Quanto à citação ficta do réu e aos poderes do cura...

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Q445612 Direito Processual Civil - CPC 1973
Quanto à citação ficta do réu e aos poderes do curador especial, é incorreto afirmar que:
Alternativas

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Vamos analisar a questão proposta sobre a citação ficta e os poderes do curador especial no contexto do Código de Processo Civil de 1973.

Interpretação do Enunciado: A questão pede que identifiquemos a afirmação incorreta relacionada à citação ficta e ao papel do curador especial. É importante lembrar que a citação ficta ocorre geralmente quando não se consegue localizar o réu para uma citação pessoal.

Legislação Aplicável: A citação ficta era disciplinada nos artigos 231 a 233 do CPC/73. Já o papel do curador especial estava previsto no artigo 9º, inciso II, e no artigo 302, parágrafo único, referentes à defesa de réus citados por edital ou por hora certa.

Análise das Alternativas:

  • Alternativa A: Afirma que, em caso de citação por juiz incompetente (absolutamente ou relativamente), apenas os efeitos materiais seriam produzidos. Esta afirmação está incorreta porque, segundo o CPC/73, a citação feita por juiz incompetente não produz qualquer efeito, seja material ou processual, até que a competência seja estabelecida. Portanto, essa é a alternativa correta a ser assinalada como errada.
  • Alternativa B: Afirma que o réu revel citado por edital ou hora certa, assim como o réu preso, tem direito ao curador especial. Esta está correta, pois, de fato, o curador especial é nomeado para réus revels nessas situações, conforme o artigo 9º, inciso II, do CPC/73.
  • Alternativa C: Explica que o curador especial deve apresentar contestação genérica, não estando sujeito ao ônus da impugnação específica. Esta é uma afirmação correta, pois o curador pode contestar de forma genérica quando exerce sua função pública, garantindo ampla defesa ao réu.
  • Alternativa D: Declara que, mesmo com contestação genérica pelo curador especial, não se aplica a revelia, impedindo o julgamento antecipado. Esta afirmação é correta, pois a apresentação da contestação, ainda que genérica, impede o julgamento antecipado por não se configurarem os efeitos da revelia.
  • Alternativa E: Afirma que a citação ficta por edital é cabível na ação monitória. Esta está correta, pois a citação por edital é permitida quando desconhecido o paradeiro do réu, inclusive em ações monitórias.

Exemplo Prático: Imagine um processo onde o réu não é encontrado para ser citado pessoalmente. O juiz ordena a citação por edital. O réu não comparece, e um curador especial é nomeado para apresentar defesa. Mesmo que essa defesa seja genérica, o juiz não pode aplicar a revelia automaticamente, e o processo deve seguir seu curso normal.

Conclusão: A alternativa A é a incorreta, pois contém uma afirmação errônea sobre os efeitos da citação realizada por juiz incompetente.

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Letra E: Súmula 282 STJ - Cabe a citação por edital em ação monitória

A) quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição. Não gera os outros efeitos do art. 219, CPC.

B) art. 9°, II, CPC.

C) ar. 302, par. Único, CPC

D) Não cabe o art. 330, CPC (não há revelia)

E) Súmula 282, stj.

Uma rápida reflexão: 

Não cabe, de fato, o julgamento antecipado pela revelia (art. 330, inciso II); mas seria perfeitamente possível "aplicar a regra do julgamento antecipado" no caso da questão ser unicamente de direito ou na ausência de provas a se produzir em audiência (art. 330, inciso I). 

Assim, entendo que o item D também estaria errado. 

Caso eu esteja equivocado, por favor, me corrijam. 

Mesma conclusão a que cheguei, Arthur.

a. Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição

b. Art. 9º O juiz dará curador especial:

II - ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa.

c. Art. 302. Cabe também ao réu manifestar-se precisamente sobre os fatos narrados na petição inicial. Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados, salvo:

I - se não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento público que a lei considerar da substância do ato;

III - se estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. Esta regra, quanto ao ônus da impugnação especificada dos fatos, não se aplica ao advogado dativo, ao curador especial e ao órgão do Ministério Público.



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