A escuta qualificada e o acolhimento de crianças e adolescen...

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Ano: 2026 Banca: FGV Órgão: TJ-SC Prova: FGV - 2026 - TJ-SC - Psicólogo |
Q4153922 Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
A escuta qualificada e o acolhimento de crianças e adolescentes vítimas de violência devem ser realizados sob rigor ético e técnico, com base na proteção integral e no cuidado centrado na singularidade, dignidade e segurança do sujeito.

Sobre os pontos abordados, assinale a afirmativa correta.
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 13.431/2017, art. 8º: “Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.

§ 1º O depoimento especial terá finalidade de produção de prova.

§ 2º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:

I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;

II - em caso de violência sexual.” Como a alternativa correta descreve exatamente o depoimento especial como oitiva com finalidade probatória, em ambiente adequado e por profissional capacitado, ela coincide com a disciplina legal e deve ser assinalada.

Tema central: Depoimento especial
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque cria requisito inexistente na Lei nº 13.431/2017: o acolhimento não depende de “processos disciplinares prévios”. Ao contrário, o art. 14 determina ações articuladas, coordenadas e efetivas voltadas ao acolhimento e ao atendimento integral, e o art. 19 vincula a escuta especializada à finalidade de proteção social e provimento de cuidados. Portanto, a alternativa erra por condicionar o acolhimento a pressuposto que a lei não exige.
B
Errada
Está errada porque mistura um dado verdadeiro com técnicas incompatíveis com a lei. De fato, o art. 12, II, assegura a livre narrativa. Porém a alternativa admite interromper o relato para priorizar perguntas previamente elaboradas pelo magistrado e realizar perguntas sugestionáveis. Isso contraria o regime legal do depoimento especial: o art. 12, I, veda a leitura de peças processuais, o art. 12, II, assegura a narrativa livre, e o art. 12, V, só autoriza adaptar as perguntas à linguagem de melhor compreensão da criança ou do adolescente, não formular perguntas sugestivas.
C
Errada
Está errada porque confunde escuta especializada com atividade punitiva e probatória. A Lei nº 13.431/2017, art. 7º, dispõe: “Art. 7º Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.” E o art. 19 reforça que ela visa assegurar acompanhamento da vítima ou testemunha para superação das consequências da violação, limitada ao necessário para proteção social e provimento de cuidados. Logo, a escuta especializada não tem caráter punitivo, não culmina em cumprimento de pena e não se confunde com produção de prova.
D
Errada
Está errada porque nega elementos centrais da lógica protetiva da lei. A alternativa afirma que não se considera o contexto familiar e social e que intervenções no SUAS e na rede intersetorial só ocorreriam após o trânsito em julgado. Isso é incompatível com os arts. 14 e 19 da Lei nº 13.431/2017, que impõem ações articuladas e efetivas de acolhimento, atendimento integral, acompanhamento e superação das consequências da violência, sem condicionamento à condenação definitiva. A atuação protetiva é própria da rede e não depende do desfecho final do processo.
E
Certa
A alternativa E está correta porque atribui ao depoimento especial a finalidade que a lei expressamente lhe confere: produção de prova. Isso decorre do art. 8º, caput e § 1º, da Lei nº 13.431/2017. Além disso, a descrição é compatível com as garantias legais do procedimento, pois a lei exige profissional capacitado (art. 5º, XI) e local apropriado e acolhedor, com privacidade (art. 10). Também se harmoniza com a técnica legal do depoimento especial, voltada a reduzir danos e evitar revitimização, dentro de procedimento formal de oitiva previsto no art. 12.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre escuta especializada e depoimento especial: a primeira é protetiva e limitada ao necessário; o segundo é oitiva perante autoridade policial ou judiciária com finalidade de produção de prova.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa falar em produção de prova, pense em depoimento especial, nos termos do art. 8º, e não em escuta especializada.
  • Se a alternativa situar o procedimento na rede de proteção e limitar o relato ao necessário para cuidado e proteção social, trata-se de escuta especializada, conforme os arts. 7º e 19.
  • No depoimento especial, confira se a alternativa respeita a livre narrativa e apenas a adaptação da linguagem das perguntas; perguntas sugestivas não encontram amparo legal.
  • Afirmações que condicionem acolhimento ou atuação da rede ao trânsito em julgado ou a processo prévio tendem a contrariar a lógica protetiva e intersetorial da Lei nº 13.431/2017.

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Comentários

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Amigos, o erro da B está na possibilidade de interrupção da fala da criança. O Conselho Nacional de Justiça, através do Protocolo para o Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes nas Ações de Família em que se discuta alienação parental, já prevê que, em situações de violência, “o relato livre da criança ou adolescente não deve ser interrompido, salvo em caso de comprovada necessidade” (Capítulo 4 - Diretrizes Gerais para a Oitiva de Crianças e Adolescentes).

GABARITO: E!

O depoimento especial tem finalidade de produção de prova, sendo realizado perante autoridade policial ou judiciária, em ambiente adequado, com técnica própria, justamente para evitar a revitimização da criança ou adolescente.

Art. 8º da Lei nº 13.431/2017:

“Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.”

A) Errada.

O acolhimento não depende de processo disciplinar prévio. A rede de proteção deve atuar desde a identificação da situação de violência, com prevenção, cuidado, proteção e encaminhamentos cabíveis.

B) Errada.

A criança ou adolescente deve ter assegurada a livre narrativa. O entrevistador não deve interromper o relato para priorizar perguntas previamente elaboradas, muito menos formular perguntas sugestionáveis.

Art. 12, II, da Lei nº 13.431/2017:

“É assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário (...)”

C) Errada.

A escuta especializada é feita na rede de proteção, mas não tem caráter punitivo nem culmina no cumprimento de pena. Sua finalidade é protetiva, de cuidado e acolhimento.

Art. 7º da Lei nº 13.431/2017:

“Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.”

D) Errada.

A análise do caso deve considerar o contexto familiar e social desde o início, não apenas após o trânsito em julgado. A atuação da rede de proteção é imediata e intersetorial.

E) Correta.

O depoimento especial tem caráter investigativo/probatório e busca colher a prova em ambiente adequado, por profissional capacitado, reduzindo danos emocionais e evitando que a vítima tenha que repetir várias vezes o relato.

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