A responsabilidade da Administração Pública quando da contra...
A responsabilidade da Administração Pública quando da contratação de trabalhadores mediante empresa interposta será:
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Comentário do Gabarito – Responsabilidade Civil do Estado na Terceirização
Tema central: A questão trata da responsabilidade da Administração Pública no caso de inadimplemento de encargos trabalhistas por empresa contratada (terceirização de mão de obra).
Legislação Aplicável:
• Lei nº 8.666/1993, art. 71, §1º: “A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas (...) não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento (...).”
• Constituição Federal, art. 37, §6º: Responsabilidade objetiva do Estado – mas não alcança automaticamente encargos de terceiros, como os trabalhistas em terceirização.
Jurisprudência Relevante:
• STF, ADC 16/DF: A Administração só responde subsidiariamente se houver culpa comprovada na fiscalização do contrato.
• TST, Súmula 331: Admite responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, inclusive Administração Pública, desde que comprovada culpa in vigilando.
Exemplo prático: Imagine um órgão público que terceiriza o serviço de limpeza. Se a Administração deixa de fiscalizar se os trabalhadores estão recebendo salários e verbas legais, pode ser responsabilizada subsidiariamente, caso a empresa terceirizada inadimplente.
Análise das alternativas:
Alternativa B (Correta): Reconhece a responsabilidade subsidiária da Administração Pública apenas se houver conduta culposa, conforme jurisprudência e art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993. Ou seja, há necessidade de comprovação de culpa pela ausência de fiscalização efetiva.
• Alternativa A: Incorre ao afirmar a subsidiariedade independente de culpa, o que contraria o entendimento do STF e do TST.
• Alternativa C: Utiliza o termo “solidária”, mas a responsabilidade da Administração é subsidiária, nunca solidária.
• Alternativa D: Erra ao dizer que a responsabilidade decorre do “mero inadimplemento”; é imprescindível a culpa administrativa (culpa in vigilando).
Pegadinhas: Atenção às expressões “independente de culpa”, “solidária” e “mero inadimplemento”. Elas afastam a responsabilização subsidiária correta, que exige culpa comprovada.
Doutrina: Maurício Godinho Delgado e Diogo Palau reforçam a exigência de culpa (falta de fiscalização) para a responsabilidade subsidiária estatal.
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SÚMULA 331 DO TST
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974). II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988). III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada. VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.
Ser procurador nao é moleza nao. Rsrs...
A alternativa correta é a B (subsidiária, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada).
Justificativa das Alternativas
A — Incorreta: Afirma que a responsabilidade seria subsidiária "independente" da comprovação de culpa, o que contraria o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 760.931) e a redação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
B — Correta: Conforme a tese de Repercussão Geral fixada pelo STF no RE 760.931 (e alinhada à Súmula 331, V, do TST), o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados da empresa terceirizada não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo pagamento, salvo se ficar expressamente comprovada a culpa (in vigilando ou in eligendo) da Administração Pública no dever de fiscalizar o cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviços.
C — Incorreta: Atribui a responsabilidade como solidária, o que está incorreto. A responsabilidade da Administração Pública nos contratos de terceirização regulares é estritamente subsidiária, e não solidária.
D — Incorreta: Contradiz o próprio enunciado e a jurisprudência dominante ao afirmar no final que a responsabilidade "decorre de mero inadimplemento", quando o STF pacificou exatamente o oposto: a responsabilidade não decorre do mero inadimplemento, exigindo prova inequívoca de conduta culposa da Administração.
Distrator da Banca
O principal distrator utilizado pela banca é misturar conceitos opostos sobre a exigência de culpa e o tipo de responsabilidade. As alternativas tentam confundir o candidato ora substituindo a responsabilidade subsidiária por solidária (Alternativa C), ora afirmando que a culpa seria presumida ou dispensável ("independente da comprovação de sua conduta culposa", Alternativa A), ou afirmando que decorreria de "mero inadimplemento" (Alternativa D), testando o conhecimento exato da tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral.
Resumo do Assunto para Estudo Posterior
O tema central envolve a Responsabilidade Subsidiária da Administração Pública em Terceirizações (Súmula 331, TST, e Tema 246 do STF / RE 760.931):
Regra Geral: O mero inadimplemento de obrigações trabalhistas por parte da empresa terceirizada não gera responsabilidade automática para o Estado (vedação à responsabilidade objetiva por mero calote).
Exceção (Responsabilidade Subsidiária): A Administração Pública só responderá subsidiariamente pelas dívidas trabalhistas se ficar comprovada, no caso concreto, a sua culpa (omissão ou negligência na fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços).
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