Segundo o Art. 7º da Lei Orgânica de São Miguel do Oeste, a...

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Q3059528 Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina
Segundo o Art. 7º da Lei Orgânica de São Miguel do Oeste, além da bandeira, do hino e do brasão, outros símbolos do município:
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Comentário de Gabarito – Legislação do Município de São Miguel do Oeste

1. Interpretação do Enunciado e Legislação Aplicável:

A questão aborda o tema dos símbolos oficiais do Município, conforme previsto no Art. 7º da Lei Orgânica de São Miguel do Oeste. O foco está na possibilidade de criação de outros símbolos municipais por lei e a regulamentação do seu uso.

2. Fundamentação Legal:

Lei Orgânica do Município de São Miguel do Oeste, Art. 7º: “Além da bandeira, do hino e do brasão, outros símbolos do município podem ser estabelecidos por lei, que também dispõe sobre o seu uso.”

3. Explicação do Tema Central:

O artigo evidencia a autonomia municipal para criar e regulamentar símbolos, desde que por meio de lei. Conhecer essa autonomia é essencial para evitar confusões com competências da União ou do Estado.

4. Exemplo Prático:

O Município pode criar um “selo comemorativo” por lei municipal para datas históricas, regulamentando seu uso em repartições públicas.

5. Justificativa da Alternativa Correta (B):

Alternativa B está correta: só a lei municipal pode criar novos símbolos e estabelecer como devem ser utilizados, tal como determina expressamente a Lei Orgânica.

6. Análise das Alternativas Incorretas:

  • A) Incorreta: Não são a União nem o Estado que determina isso. É competência exclusiva do Município (jurisprudência STF, ADI 2.240-BA).
  • C) Incorreta: O texto diz que a lei dispõe sobre os símbolos, e não apenas o Poder Legislativo; a lei pode ser proposta também pelo Executivo.
  • D) Incorreta: O artigo admite expressamente o estabelecimento e alteração de outros símbolos.

7. Dica de Leitura e Interpretação:

Preste atenção em expressões como “podem ser estabelecidos por lei”, pois isso revela a competência legislativa do município.

8. Doutrina e Jurisprudência:

José Afonso da Silva reforça essa autonomia municipal para criar símbolos, desde que obedecidas normas constitucionais. O STF admite tal competência (ADI 2.240-BA).

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