Ainda no curso do processo administrativo fiscal, iniciado
pelo contribuinte após impugnação da lavratura de auto
de infração pela administração tributária, o Ministério
Público Estadual, sem que houvesse prévia representação da autoridade fiscal para fins penais, denunciou
o contribuinte criminalmente pela conduta de “fraudar a
fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou
omitindo operação de qualquer natureza, em documento
ou livro exigido pela lei fiscal”.
Com base na Lei no 8.137/1990 e na jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal, é correto afirmar sobre a
situação descrita que