A escuta qualificada e o acolhimento de crianças e adolescen...
Sobre os pontos abordados, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 13.431/2017, art. 8º: “Art. 8º Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.
§ 1º O depoimento especial terá finalidade de produção de prova.
§ 2º O depoimento especial seguirá o rito cautelar de antecipação de prova:
I - quando a criança ou o adolescente tiver menos de 7 (sete) anos;
II - em caso de violência sexual.” Como a alternativa correta descreve exatamente o depoimento especial como oitiva com finalidade probatória, em ambiente adequado e por profissional capacitado, ela coincide com a disciplina legal e deve ser assinalada.
- Se a alternativa falar em produção de prova, pense em depoimento especial, nos termos do art. 8º, e não em escuta especializada.
- Se a alternativa situar o procedimento na rede de proteção e limitar o relato ao necessário para cuidado e proteção social, trata-se de escuta especializada, conforme os arts. 7º e 19.
- No depoimento especial, confira se a alternativa respeita a livre narrativa e apenas a adaptação da linguagem das perguntas; perguntas sugestivas não encontram amparo legal.
- Afirmações que condicionem acolhimento ou atuação da rede ao trânsito em julgado ou a processo prévio tendem a contrariar a lógica protetiva e intersetorial da Lei nº 13.431/2017.
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Comentários
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Amigos, o erro da B está na possibilidade de interrupção da fala da criança. O Conselho Nacional de Justiça, através do Protocolo para o Depoimento Especial de Crianças e Adolescentes nas Ações de Família em que se discuta alienação parental, já prevê que, em situações de violência, “o relato livre da criança ou adolescente não deve ser interrompido, salvo em caso de comprovada necessidade” (Capítulo 4 - Diretrizes Gerais para a Oitiva de Crianças e Adolescentes).
GABARITO: E!
O depoimento especial tem finalidade de produção de prova, sendo realizado perante autoridade policial ou judiciária, em ambiente adequado, com técnica própria, justamente para evitar a revitimização da criança ou adolescente.
Art. 8º da Lei nº 13.431/2017:
“Depoimento especial é o procedimento de oitiva de criança ou adolescente vítima ou testemunha de violência perante autoridade policial ou judiciária.”
A) Errada.
O acolhimento não depende de processo disciplinar prévio. A rede de proteção deve atuar desde a identificação da situação de violência, com prevenção, cuidado, proteção e encaminhamentos cabíveis.
B) Errada.
A criança ou adolescente deve ter assegurada a livre narrativa. O entrevistador não deve interromper o relato para priorizar perguntas previamente elaboradas, muito menos formular perguntas sugestionáveis.
Art. 12, II, da Lei nº 13.431/2017:
“É assegurada à criança ou ao adolescente a livre narrativa sobre a situação de violência, podendo o profissional especializado intervir quando necessário (...)”
C) Errada.
A escuta especializada é feita na rede de proteção, mas não tem caráter punitivo nem culmina no cumprimento de pena. Sua finalidade é protetiva, de cuidado e acolhimento.
Art. 7º da Lei nº 13.431/2017:
“Escuta especializada é o procedimento de entrevista sobre situação de violência com criança ou adolescente perante órgão da rede de proteção, limitado o relato estritamente ao necessário para o cumprimento de sua finalidade.”
D) Errada.
A análise do caso deve considerar o contexto familiar e social desde o início, não apenas após o trânsito em julgado. A atuação da rede de proteção é imediata e intersetorial.
E) Correta.
O depoimento especial tem caráter investigativo/probatório e busca colher a prova em ambiente adequado, por profissional capacitado, reduzindo danos emocionais e evitando que a vítima tenha que repetir várias vezes o relato.
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