Considere uma situação hipotética em que a Secretaria da Ed...
Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito – Alternativa C está correta.
1. Interpretação do tema e legislação aplicável:
A questão trata da constitucionalidade da exigência de limite de idade em concurso público estadual para o cargo de Diretor de Escola, tendo como foco a proibição de discriminação etária salvo situações excepcionais.
2. Fundamentação legal:
Constituição Federal, art. 7º, XXX: “proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil”.
Constituição do Estado de São Paulo, art. 115, II: “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público...”.
Segundo o STF (Súmula 683): “O limite de idade para inscrição em concurso público só se legitima [...] quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.”
3. Abordagem e conhecimento necessário:
O candidato deve saber que limite de idade em concursos só é permitido quando:
- há lei prevendo;
- a natureza do cargo exige (ex: policial, forças armadas);
- ou se refere à aposentadoria compulsória (atualmente, 75 anos, CF, art. 40, §1º, II).
4. Exemplo prático:
Exigir limite de 30 anos para policial militar, quando por lei e devido à natureza do cargo, pode ser admitido. Para Diretor de Escola, não há justificativa legal ou lógica para limitação.
5. Justificativa da alternativa correta (C):
A alternativa está correta pois limite de idade não pode ser imposto genericamente; só se admite em situações excepcionais e previstas por lei. Restringir a critério de idade para Diretor de Escola seria inconstitucional.
6. Análise das alternativas incorretas:
A) Erra ao fixar “55 anos” como limite geral – a CF não prevê esse número.
B) Falsa: inexistência de lei torna a restrição inconstitucional, mesmo com suposta justificativa.
D) Não cabe à Administração criar limites etários sem lei.
E) Não existe limitação de “60 anos”; aposentadoria compulsória é aos 75.
7. Pegadinhas:
Fique atento à ausência de previsão legal e ao uso improprio do interesse administrativo sem fundamentação.
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Constituição do Estado de São Paulo
Art 115 XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
Constituição do Estado de São Paulo
é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
Há apenas as exceções em determinados casos como por exemplo ingresso na segurança pública.
o Gabarito: C.
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Artigo 115. XXVII - é vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta, empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
De acordo com as disposições da Constituição Estadual, é vedada a estipulação de limite de idade como condição para ingresso por meio de concurso públicos. A única ressalva fica por conta da observância do limite previsto para a aposentadoria compulsória, que é, atualmente, de 75 anos.
GRAN
LETRA C
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