João da Silva, servidor público, foi chamado a responder pr...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 9.784/1999, art. 50, caput, inciso I, e § 1º: “Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses; (...) § 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.” Como a autoridade adotou o relatório da comissão como razões de decidir, a motivação por remissão é válida, o que afasta a nulidade alegada nas demais alternativas.
- Em PAD, se a alternativa afirmar nulidade apenas pela ausência de advogado, confronte com a Súmula Vinculante 5 do STF.
- Se houver mudança de enquadramento legal, verifique se os fatos imputados permaneceram os mesmos e se houve oportunidade de defesa; a mera alteração da capitulação não anula o processo.
- Quando a autoridade apenas adota relatório ou parecer anterior, confira o art. 50, § 1º, da Lei nº 9.784/1999: a motivação por remissão é admitida se os fundamentos anteriores integrarem o ato.
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1) Súmula Vinculante 5 do STF: A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
2) No PAD, a alteração da capitulação legal imputada ao acusado não enseja nulidade, uma vez que o indiciado se defende dos fatos nele descritos e não dos enquadramentos legais: O indiciado se defende dos fatos que lhe são imputados e não de sua classificação legal. Assim, a posterior alteração da capitulação legal da conduta, não tem o condão de gerar nulidade o Processo Administrativo Disciplinar. A descrição dos fatos ocorridos, desde que feita de modo a viabilizar a defesa do acusado, afasta a alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa. STJ. 1ª Seção. MS 19.726/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 13/12/2017
3) Súmula 674 do STJ: A autoridade administrativa pode se utilizar de fundamentação (por referência) nos processos disciplinares. O Qconcursos não aceitou comentar o termo em latim rsrs.
Vamos ponto a ponto:
- SÚMULA VINCULANTE 5 – STF: “A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.”
- PRECEDENTE REPRESENTATIVO (RE 434.059 – STF, Rel. Min. Gilmar Mendes): O STF firmou que o PAD não exige defesa técnica obrigatória, desde que sejam assegurados (i) informação, (ii) manifestação e (iii) consideração dos argumentos, pois a ampla defesa se realiza nesses elementos. A ausência de advogado, por si só, não gera nulidade, ainda que o art. 133 da CF não seja absoluto.
- OUTRO PRECEDENTE (MS 23.280 AgR – STF, Rel. Min. Gilmar Mendes): Reforça que a inexistência de defensor técnico no PAD não invalida o processo, sobretudo quando o servidor teve ciência, oportunidade de defesa e participação efetiva na instrução.
- TENTATIVA DE CANCELAMENTO (PSV 58): Houve proposta de cancelamento da Súmula Vinculante 5, mas o STF REJEITOU A PRETENSÃO (30/11/2016), mantendo o entendimento consolidado.
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