Conforme a Lei Complementar nº 9/2012 e suas atualizações d...
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Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito:
O tema da questão é requisitos básicos para investidura em cargo público no Município de São Miguel do Oeste, fundamentado na Lei Complementar nº 009/2012, Art. 7º, que enumera tais requisitos.
De acordo com a legislação:
“Art. 7º. São requisitos básicos para a investidura em cargo público:
a) nacionalidade brasileira ou situação equivalente;
b) gozo dos direitos políticos;
c) quitação com as obrigações militares e eleitorais;
d) nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
e) idade mínima de dezoito anos;
f) aptidão física e mental, salvo nos casos em que a Lei determine situação adversa;
g) aprovação em concurso público, quando se tratar de nomeação para cargo efetivo."
A alternativa B está correta como resposta da questão, pois ela menciona “Indicação quando se tratar de nomeação para cargo efetivo”, o que não está previsto no artigo citado da Lei Complementar nº 009/2012. Pelo contrário, o ingresso em cargo efetivo exige aprovação em concurso público, conforme também determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
Exemplo prático:
Se uma pessoa deseja tomar posse como Auxiliar de Creche no município, não pode ser indicada para o cargo; ela deve prestar e ser aprovada em concurso público para obter a nomeação.
Análise das alternativas:
- A) Nacionalidade brasileira ou situação equivalente: Direito previsto diretamente no art. 7º, letra "a".
- B) Indicação quando se tratar de nomeação para cargo efetivo, e exigência de outros requisitos: Incorrenta, pois cargo efetivo exige concurso, não indicação.
- C) Aptidão física e mental, salvo nos casos em que a Lei determine situação adversa: Está contido no art. 7º, alínea "f".
- D) Nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo: Diretamente previsto no art. 7º, alínea "d".
Pegadinha: A alternativa B tenta confundir ao usar o termo “indicação” como requisito, o que não é permitido para cargos efetivos.
Jurisprudência importante: O STF (Súmula 685) reforça: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.”
Resumo: Para tomar posse em cargo público efetivo é imprescindível o concurso público, jamais indicação.
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