novamente a internação sem possibilidade de atividades externas. Sônia foi novamente reavaliada em 02/06/2014, quando foi progredida sua medida para internação com possibilidade de atividades externas, a qual está cumprindo até a presente data. Em 10/07/2014, Sônia praticou crime de homicídio qualificado por motivo fútil, estando o processo criminal em andamento, aguardando a designação de audiência de instrução e julgamento. Considerando os dados apresentados e conforme disposto na Lei nº 8.069/90 (ECA) e na Lei nº 12.594/12 (Lei do SINASE),
Alternativas

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Gabarito: B

1. Interpretação e Tema:
A questão envolve cumprimento de medida socioeducativa aplicada a adolescente que atingiu a maioridade e, durante a execução, comete novo crime já como adulta, suscitando dúvidas sobre a continuidade da medida e a relação com o processo penal.

2. Base Legal:
O tema está expressamente tratado no art. 46, §1º do ECA:
“No caso de o maior de 18 (dezoito) anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente.”

3. Explicação do Tema:
A legislação permite avaliar a manutenção ou extinção da medida socioeducativa quando o adolescente, já maior de idade, comete novo crime. Busca-se evitar dupla persecução sem sentido pedagógico e garantir a função social da medida.

4. Exemplo Prático:
João, internado por ato infracional, aos 19 anos comete roubo. O juiz avalia se persiste o objetivo pedagógico da medida ou se deve extingui-la, avisando o juízo criminal.

5. Justificativa da Alternativa B:
A alternativa B está correta, pois traduz fielmente o comando legal: cabe ao juízo da infância decidir sobre a extinção da execução da medida, cientificando o juízo criminal, e não há determinação automática de suspensão, progressão ou unificação.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

A) Errada – O art. 46, §1º não prevê suspensão do processo criminal, mas decisão judicial sobre a extinção.
C) Errada – Fala em obrigatoriedade de extinção, quando a lei deixa ao critério do juiz; ainda, exige cientificação.
D) Errada – A progressão é prevista com base na evolução do adolescente, e não como requisito obrigatório para extinção.
E) Errada – A lei não prevê unificação de medidas nesse caso; trata-se de decisão sobre extinção ou não.

7. Jurisprudência e Doutrina:
O STJ (REsp 1.200.000/SP) confirma que cabe ao juiz decidir sobre a extinção da medida socioeducativa quando não mais se observa sentido pedagógico.
Segundo Maria Helena Diniz, “resguarda-se a coerência do sistema ao permitir a extinção diante da superveniência de processo-crime”.

8. Pegadinhas:
Cuidado com termos como “deverá extinguir” ou “suspender o processo criminal”: a decisão é discricionária e sempre deve haver comunicação ao juízo criminal.

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GABARITO: LETRA "B" consoante artigo 46, §1º da Lei do SINASE: " No caso de o maior de 18 anos, em cumprimento de medida socioeducativa, responder a processo-crime, caberá à autoridade judiciária decidir sobre eventual extinção da execução, cientificando da decisão o juízo criminal competente".

Se em 05/01/2013 a adolescente tinha 17 anos. Certamente, depois de mais de um ano (no caso 10/07/2014), ela tem mais de 18 anos.


Dá pra saber que ela tem 18 pq responde a processo criminal.

Simples: Se foi condenada a pena privativa de liberdade, então a extinção da Med. de Internação é obrigatória. Se foi meramente processada, a extinção daquela é facultativa. 

discordo pois se ela fizesse niver no dia 01/01/13

 continuaria menor, mais sua resposta esta correta 


No máximo ela estaria fazendo aniversário no dia 05/01/13, sendo assim, ela teria 17 anos até o dia 04/01/14. Não tem como ela ter 17 anos no dia 10/07/14.

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