Sobre os crimes contra a dignidade sexual, é correto afirmar...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-TO Prova: FGV - 2025 - TJ-TO - Juiz Substituto |
Q3453261 Direito Penal
Sobre os crimes contra a dignidade sexual, é correto afirmar que: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Código Penal, art. 216-A, caput: "Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função." No enunciado, o constrangimento é atribuído a estagiário contra a coordenadora da seção, hipótese em que falta ao agente a superioridade hierárquica ou ascendência funcional exigida pelo tipo, razão pela qual a alternativa C está correta.

Tema central: Assédio sexual
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma, de modo geral, ação penal pública incondicionada nos crimes sexuais contra vítima em vulnerabilidade temporária praticados na vigência da redação do art. 225 do CP dada pela Lei nº 12.015/2009. A base indica que, nessa hipótese, se a vítima recupera discernimento e capacidade de decidir sobre a persecução penal, a ação é pública condicionada à representação. A literalidade relevante da época era: Código Penal, art. 225, caput, redação da Lei nº 12.015/2009: "Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública condicionada à representação." E art. 225, parágrafo único: "Procede-se, entretanto, mediante ação penal pública incondicionada se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa vulnerável."
B
Errada
Está errada porque a ampla defesa não autoriza, genericamente, a exploração da vida sexual pregressa ou do modo de vida da vítima em audiência. O CPP, art. 400-A, caput e incisos I e II, veda expressamente: "Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas."
C
Certa
A correção da alternativa C decorre de elemento típico expresso do art. 216-A do CP. O assédio sexual não se caracteriza por qualquer constrangimento com finalidade sexual no ambiente de trabalho; trata-se de crime próprio, que exige que o agente se prevaleça de sua condição de superior hierárquico ou de ascendência inerente ao exercício de emprego, cargo ou função. Na hipótese descrita, o estagiário está em posição funcional inferior à coordenadora, de modo que inexiste a ascendência exigida pela lei. Sem esse requisito, falta tipicidade para o art. 216-A do CP.
D
Errada
Está errada porque a conduta descrita não é contravenção penal, mas crime tipificado no Código Penal. O art. 216-B, caput, dispõe: "Produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado sem autorização dos participantes:"
E
Errada
Está errada porque a segunda parte da assertiva nega entendimento consolidado aplicável ao art. 217-A do CP. O tipo legal é: Código Penal, art. 217-A, caput: "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:" Conforme a Súmula 593 do STJ, é irrelevante o consentimento da vítima, sua experiência sexual anterior ou a existência de relacionamento amoroso com o agente.
Pegadinha da questão
A banca tentou induzir o candidato a tratar qualquer constrangimento sexual no ambiente de trabalho como assédio sexual, quando o ponto decisivo era verificar o requisito específico do art. 216-A do CP: superioridade hierárquica ou ascendência funcional do agente sobre a vítima.
Dica para questões semelhantes
  • Em crime sexual no ambiente de trabalho, confira se o agente tem superioridade hierárquica ou ascendência funcional, porque isso é elemento típico do art. 216-A do CP.
  • Em ação penal dos crimes sexuais sob a redação antiga do art. 225 do CP, observe o entendimento do STJ quando a questão envolver vulnerabilidade temporária.
  • Em alternativas sobre audiência em crimes sexuais, confronte com o art. 400-A do CPP: ampla defesa não afasta as vedações legais de exposição ofensiva ou de fatos alheios à apuração.
  • No art. 217-A do CP, sendo vítima menor de 14 anos, consentimento, experiência sexual anterior e relacionamento amoroso não excluem o crime, conforme a Súmula 593 do STJ.

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Comentários

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Análise das alternativas

A) Incorreta. A vulnerabilidade temporária não figura entre as hipóteses que autorizam a ação penal pública incondicionada. Art. 225 do CP prevê essa modalidade apenas para vítimas menores de 18 anos, com deficiência mental ou impossibilitadas de oferecer representação.

B) Incorreta. O Art. 212, § 1º, do CPP veda perguntas sobre a vida sexual pregressa da vítima, salvo se estritamente relevantes, o que impede alegações genéricas com base na ampla defesa.

✅ C) Correta. O assédio sexual exige, por definição legal, que o agente tenha superior hierárquico ou ascendência sobre a vítima. No caso da alternativa, o assédio é praticado por um estagiário (subordinado) contra a coordenadora (superior), inviabilizando o tipo penal do art. 216-A.

D) Incorreta. A conduta descrita é crime, conforme o Art. 216-B do CP, e não contravenção penal. A Lei nº 13.772/2018 criou esse tipo penal específico.

E) Incorreta. O crime de estupro de vulnerável é de presunção absoluta de vulnerabilidade, sendo irrelevante o consentimento, experiência sexual prévia ou relacionamento com o agente, conforme Art. 217-A do CP e Súmula 593 do STJ.

B) INCORRETA. Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas:           

I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos;   

II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.  

E) INCORRETA. SÚMULA 593, STJ: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato  libidinoso com menor de 14 anos, sendo IRRELEVANTE EVENTUAL CONSENTIMENTO DA VÍTIMA PARA A PRÁTICA DO ATO, SUA  EXPERIÊNCIA SEXUAL ANTERIOR OU EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO AMOROSO COM O AGENTE.

Assedio de cima para baixo

Como me diziam quando eu era estagiário, lá em Ipatinga: estagiário é o mais baixo na hierarquia do trabalho, não manda em ninguém e é mandado por todo mundo.

Pra quem ficou na dúvida como eu, antigamente a vítima que tivesse vulnerabilidade temporária, por exemplo, alcool, teria sido vitimada por crime de ação penal pública condicionada. Em 2018, isso foi alterado, diante disso, agora, todos os crimes contra a dignidade sexual são de ação penal pública incondicionada.

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