A Lei Federal nº 12.288/2010 (Institui o Estatuto da Igualda...
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Comentário de Gabarito – Lei 12.288/2010 (Estatuto da Igualdade Racial)
Interpretação do tema: A questão explora o critério de prioridade utilizado pelo Poder Executivo no repasse de recursos para a Política Nacional de Promoção da Igualdade Racial (PNPIR), de acordo com o Estatuto da Igualdade Racial.
Legislação aplicável: O tema central está no Art. 50, parágrafo único, da Lei 12.288/2010:
“O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.”
Conceito abordado: O objetivo da lei é incentivar entes federativos a criarem conselhos de promoção da igualdade étnica. Estes são órgãos consultivos, de composição paritária, que envolvem representantes do poder público e da sociedade civil, fortalecendo o controle social e a execução das políticas de igualdade racial.
Exemplo prático: Imagine dois municípios: X e Y. Somente X criou um conselho permanente de promoção da igualdade étnica. X receberá primeiro os recursos públicos para políticas de igualdade racial porque cumpre o requisito legal.
Justificativa da alternativa correta: Letra A — “criado conselhos de promoção da igualdade étnica” está totalmente de acordo com a literalidade do Art. 50, parágrafo único da Lei 12.288/2010.
Análise das alternativas incorretas:
- B — Aderir à política nacional não é suficiente; a lei exige a criação do conselho.
- C — Programas de financiamento imobiliário não são citados como critério de prioridade.
- D — Programas assistenciais análogos ao bolsa-família não são requisito.
- E — A melhoria de índices de violência não é critério legal previsto.
Pegadinha da questão: O enunciado poderia confundir candidatos ao mencionar ações importantes para a promoção da igualdade racial (como aderir à PNPIR ou apresentar melhores indicadores sociais). Entretanto, a única exigência legal expressa é a criação dos conselhos.
Dica para provas: Fique atento à expressão literal da lei, especialmente em dispositivos que tratam de critérios objetivos de prioridade ou repasse de recursos.
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Art. 50. Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.
Art. 50. Os Poderes Executivos estaduais, distrital e municipais, no âmbito das respectivas esferas de competência, poderão instituir conselhos de promoção da igualdade étnica, de caráter permanente e consultivo, compostos por igual número de representantes de órgãos e entidades públicas e de organizações da sociedade civil representativas da população negra.
Parágrafo único. O Poder Executivo priorizará o repasse dos recursos referentes aos programas e atividades previstos nesta Lei aos Estados, Distrito Federal e Municípios que tenham criado conselhos de promoção da igualdade étnica.
Isso aqui é nível acima
Lembrando que a adesão ao Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial é uma faculdade dos Entes federativos, conforme prevê o Art. 47, §1º :
- Art. 47. É instituído o Sistema Nacional de Promoção da Igualdade Racial (Sinapir) como forma de organização e de articulação voltadas à implementação do conjunto de políticas e serviços destinados a superar as desigualdades étnicas existentes no País, prestados pelo poder público federal.
§ 1 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão participar do Sinapir mediante adesão.
Tal dispositivo legal pode criar uma confusão com o cobrado no comando da questão.
REV
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