Considerando a Instrução Normativa n.º 5/2017, julgue o item...
Considerando a Instrução Normativa n.º 5/2017, julgue o item a seguir.
Caso sejam objeto de renovação da vigência, as contratações
de serviços prestados de forma contínua, passíveis de
prorrogações sucessivas, ficam dispensadas das etapas de
estudos preliminares, de gerenciamento de riscos e de termo de
referência ou projeto básico, salvo do gerenciamento de riscos
na fase de gestão do contrato.
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Comentário da Questão
Tema central: A questão trata das regras para prorrogação de contratos de serviços contínuos conforme a Instrução Normativa n.º 5/2017, do Ministério do Planejamento (MPOG).
Fundamentação legal:
A resposta está diretamente amparada pelo art. 42 da IN nº 5/2017:
“Art. 42. Nas prorrogações dos contratos de serviços contínuos, é dispensada a elaboração de estudos preliminares, de gerenciamento de riscos e de termo de referência ou projeto básico, exceto o gerenciamento de riscos na fase de gestão do contrato.”
Explicação detalhada:
Quando contratos de serviços contínuos (como limpeza, vigilância ou suporte de TI) são prorrogados, a legislação permite que a Administração deixe de exigir novamente algumas etapas administrativas. Ou seja, não é necessário repetir os estudos preliminares, o termo de referência/projeto básico e o gerenciamento de riscos exceto na fase de gestão do contrato, quando este último permanece obrigatório.
Exemplo prático:
Imagine que um tribunal prorrogue um contrato de suporte técnico de TI, incluindo manutenção de sistemas. Ao renovar, não será preciso refazer todo o estudo de viabilidade, o termo de referência ou o gerenciamento de riscos pré-contratação, otimizando tempo e recursos. Porém, o gerenciamento de riscos durante a execução do contrato permanece obrigatório.
Justificativa da alternativa correta:
A alternativa (C) “certo” está perfeitamente alinhada ao que dispõe o art. 42 da IN nº 5/2017. Não há erro na assertiva: ela resume com precisão a norma.
Dica para provas: Fique atento ao termo “exceto o gerenciamento de riscos na fase de gestão”. Muitos candidatos se confundem e esquecem que, na gestão, o gerenciamento permanece obrigatório mesmo nas prorrogações.
Conclusão: Alternativa C está correta, pois reflete exatamente o texto e o espírito da norma aplicável.
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De acordo com o Art. 20, da IN 5/2017, temos que:
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 3º As contratações de serviços prestados de forma contínua, passíveis de prorrogações sucessivas, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III do caput, salvo o Gerenciamento de Riscos da fase de Gestão do Contrato.
De acordo com o Art. 20, da IN 5/2017, temos que:
Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas:
I - Estudos Preliminares;
II - Gerenciamento de Riscos; e
III - Termo de Referência ou Projeto Básico.
§ 3º As contratações de serviços prestados de forma contínua, passíveis de prorrogações sucessivas, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III do caput, salvo o Gerenciamento de Riscos da fase de Gestão do Contrato.
Perfeito, literalidade da IN 5/2017, ART. 20
§ 3º As contratações de serviços prestados de forma contínua, passíveis de prorrogações sucessivas, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III do caput, salvo o Gerenciamento de Riscos da fase de Gestão do Contrato
Afirmação correta.
As contratações de serviços prestados de forma contínua, passíveis de prorrogações sucessivas, de que trata o art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993, caso sejam objeto de renovação da vigência, ficam dispensadas das etapas I, II e III do caput, salvo o Gerenciamento de Riscos da fase de Gestão do Contrato (art. 20, §3º, da Instrução Normativa nº 5/2017).
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