Nos casos de desempenho de cargo ou função técnica que envol...
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Gabarito: E (Errado)
Análise do tema e legislação aplicável:
A questão aborda a obrigatoriedade da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) para profissionais das áreas abrangidas pelo sistema CONFEA/CREA, incluindo servidores públicos que exerçam função técnica. O dispositivo normativo central é a Lei nº 6.496/77 (não citada expressamente acima, porém consolidada na doutrina e uso prático do sistema) e também o entendimento extraído da Lei nº 5.194/66.
Fundamentação legal:
Lei nº 5.194/66, Art. 7º: As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem, entre outras, em desempenho de cargos, funções e comissões em entidades públicas e privadas, quando requeridos conhecimentos das técnicas...
Lei nº 6.496/77, Art. 1º: “Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.”
Jurisprudência: O STF consolidou em decisões como no RE 414.426 que “é obrigatório o registro no Conselho Regional para o exercício de atividades técnicas também por servidores públicos”.
Explicação do tema central:
Independente do vínculo ser público ou privado, sempre que um profissional legalmente habilitado desempenhar atividade técnica em engenharia, é obrigatória a emissão da ART, inclusive em órgãos públicos.
Exemplo prático:
Se um Engenheiro de Telecomunicações servidor público projeta uma rede de comunicação para uma prefeitura, deve emitir ART referente a tal serviço, vinculando sua responsabilidade profissional ao projeto.
Justificativa alternativa correta (E):
A alternativa está errada, pois não há dispensa de ART para engenheiros atuando em órgãos públicos. A legislação exige ART para toda e qualquer atividade técnica, assegurando o controle profissional e proteção à sociedade.
Pegadinha:
A expressão “dispensa-se a ART caso a atividade seja exercida em órgão público” é incorreta e pode confundir o candidato, pois o fato de ser em órgão público não afasta a exigência legal.
Doutrina:
Como ensina Hely Lopes Meirelles, “a obrigatoriedade do registro e da responsabilidade técnica alcança também os servidores públicos que atuam em função técnica regulamentada”.
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Nos casos de desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários a habilitação legal e os conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo sistema CONFEA/CREA, dispensa-se a ART, caso a atividade seja exercida em órgão público.
ERRADO, não importa se o engenheiro vai prestar serviço para órgão público ou iniciativa privada é OBRIGATÓRIA a ART.
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RESOLUÇÃO Nº 1.025, DE 30 DE OUTUBRO DE 2009.
CAPÍTULO I
DA ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA
Art. 2º A ART é o instrumento que define, para os efeitos legais, os responsáveis técnicos pela execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
Art. 3º Todo contrato escrito ou verbal para execução de obras ou prestação de serviços relativos às profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea fica sujeito ao registro da ART no Crea em cuja circunscrição for exercida a respectiva atividade.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo também se aplica ao vínculo de profissional, tanto a pessoa jurídica de direito público quanto de direito privado, para o desempenho de cargo ou função técnica que envolva atividades para as quais sejam necessários habilitação legal e conhecimentos técnicos nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.
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