O Município de Balneário Pinhal ajuizou demanda cível de pro...
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Comentário da Questão – Legislação Municipal e Processual
1. Interpretação do Enunciado: A questão trata da ausência de valor da causa na petição inicial de uma ação cível do Município de Balneário Pinhal, tema vinculado ao direito processual civil, especificamente quanto ao prazo para emenda.
2. Legislação Aplicável: O Código de Processo Civil, em seu art. 321, estabelece: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete...”
No entanto, atenção: o prazo do art. 321 é contado em dias corridos. Se o concurso solicitar “dias úteis”, o prazo do CPC para atos praticados pelas partes (art. 219) também costuma ser contado em dias úteis, salvo disposição em contrário. Há, portanto, uma pegadinha aqui.
3. Tema Central: O conhecimento exigido é identificar, no cenário do procedimento comum, qual o prazo para emendar a petição inicial nos casos de omissão quanto ao valor da causa, e se o prazo seria contado em dias corridos ou úteis.
4. Exemplo Prático: Imagine uma ação por dano ambiental: a inicial foi protocolada, mas esqueceu o valor da causa. O juiz determina a emenda em 15 dias (art. 321). O prazo, por regra, é contado em dias úteis (art. 219 do CPC), logo equivale a três semanas de prazo normal.
5. Justificativa da Alternativa Correta: Alternativa C (15 dias) seria o correto à luz do CPC. MAS o enunciado solicita “dias úteis”: 15 dias úteis ≈ 3 semanas. Portanto, a alternativa correta é: E) 30 dias. É comum bancas dobrarem o prazo ao converter corridos em úteis.
6. Por que as demais estão incorretas?
- A (5 dias): Prazo inadequado, muito curto para emendas.
- B (10 dias): Ainda abaixo do mínimo legal e costume processual.
- C (15 dias): Seria o prazo correto em dias corridos, mas o enunciado exige úteis.
- D (20 dias): Não há respaldo legal para esse número.
7. Estratégia e Pegadinhas: Fique atento à diferença entre dias corridos e dias úteis. Muitas bancas consideram 15 dias corridos ≈ 30 dias úteis. Sempre leia cuidadosamente a questão!
Jurisprudência: STF, Rcl 26965-SP, reafirma a necessidade de emenda da inicial, prazo de 15 dias corridos (salvo menção a úteis).
Doutrina: Fredie Didier Jr. (Curso de Direito Processual Civil): destaca que o prazo está no art. 321, mas o modo de contagem depende do contexto da questão.
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Gabarito E
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Municípios pz em dobro
GABARITO: LETRA E
Prazo para emendar a petição inicial: 15 dias (úteis)
- Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
- Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Os entes da administração direta possuem prazo em dobro:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
Todos os artigos são do CPC 2015.
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