A respeito do direito de família, julgue os itens abaixo. I....
I. No caso de cumulação de ação investigatória de paternidade com a de alimentos, se forem julgados procedentes os pedidos, o termo inicial dos alimentos é a sentença que reconheceu o vínculo de parentesco.
II. É possível o reconhecimento post mortem da união estável quando um dos conviventes era casado e não separado de fato, desde que fique provado que a união era duradora e de notoriedade social. Os bens adquiridos pelo casal, na constância da união estável simultânea ao casamento válido serão partilhados entre a companheira e a esposa e demais herdeiros, obedecendo- se o regime adotado no casamento civil.
III. A perfilhação de filho havido fora do casamento pode ser feita por manifestação direta e expressa perante o juiz, ainda que esse reconhecimento não seja objeto único e principal do ato que contém, por escritura pública, por testamento ou na ata do casamento dos pais.
IV. O restabelecimento da sociedade conjugal pode ser feita por escritura pública, desde que a separação não tenha sido feita por via judicial, pois não se admite a modificação de uma sentença transitada em julgado por escritura pública.
V. Os efeitos do restabelecimento da sociedade conjugal são retroativos, exceto com relação aos efeitos patrimoniais. Assim, se durante a separação do casal, um dos cônjuges adquirir um bem imóvel, esse bem não fará parte do acervo comum, sendo considerado bem particular do adquirente.
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Gabarito: E (cinco itens errados)
1. Interpretação do Tema e Legislação Aplicável
A questão aborda pontos centrais do Direito de Família, como alimentos, reconhecimento de união estável post mortem, perfilhação, restabelecimento da sociedade conjugal e efeitos patrimoniais na separação. Aplica-se o Código Civil (CC) e as normas processuais pertinentes.
2. Comentário dos Itens:
Item I – Errado.
O termo inicial dos alimentos em ação investigatória cumulada com alimentos é a data da citação, não da sentença (STJ – Súmula 277). Pegadinha: “sentença” x “citação”.
Item II – Errado.
O reconhecimento de união estável post mortem com pessoa casada não separada de fato é inviável (art. 1.723, CC; ver TJDFT, 07016745020178070019; doutrina: Maria Berenice Dias). Não há “partilha simultânea”; regime do casamento prevalece.
Item III – Errado.
A perfilhação (reconhecimento) está prevista no art. 1.609, CC, mas o enunciado cita “ato que não seja único e principal”, o que não é correto para manifestação perante o juiz. Reconhecimento judicial precisa ter esse objeto como central.
Item IV – Errado.
O restabelecimento da sociedade conjugal deve ser feito no mesmo juízo que promoveu a separação judicial, por sentença homologatória, não bastando escritura pública (art. 2º, §2º, Lei 6.515/77).
Item V – Errado.
Efeitos do restabelecimento da sociedade conjugal não são retroativos para os efeitos pessoais e patrimoniais. Os bens adquiridos durante a separação, após o restabelecimento, voltam a integrar o acervo comum, salvo estipulação em contrário.
3. Jurisprudência Relevante
O STJ e Tribunais (ex: TJDFT) vedam o reconhecimento de união estável sem separação de fato e confirmam a importância da data da citação nos alimentos.
4. Exemplo prático:
Se João move ação investigatória de paternidade contra Pedro e alimentos, e a sentença demora dois anos, os alimentos fixados retroagem à data da citação, não da sentença.
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Comentários
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I - Errado. A Súmula 277, STJ, dispõe que: “julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos serão devidos a partir da citação”.
II - Errado. É possivel o reconhecimento post mortem da união estável quando um dos conviventes era casado e separado de fato.
III - Errado. O art. 1609, CC não prevê a perfilhação do filho na ata de casamento dos pais.
IV - Errado. O art. 48 da Res. 35, de 24 de abril de 2007, do CNJ, estabelece que “o restabelecimento de sociedade conjugal pode ser feito por escritura pública, ainda que a separação tenha sido judicial. Neste caso, é necessária e suficiente a apresentação de certidão da sentença de separação ou da averbação da separação no assento de casamento”.
V - Errado. O entendimento que prevalece é de que o restabelecimento da sociedade conjugal produz efeitos "ex nunc".
1) O link abaixo traz um contraponto para a V: a parte final dela é correta, os efeitos patrimoniais são ex nunc:
http://irib.org.br/boletim/2012/setembro/downloads/4197-juris.pdf
2) O que deve estar errado então é a parte inicial, os efeitos não patrimoniais também devem ser ex nunc.
Esse formato de questão é nulo de pleno direito
Abraços
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