São condições de procedibilidade da ação penal pública:
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Comentário da Questão – Ação Penal Pública: Condições de Procedibilidade
1. Tema e Legislação Aplicável
O tema central da questão é a identificação das condições de procedibilidade da ação penal pública, ou seja, elementos necessários para que o Ministério Público esteja autorizado a iniciar a persecução penal em juízo. O tema é tratado especialmente no Código de Processo Penal (CPP) e, em casos específicos, no Código Penal (CP).
2. Referências Legais e Jurisprudenciais
- Representação do ofendido: Conforme o CPP, art. 24, §1º, é condição de procedibilidade quando a lei exige.
- Entrada do agente no território nacional: Nos crimes praticados no exterior, exige-se essa condição para aplicação da lei penal brasileira, como prevê o CP, art. 7º, §2º, 'b'.
- O STF (HC 107.051) também reforça a necessidade de representação como condição de procedibilidade.
3. Explicação do Tema
As condições de procedibilidade referem-se a pré-requisitos específicos para propositura válida da ação penal. Alguns crimes só podem ser processados mediante representação da vítima ou requisição do Ministro da Justiça, ou ainda, como nos crimes praticados fora do país, exige-se a entrada do agente em solo brasileiro.
4. Exemplo Prático
Se um brasileiro comete crime no exterior e retorna ao Brasil, somente após sua entrada pode ser iniciada a ação penal aqui (CP, art. 7º, §2º, 'b'). Da mesma forma, nos crimes de lesão corporal leve (art. 129, CP), exige-se a representação da vítima para o início da ação penal (CPP, art. 24).
5. Alternativa Correta – Justificativa
Letra D: entrada de agente no território nacional no caso de crime praticado no exterior e a representação do ofendido quando a lei o exige.
Essas são condições específicas, previstas na legislação, para que a ação penal possa ser proposta nesses contextos.
6. Análise das Alternativas Incorretas
A: Possibilidade jurídica do pedido não é condição específica de procedibilidade, mas sim condição da ação.
B: Ambas são condições da ação, não de procedibilidade.
C: Legitimação é condição da ação; requisição do Ministro da Justiça nem sempre é exigida, só em crimes específicos.
E: Interesse de agir é condição da ação, não de procedibilidade.
7. Estratégia e Possível Pegadinha
A questão exige atenção à diferença entre condição da ação (pressupostos gerais) e condição de procedibilidade (pressupostos especiais, exigidos por lei para casos determinados).
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Comentários
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Que pergunta é essa
Letra D
A aplicação da lei brasileira depende do agente entrar no território nacional e as ações públicas condicionadas/privadas exigem a representação do ofendido. Se uma dessas coisas não acontecem, a ação penal não tem procedimento
Renato Brasileiro leciona que as condições de procedibilidade são as condições específicas da ação penal (diferentes das genéricas, que são interesse de agir e legitimidade).
Dentre elas, podem ser citadas a entrada do agente no território nacional e a representação do ofendido quando a lei o exigir.
Fonte: CPP Comentado, 2017.
É importante não confundir:
Elementos da ação: são elementos que identificam uma ação penal e permitem averiguar a similitude entre diferentes ações e reconhecer, por exemplo, a litispendência e a coisa julgada. Se encaixam aqui o conceito de partes, pedido e causa de pedir.
Condições da ação: São os requisitos mínimos que uma ação deve possuir para que possa ser processada e julgada pelo poder judiciário. Modernamente fala-se que as condições da ação são a legitimidade e o interesse (anteriormente, na vigência do CPC de 73 também considerava-se como condição da ação a possibilidade jurídica do pedido). Logo, podemos excluir as alternativas A, B, C e E, pois elas trazem condições da ação em seus textos.
Pressuposto processual: São requisitos de validade e existência do processo, podendo ser subjetivos (investitura, capacidade de ser parte, capacidade de estar em juízo, ...) ou objetivos (citação válida, regularidade formal ...).
Condições de procedibilidade: São condições necessárias para se iniciar um processo. Aqui estão, por exemplo, a representação, a requisição do ministro da justiça e a entrada no território nacional no caso de crime cometido no estrangeiro. Aqui se encaixa a alternativa D, que é a correta. Alguns autores também tratam tais conceitos como condições específicas da ação penal.
Condições de prosseguibilidade: é uma condição necessária para dar prosseguimento ao processo, como por exemplo a instauração de incidente de insanidade mental no caso de doença mental.
Condições objetivas de punibilidade: são fatos externos que devem estar presentes para que um fato típico, ilícito e culpável também seja punível, como é o caso da sentença declaratória de falência nos crimes falimentares da lei 11.101.
Fontes: Renato Brasileiro de Lima e Daniel Amorim Assunção Neves (manuais de processo penal e processo civil, respectivamente).
Espero ter ajudado galera, aquele abraço.
No que tange a condição de procedibilidade para o EXERCÍCIO DA AÇÃO (ora um dos requisitos para o recebimento ou não da denúncia/queixa), dividir-se-á, precipuamente, em GENÉRICO ou ESPECÍFICO.
a) GENÉRICO- pode se dar por três maneiras, quais sejam: i) por LEGITIMIDADE DAS PARTES, isto é, a parte deverá, de fato, ser legítima para a determinada ação (se, por ex., o MP oferecer denúncia em uma ação privada, configurará, neste caso, ilegitimidade da parte); ii) por INTERESSE DE AGIR, sendo, aqui, a necessidade + adequação; iii) por fim, a JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO, que são as provas da infração e indícios de autoria;
b) ESPECÍFICO- em conformidade com o mestre Renato Brasileiro, é no caso, por exemplo, da representação da vítima em ação penal pública condicionada; ou, também, pela entrada do agente no território nacional em crime que tenha praticado no exterior.
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