No tocante ao Direito à profissionalização e à proteção no ...
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Tema central: A questão trata do direito à profissionalização e à proteção no trabalho do adolescente, conforme o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) – Lei nº 8.069/1990.
Legislação Aplicável:
Segundo o ECA, Art. 62: “Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.”
A CLT, Art. 428, também reforça que o contrato de aprendizagem deve seguir essas diretrizes e ser compatível com o desenvolvimento do adolescente.
Exemplo prático: Imagine um adolescente de 15 anos participando de um curso de aprendizagem em um programa autorizado pelo MEC. Ele possui acompanhamento, recebe formação teórica e prática, respeitando os limites de carga horária e garantindo seu desenvolvimento escolar e profissional. Isso é aprendizagem conforme a legislação.
Análise da alternativa correta:
Alternativa D: “Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.”
Esta alternativa está correta, pois reproduz de forma fiel o art. 62 do ECA. A aprendizagem assegura educação e trabalho protegido, respeitando as normas educacionais.
Análise das alternativas incorretas:
- A) Erra ao dizer que é proibido qualquer trabalho antes dos 18 anos, salvo aprendiz. Na verdade, a proibição absoluta é ao menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 (ECA, Art. 60).
- B) Apresenta erro conceitual, pois o adolescente aprendiz não tem direito ao adicional noturno, já que, segundo a lei, não pode trabalhar em horário noturno (ECA, Art. 64 e CLT, Art. 404).
- C) Incorreta, pois a remuneração do adolescente na venda de seus produtos (como no caso de cooperativas educativas) não desfigura o caráter educativo (ECA, Art. 63, §2º).
- E) Falsa, pois o aprendiz ou adolescente inserido em regime familiar não tem direito a adicional de insalubridade (ECA, Art. 64: proibição de trabalho perigoso, insalubre ou prejudicial).
Dica – Pegadinha: Atenção a expressões como “qualquer trabalho a menores de dezoito anos” (Alternativa A) – a lei faz distinções etárias e formas de contratação!
Jurisprudência: O TST, no processo RR-100700-72.2016.5.01.0066, reforça que o contrato de aprendizagem deve seguir as diretrizes educacionais, conforme o ECA e a CLT.
Doutrina: Ricardo Tadeu Marques da Fonseca destaca a importância da formação segundo as bases da lei educacional para garantir desenvolvimento integral do adolescente.
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Lei 8.069/90
Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor.
c) ECA art. 68 § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
O ECA proíbe trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 (art. 67), mas não proíbe todo e qualquer trabalho.
Adolescente a partir de 14 anos pode ser aprendiz; a partir de 16, pode trabalhar (com restrições).
O ECA (art. 68 § único) diz que não desfigura o caráter educativo a remuneração obtida pela venda de produtos de trabalho educativo.
Resposta: Letra D, literalidade do art. 62 (considera-se aprendizagem a formação técnico-profissional ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor).
Erro da A: Não são os menores de 18 anos, e sim menores de 14 anos.
Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Erro da B e da E: Não se fala em adicional noturno ou de insalubridade, porque não cabem tais adicionais aos adolescentes.
Art. 65. Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários.
Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho:
I - noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte;
II - perigoso, insalubre ou penoso;
III - realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social;
IV - realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.
Erro da C:Não se desfigura o caráter educativo pela venda dos produtos.
Art. 68
(...) § 2º A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.
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