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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-RR Prova: FCC - 2008 - TCE-RR - Procurador de Contas |
Q1645716 Direito Tributário
O Presidente da República editou medida provisória, em 30 de setembro de 2007, instituindo tributo da espécie taxa em favor da União. A medida especificou o dia 1° de janeiro de 2008 como o início da exigibilidade da taxa. Em fevereiro de 2008, o Congresso Nacional rejeitou a medida e não editou decreto legislativo sobre o assunto no prazo de até sessenta dias após a rejeição. Neste caso,
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Comentário da Questão

1. Interpretação e Tema Central

A questão trata da instituição de taxa por medida provisória (MP) e seus efeitos diante de posterior rejeição da MP, com destaque para a exigibilidade do tributo e a possibilidade de cobrança após sua vigência. O tema exige profundo domínio dos princípios constitucionais tributários e da recepção de normas tributárias por MP.

2. Legislação Aplicável

Destacam-se:

  • CF/88, art. 62, §3º: Permite instituição de tributos por MP, desde que observada a anterioridade.
  • CF/88, art. 150, III, "b" e "c": Exigem anterioridade anual e nonagesimal para cobrança de tributos.
  • Lei n° 6.830/80, art. 2º: Permite a inscrição de tributo não recolhido em dívida ativa mesmo após cessado o fundamento legal.

3. Explicação e Exemplo

Quando uma medida provisória institui tributo e produz todos os efeitos (com respeito à anterioridade), seu fato gerador, ocorrido na vigência da MP, permite a válida exigência do tributo, mesmo se a MP for posteriormente rejeitada. Exemplo: taxa criada por MP em outubro, cobrada em janeiro, pode ser exigida se o serviço foi prestado enquanto a MP vigorava.

4. Justificativa – Alternativa Correta (B)

A alternativa "B" está correta. O tributo cujo fato gerador ocorreu sob a vigência da MP pode ser normalmente exigido, inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente, segundo jurisprudência do STF (RE 566.007). A rejeição posterior da MP não afasta seus efeitos pretéritos quando não houve edição de decreto legislativo tratando dos efeitos.

5. Análise das Alternativas Incorretas

  • A: Incorreta. Nova MP idêntica não pode ser editada no mesmo ano, conforme art. 62, §10, CF/88.
  • C: Incorreta. A rejeição da MP não obriga restituição de valores cobrados durante sua vigência.
  • D: Incorreta. A exigência da taxa não é inconstitucional; a anterioridade foi respeitada no exemplo.
  • E: Incorreta. A MP respeita a anterioridade comum; o requisito constitucional de urgência não foi violado.

6. Pegadinhas e Estratégias

A principal pegadinha está na ideia equivocada de que a posterior rejeição da MP anula todos os seus efeitos, ignorando o entendimento doutrinário e jurisprudencial (Ricardo Alexandre, STF).

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Comentários

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ERRADA LETRA A: Art. 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.    

Comentário: é vedada na mesma sessão (ano) que foi rejeitada...não na sessão que foi editada

CORRETA LETRA B: Art. 62 § 11 da CF: Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.  

Qual o erro da letra D?

O erro da D é trocar impostos por tributos.

Assim dispõe o parágrafo 2º, do artigo 62 da Constituição Federal:

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Neste ponto vale observar o parágrafo segundo do Art. 62 da CRFB/88:

“§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”. (Incluído pela EC 32/2001)

Os impostos esculpidos no parágrafo acima são os seguintes:

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:    

 I – importação de produtos estrangeiros;

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

IV – produtos industrializados;   

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;    

Art. 154. A União poderá instituir:

II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”

https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/limites-das-medidas-provisorias-quanto-as-materias-tributarias/

A MP também pode ser utilizada para a instituição de tributo, salvo os que necessitem de LC. Ressalvados o II, IE, IPI, IOF e os impostos extraordinários de guerra (exceções à anterioridade, com efeito imediato, isto é, da publicação da MP), se implicar majoração de IMPOSTOS, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, caso em que o princípio da anterioridade será observado da conversão em lei.

Nas DEMAIS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS, como as taxas no caso da questão, a anterioridade deve ser vislumbrada da publicação da MP e não de sua conversão, é por isso q a letra D está incorreta.

(extraído do material do Mege)

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