O Presidente da República editou medida provisória, em 30 d...
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Comentário da Questão
1. Interpretação e Tema Central
A questão trata da instituição de taxa por medida provisória (MP) e seus efeitos diante de posterior rejeição da MP, com destaque para a exigibilidade do tributo e a possibilidade de cobrança após sua vigência. O tema exige profundo domínio dos princípios constitucionais tributários e da recepção de normas tributárias por MP.
2. Legislação Aplicável
Destacam-se:
- CF/88, art. 62, §3º: Permite instituição de tributos por MP, desde que observada a anterioridade.
- CF/88, art. 150, III, "b" e "c": Exigem anterioridade anual e nonagesimal para cobrança de tributos.
- Lei n° 6.830/80, art. 2º: Permite a inscrição de tributo não recolhido em dívida ativa mesmo após cessado o fundamento legal.
3. Explicação e Exemplo
Quando uma medida provisória institui tributo e produz todos os efeitos (com respeito à anterioridade), seu fato gerador, ocorrido na vigência da MP, permite a válida exigência do tributo, mesmo se a MP for posteriormente rejeitada. Exemplo: taxa criada por MP em outubro, cobrada em janeiro, pode ser exigida se o serviço foi prestado enquanto a MP vigorava.
4. Justificativa – Alternativa Correta (B)
A alternativa "B" está correta. O tributo cujo fato gerador ocorreu sob a vigência da MP pode ser normalmente exigido, inscrito em dívida ativa e cobrado judicialmente, segundo jurisprudência do STF (RE 566.007). A rejeição posterior da MP não afasta seus efeitos pretéritos quando não houve edição de decreto legislativo tratando dos efeitos.
5. Análise das Alternativas Incorretas
- A: Incorreta. Nova MP idêntica não pode ser editada no mesmo ano, conforme art. 62, §10, CF/88.
- C: Incorreta. A rejeição da MP não obriga restituição de valores cobrados durante sua vigência.
- D: Incorreta. A exigência da taxa não é inconstitucional; a anterioridade foi respeitada no exemplo.
- E: Incorreta. A MP respeita a anterioridade comum; o requisito constitucional de urgência não foi violado.
6. Pegadinhas e Estratégias
A principal pegadinha está na ideia equivocada de que a posterior rejeição da MP anula todos os seus efeitos, ignorando o entendimento doutrinário e jurisprudencial (Ricardo Alexandre, STF).
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Comentários
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ERRADA LETRA A: Art. 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Comentário: é vedada na mesma sessão (ano) que foi rejeitada...não na sessão que foi editada
CORRETA LETRA B: Art. 62 § 11 da CF: Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Qual o erro da letra D?
O erro da D é trocar impostos por tributos.
Assim dispõe o parágrafo 2º, do artigo 62 da Constituição Federal:
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Neste ponto vale observar o parágrafo segundo do Art. 62 da CRFB/88:
“§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”. (Incluído pela EC 32/2001)
Os impostos esculpidos no parágrafo acima são os seguintes:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Art. 154. A União poderá instituir:
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/limites-das-medidas-provisorias-quanto-as-materias-tributarias/
A MP também pode ser utilizada para a instituição de tributo, salvo os que necessitem de LC. Ressalvados o II, IE, IPI, IOF e os impostos extraordinários de guerra (exceções à anterioridade, com efeito imediato, isto é, da publicação da MP), se implicar majoração de IMPOSTOS, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, caso em que o princípio da anterioridade será observado da conversão em lei.
Nas DEMAIS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS, como as taxas no caso da questão, a anterioridade deve ser vislumbrada da publicação da MP e não de sua conversão, é por isso q a letra D está incorreta.
(extraído do material do Mege)
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