De acordo com a Instrução Normativa n.º 01/2019 do Ministéri...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q1875898 Legislação Federal
De acordo com a Instrução Normativa n.º 01/2019 do Ministério da Economia, o estudo técnico preliminar da contratação é o documento que descreve as análises realizadas em relação às condições da contratação, em termos de necessidades, alternativas e escolhas que demonstrem a viabilidade técnica e econômica da contratação. Esse documento 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário do Gabarito:

1. Interpretação e legislação aplicável
A questão aborda a Instrução Normativa SGD/ME nº 1/2019, especialmente os dispositivos sobre o Estudo Técnico Preliminar (ETP) no processo de contratação de soluções de TIC — tema crucial para Analistas Judiciários – Analista de Sistemas Suporte, que precisam compreender o rigor do planejamento e da documentação nas aquisições de tecnologia no âmbito público.

2. Fundamento legal:
A resposta está expressamente prevista na IN SGD/ME nº 1/2019, art. 11, §2º e §3º:

“§ 2º O Estudo Técnico Preliminar deverá ser aprovado e assinado pelos integrantes técnico e requisitante da Equipe de Planejamento da Contratação e pela autoridade máxima da Área de TIC.
§ 3º Caso a autoridade máxima da Área de TIC componha a Equipe de Planejamento, o Estudo Técnico Preliminar deverá ser aprovado e assinado pela autoridade superior à autoridade máxima da Área de TIC.”

3. Tema central e exemplo prático:
O ETP é a base do processo de contratação: define necessidades, alternativas, escolhas técnicas e viabilidade. Por exemplo, se um tribunal necessita contratar serviço de backup em nuvem, o ETP irá demonstrar por que essa solução é melhor — analisando vantagens, custos, riscos, antes de qualquer contratação.

4. Justificativa da alternativa correta (A):
A alternativa A transcreve fielmente a determinação normativa sobre quem deve aprovar e assinar o ETP, garantindo autenticidade e rastreabilidade no processo. Isso confere validade e respaldo ao processo licitatório, conforme reforçado pela doutrina (Marçal Justen Filho) e jurisprudência do TCU (Acórdão 2240/2020-Plenário).

5. Análise das alternativas incorretas:

  • B: Confunde-se o ETP com o Termo de Referência; o ETP não detalha quantitativos de bens e serviços.
  • C: Foca apenas em aspectos econômicos, sendo o ETP abrangente (considera também necessidades, alternativas, aspectos técnicos e operacionais).
  • D: Equivocada: o ETP não exclui aspectos qualitativos, que são essenciais para viabilizar a contratação e dimensionar benefícios.
  • E: O ETP compara soluções viáveis — não cabe analisar opções que não atendam os requisitos funcionais do órgão.

6. Estratégia e pegadinhas:
Fique atento a palavras-chave como “quem assina/autoriza” e elementos que descrevem detalhamento, pois o edital costuma trocá-los de lugar para confundir o candidato.

Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 4 DE ABRIL DE 2019

Art. 11

§ 2º O Estudo Técnico Preliminar da Contratação será aprovado e assinado pelos Integrantes Técnico e Requisitante da Equipe de Planejamento da Contratação e pela autoridade máxima da Área de TIC.

§ 3º Caso a autoridade máxima da Área de TIC venha a compor a Equipe de Planejamento da Contratação, a autoridade que assinará o Estudo Técnico Preliminar da Contratação será aquela superior à autoridade máxima da Área de TIC.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo