A Lei n° 12.846/2013, que disciplina a responsabilização ad...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A) a situação econômica do infrator.
Interpretação do tema:
A questão trata dos critérios para aplicação de sanções administrativas às pessoas jurídicas, segundo a Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). Para orientar sua decisão, a banca exige o conhecimento dos elementos expressamente previstos em lei para agravar ou atenuar a sanção imposta a empresas que cometem atos lesivos à Administração Pública.
Legislação aplicável:
Destaca-se o Art. 7º, inciso VI, da Lei nº 12.846/2013:
“Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções: [...] VI – a situação econômica do infrator”;
Contextuação e exemplo prático:
O objetivo do dispositivo é evitar que a sanção meramente simbólica ou extremamente gravosa inviabilize a atividade empresarial. Exemplo: Uma grande multinacional e uma pequena empresa cometem a mesma infração; a multa para a pequena empresa deve considerar sua capacidade econômica, evitando punição desproporcional ou inviabilidade de suas operações.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa A está de acordo com a legislação e visa a aplicação proporcional e eficiente das sanções administrativas, protegendo o interesse público sem produzir efeitos perversos no mercado.
Análise das alternativas incorretas:
B) "Idade e capacidade de compreensão do infrator" – Critério utilizado para pessoas físicas, mas não aplicado a pessoas jurídicas. Não está previsto em lei.
C) "Eventual antecedente criminal" – Apenas relevante para pessoas físicas no âmbito penal, e a Lei 12.846/13 trata de responsabilidade da pessoa jurídica na esfera administrativa e civil, não penal.
D) "Eventual arrependimento do infrator" – O arrependimento, na Lei Anticorrupção, não é critério expressamente previsto para a dosimetria da sanção administrativa.
E) "Grau de culpabilidade do infrator" – A responsabilidade da pessoa jurídica na Lei Anticorrupção é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a ilicitude do ato.
Dicas de prova:
Atenção a termos que remetem a critérios subjetivos ou aplicáveis a pessoas físicas – a Lei nº 12.846/2013 enfatiza critérios objetivos e específicos para pessoas jurídicas. Pegadinhas comuns incluem a confusão entre responsabilidade subjetiva (pessoas físicas) e objetiva (pessoas jurídicas).
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Comentários
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Gabarito: Letra A
Art. 7º Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
Deve ser levada em consideração a situação econômica, até porque as demais alternativas não são aplicáveis a uma pessoa jurídica.
GAB.A
O Art. 7º da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção) estabelece que, na aplicação das sanções, devem ser levados em consideração os seguintes fatores:
- A gravidade da infração.
- A vantagem auferida ou pretendida pelo infrator.
- O grau de envolvimento da pessoa jurídica na infração.
- A situação econômica do infrator.
- A cooperação da pessoa jurídica com as investigações e com o processo administrativo.
- A existência de antecedentes de infrações cometidas pela pessoa jurídica, que envolvam práticas ilícitas ou anticompetitivas.
- A adoção de medidas corretivas ou preventivas pela pessoa jurídica, como políticas de conformidade e governança.
BONS ESTUDOS!
Art. 7º , Lei nº 12.846/13 - Serão levados em consideração na aplicação das sanções:
I - a gravidade da infração;
II - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
III - a consumação ou não da infração;
IV - o grau de lesão ou perigo de lesão;
V - o efeito negativo produzido pela infração;
VI - a situação econômica do infrator;
VII - a cooperação da pessoa jurídica para a apuração das infrações;
VIII - a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica;
IX - o valor dos contratos mantidos pela pessoa jurídica com o órgão ou entidade pública lesados; e
LEI SECA
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