De acordo com a Lei 12.651/2012, é de no mínimo 15 (quinze) ...
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A questão apresentada trata do tema das Áreas de Preservação Permanente (APPs) ao longo de cursos d'água, de acordo com o Código Florestal Brasileiro (Lei nº 12.651/2012). Este é um tema essencial para o direito ambiental e frequentemente abordado em concursos públicos.
De acordo com o artigo 4º, inciso I da Lei nº 12.651/2012, as faixas marginais de qualquer curso d'água natural perene e intermitente são consideradas APPs, com larguras variáveis conforme a largura do curso d'água. A legislação estabelece que a largura mínima da faixa marginal deve ser de:
- 30 metros para cursos d'água com menos de 10 metros de largura.
- 50 metros para cursos d'água entre 10 e 50 metros de largura.
- 100 metros para cursos d'água entre 50 e 200 metros de largura.
- 200 metros para cursos d'água entre 200 e 600 metros de largura.
- 500 metros para cursos d'água com mais de 600 metros de largura.
Assim, a afirmação de que a faixa marginal mínima é de 15 metros está incorreta, pois a menor largura estabelecida pela legislação é de 30 metros para cursos d'água de até 10 metros de largura.
Exemplo prático: Imagine um pequeno rio em uma área rural que possui uma largura de 8 metros. A faixa mínima de APP ao longo deste rio deve ser de 30 metros, não 15 metros. Esta medida visa proteger as margens do rio e garantir a conservação dos recursos hídricos.
Portanto, a alternativa correta para a questão é Errado, pois a afirmação não corresponde ao que está disposto na legislação vigente.
É importante que os candidatos a concursos públicos se familiarizem com a leitura e interpretação dos artigos da legislação ambiental, considerando as nuances e especificidades de cada dispositivo legal.
Dica: Ao enfrentar questões sobre legislação, sempre verifique o texto legal atualizado e busque entender a lógica por trás das disposições normativas. Isso ajuda a evitar armadilhas e pegadinhas nas questões.
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Comentários
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O limite mínimo é de 30 metros, conforme art. 4º, I, a, do Novo Código Florestal:
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
"Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural perene e intermitente, excluídos os efêmeros, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
(...)"
Dessa forma a afirmativa está ERRADA.
Sorte nos estudos,
Fco
[Lei 12.651/2012] Art. 4º, IV - as áreas no entorno das nascentes e dos olhos d’água perenes, qualquer que seja sua situação topográfica, no raio mínimo de 50 (cinquenta) metros;
Serpeludo houve um equívoco em seu comentário. O texto discorre sobre o art 4, inciso I, referente a cursos d'água onde a proteção deve ser, no mínimo, em uma faixa marginal de 30 m. Já em nascentes a faixa sempre será de 50 m,
- rios e corregos: faixa mínima de 30 m (altera-se de acordo com a largura do corpo d'água).
- nascentes e olhos d'água: sempre 50 m.
Art. 4o Considera-se Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas, para os efeitos desta Lei:
I - as faixas marginais de qualquer curso d’água natural, desde a borda da calha do leito regular, em largura mínima de:
(Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
a) 30 (trinta) metros, para os cursos d’água de menos de 10 (dez) metros de largura;
b) 50 (cinquenta) metros, para os cursos d’água que tenham de 10 (dez) a 50 (cinquenta) metros de largura;
c) 100 (cem) metros, para os cursos d’água que tenham de 50 (cinquenta) a 200 (duzentos) metros de largura;
d) 200 (duzentos) metros, para os cursos d’água que tenham de 200 (duzentos) a 600 (seiscentos) metros de largura;
e) 500 (quinhentos) metros, para os cursos d’água que tenham largura superior a 600 (seiscentos) metros;
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