Conforme a Lei Complementar nº 9/2012 e suas atualizações d...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q3059507 Legislação dos Municípios do Estado de Santa Catarina
Conforme a Lei Complementar nº 9/2012 e suas atualizações de São Miguel do Oeste, são requisitos básicos para a investidura em cargo público, exceto:
https://leismunicipais.com.br/a/sc/s/sao-miguel-do-oeste/leicomplementar/2012/1/9
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Comentário do Gabarito:

O tema da questão é requisitos básicos para investidura em cargo público no Município de São Miguel do Oeste, fundamentado na Lei Complementar nº 009/2012, Art. 7º, que enumera tais requisitos.

De acordo com a legislação:
“Art. 7º. São requisitos básicos para a investidura em cargo público: a) nacionalidade brasileira ou situação equivalente;
b) gozo dos direitos políticos;
c) quitação com as obrigações militares e eleitorais;
d) nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
e) idade mínima de dezoito anos;
f) aptidão física e mental, salvo nos casos em que a Lei determine situação adversa;
g) aprovação em concurso público, quando se tratar de nomeação para cargo efetivo."

A alternativa B está correta como resposta da questão, pois ela menciona “Indicação quando se tratar de nomeação para cargo efetivo”, o que não está previsto no artigo citado da Lei Complementar nº 009/2012. Pelo contrário, o ingresso em cargo efetivo exige aprovação em concurso público, conforme também determina o art. 37, II, da Constituição Federal.

Exemplo prático:
Se uma pessoa deseja tomar posse como Auxiliar de Creche no município, não pode ser indicada para o cargo; ela deve prestar e ser aprovada em concurso público para obter a nomeação.

Análise das alternativas:

  • A) Nacionalidade brasileira ou situação equivalente: Direito previsto diretamente no art. 7º, letra "a".
  • B) Indicação quando se tratar de nomeação para cargo efetivo, e exigência de outros requisitos: Incorrenta, pois cargo efetivo exige concurso, não indicação.
  • C) Aptidão física e mental, salvo nos casos em que a Lei determine situação adversa: Está contido no art. 7º, alínea "f".
  • D) Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo: Diretamente previsto no art. 7º, alínea "d".

Pegadinha: A alternativa B tenta confundir ao usar o termo “indicação” como requisito, o que não é permitido para cargos efetivos.

Jurisprudência importante: O STF (Súmula 685) reforça: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”

Resumo: Para tomar posse em cargo público efetivo é imprescindível o concurso público, jamais indicação.
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo