O Presidente da República editou medida provisória, em 30 d...
ERRADA LETRA A: Art. 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Comentário: é vedada na mesma sessão (ano) que foi rejeitada...não na sessão que foi editada
CORRETA LETRA B: Art. 62 § 11 da CF: Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Qual o erro da letra D?
O erro da D é trocar impostos por tributos.
Assim dispõe o parágrafo 2º, do artigo 62 da Constituição Federal:
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Neste ponto vale observar o parágrafo segundo do Art. 62 da CRFB/88:
“§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”. (Incluído pela EC 32/2001)
Os impostos esculpidos no parágrafo acima são os seguintes:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Art. 154. A União poderá instituir:
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/limites-das-medidas-provisorias-quanto-as-materias-tributarias/
A MP também pode ser utilizada para a instituição de tributo, salvo os que necessitem de LC. Ressalvados o II, IE, IPI, IOF e os impostos extraordinários de guerra (exceções à anterioridade, com efeito imediato, isto é, da publicação da MP), se implicar majoração de IMPOSTOS, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, caso em que o princípio da anterioridade será observado da conversão em lei.
Nas DEMAIS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS, como as taxas no caso da questão, a anterioridade deve ser vislumbrada da publicação da MP e não de sua conversão, é por isso q a letra D está incorreta.
(extraído do material do Mege)
Art. 62 § 11 da CF: Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
A taxa cujo fato gerador se realizou no período de exigibilidade ( 01/01/08 a fev/2008), deve ser cobrada, inclusive inserida em divida ativa, AINDA QUE rejeitada posteriormente pelo Congresso.
GABARITO: B.
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Questão bem inteligente, que deve ser resolvida por meio da junção de conhecimentos compartimentados e em ordem lógica:
- É possível o uso de MP para instituição de tributos. Art. 62 da CF não traz vedação. Perceba que a criação de taxa não depende da edição de LC.
- Lembrar que o art. 62, §2º, se refere só a IMPOSTOS. Como a questão fala sobre TAXAS, a MP produzirá efeitos após a observância das anterioridades anual e nonagesimal, contadas da sua veiculação (vide RE 232896)
- Como houve rejeição da MP e não houve edição do decreto legislativo no prazo de 60 da rejeição ou perda da eficácia, os efeitos da MP durante a sua vigência serão regulados pela própria MP (vide art. 62, §11, CF).
- Assim, se houve a ocorrência do FG da taxa durante a vigência da MP, tal exação será plenamente passível de cobrança, sendo, inclusive, possível a inscrição em dívida ativa e cobrança por execução fiscal.
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Art. 62. Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional.
§ 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria:
I – relativa a:
a) nacionalidade, cidadania, direitos políticos, partidos políticos e direito eleitoral;
b) direito penal, processual penal e processual civil;
c) organização do Poder Judiciário e do Ministério Público, a carreira e a garantia de seus membros;
d) planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, ressalvado o previsto no art. 167, § 3º;
II – que vise a detenção ou seqüestro de bens, de poupança popular ou qualquer outro ativo financeiro;
III – reservada a lei complementar;
IV – já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso Nacional e pendente de sanção ou veto do Presidente da República.
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
A. o Presidente da República pode editar, ainda em 2008, uma nova medida provisória, idêntica à que foi rejeitada, uma vez que a edição desta última se deu na sessão legislativa anterior.
"É inconstitucional medida provisória ou lei, decorrente de conversão de medida provisória, cujo conteúdo normativo caracterize a reedição na mesma sessão legislativa, de medida provisória anterior rejeitada, de eficácia exaurida por decurso do prazo ou que ainda não tenha sido apreciada pelo Congresso Nacional dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal". (STF. ADI 5717, Rel. Min. Rosa Weber, 27/03/2019)
Quando o texto constitucional, no §10 do Art. 62, afirma ser vedada sua reedição, esse prazo de vedação não se inicia da edição da medida provisória, mas sim da sua rejeição ou do decurso de prazo. É o que explica a Min. Rosa Weber em seu voto na ADI 5717 DF.
“(…) 9. O problema jurídico que ora se põe, enfatizo, está circunscrito à observância do § 10 do art. 62, que veicula proibição de reedição de medida provisória na mesma sessão legislativa em que tenha ocorrido sua rejeição ou perda de eficácia, como mecanismo procedimental de limitação do abuso no exercício da função legiferante pelo Poder Executivo da União.”
B. a taxa cujo fato gerador se realizou no período de exigibilidade, mas que não foi recolhida no momento oportuno, pode e deve ser objeto de inscrição em dívida ativa e de execução fiscal, providências essas que podem e devem ser tomadas, inclusive após a rejeição da medida.
Uma vez tendo ocorrido o fato gerador durante o curto período em que a MP vigeu, o tributo deverá ser cobrado.
C. em razão da rejeição parlamentar da medida provisória, a União deverá providenciar a restituição dos valores arrecadados no momento oportuno e dentro do período de exigibilidade.
Uma vez tendo ocorrido o fato gerador durante o curto período em que a MP vigeu, o tributo deverá ser cobrado.
D. a exigência da taxa é inconstitucional porque medida provisória que institui ou que majora tributo, exceto os regulatórios e os extraordinários de guerra, só produz efeitos no exercício financeiro seguinte se vier a ser convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
CF. Art. 62. § 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de IMPOSTOS, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II (II, IE, IPI, IOF, IEG), só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
E. em razão da anterioridade que deve observar (a comum, não a “nonagesimal”), a medida provisória não cumpre o requisito constitucional de urgência.
A própria CF permite a edição de tributos por MP, além dos impostos mencionados no §2º e que excepcionam a anterioridade. O próprio IPI, mencionado expressamente pelo dispositivo, deve obediência à anterioridade nonagesimal.