O Presidente da República editou medida provisória, em 30 d...

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Ano: 2008 Banca: FCC Órgão: TCE-RR Prova: FCC - 2008 - TCE-RR - Procurador de Contas |
Q1645716 Direito Tributário
O Presidente da República editou medida provisória, em 30 de setembro de 2007, instituindo tributo da espécie taxa em favor da União. A medida especificou o dia 1° de janeiro de 2008 como o início da exigibilidade da taxa. Em fevereiro de 2008, o Congresso Nacional rejeitou a medida e não editou decreto legislativo sobre o assunto no prazo de até sessenta dias após a rejeição. Neste caso,
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 62, § 11, dispõe: “§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.” Como não houve decreto legislativo nesse prazo, os débitos relativos aos fatos geradores ocorridos no período de exigibilidade permanecem sujeitos à cobrança, inclusive após a rejeição, sustentando a alternativa B.

Tema central: Preservação das relações jurídicas tributárias
Análise das alternativas
A
Errada
A Constituição Federal, art. 62, § 10, estabelece: “§ 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.” A sessão legislativa relevante é aquela em que ocorreu a rejeição, em 2008, e não aquela da edição original, em 2007. Portanto, a edição no ano anterior não autoriza a reedição na mesma sessão legislativa da rejeição.
B
Certa
A inscrição em dívida ativa e a execução fiscal dependem da constituição regular do crédito, do esgotamento do prazo de pagamento e da observância dos requisitos legais de inscrição e cobrança, conforme o art. 201 do CTN e o art. 1º da Lei nº 6.830/1980. Não se trata de inscrição ou execução automática.
C
Errada
O art. 62, § 11, da Constituição Federal conserva a disciplina das relações jurídicas constituídas durante a vigência da medida quando não houver decreto legislativo no prazo de sessenta dias. Por isso, a rejeição não transforma automaticamente os pagamentos realizados no período de exigibilidade em indébito nem impõe sua restituição.
D
Errada
A Constituição Federal, art. 62, § 2º, dispõe: “§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.” A alternativa troca indevidamente “impostos” por “tributo”: a condição de conversão até o encerramento do exercício não abrange a taxa.
E
Errada
A taxa observa tanto a anterioridade anual quanto a nonagesimal, previstas na Constituição Federal, art. 150, III, b e c: “III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”. Além disso, a urgência exigida pelo art. 62, caput, refere-se à edição da medida provisória; a postergação constitucional da cobrança não demonstra, por si só, sua ausência. Admitida a publicação em 30 de setembro de 2007, a exigibilidade em 1º de janeiro de 2008 respeita ambas as anterioridades. Essa conclusão temporal pressupõe a publicação naquela data, pois o enunciado informa expressamente apenas a edição.
Pegadinha da questão
Confundir a rejeição da medida provisória com a extinção das obrigações anteriores: a omissão legislativa por sessenta dias conserva essas relações, mas não mantém a medida em vigor nem autoriza tributação de fatos geradores posteriores à rejeição. As alternativas também confundem a sessão legislativa da edição com a da rejeição e estendem às taxas uma condição constitucional específica dos impostos.
Dica para questões semelhantes
  • Após a rejeição de medida provisória, verifique se houve decreto legislativo nos sessenta dias seguintes: sua ausência preserva as relações constituídas durante a vigência.
  • Separe a conservação da obrigação tributária dos requisitos para cobrá-la: constituição regular do crédito, prazo de pagamento e inscrição em dívida ativa continuam necessários.
  • Na aplicação do art. 62, § 2º, identifique a espécie tributária: a condição de conversão até o fim do exercício refere-se a impostos, não a taxas.
  • Para a vedação de reedição, considere a sessão legislativa da rejeição; para a anterioridade, considere a data de publicação, não apenas a de edição.

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Comentários

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ERRADA LETRA A: Art. 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.    

Comentário: é vedada na mesma sessão (ano) que foi rejeitada...não na sessão que foi editada

CORRETA LETRA B: Art. 62 § 11 da CF: Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.  

Qual o erro da letra D?

O erro da D é trocar impostos por tributos.

Assim dispõe o parágrafo 2º, do artigo 62 da Constituição Federal:

§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.

Neste ponto vale observar o parágrafo segundo do Art. 62 da CRFB/88:

“§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”. (Incluído pela EC 32/2001)

Os impostos esculpidos no parágrafo acima são os seguintes:

“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:    

 I – importação de produtos estrangeiros;

II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

IV – produtos industrializados;   

V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;    

Art. 154. A União poderá instituir:

II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”

https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/limites-das-medidas-provisorias-quanto-as-materias-tributarias/

A MP também pode ser utilizada para a instituição de tributo, salvo os que necessitem de LC. Ressalvados o II, IE, IPI, IOF e os impostos extraordinários de guerra (exceções à anterioridade, com efeito imediato, isto é, da publicação da MP), se implicar majoração de IMPOSTOS, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, caso em que o princípio da anterioridade será observado da conversão em lei.

Nas DEMAIS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS, como as taxas no caso da questão, a anterioridade deve ser vislumbrada da publicação da MP e não de sua conversão, é por isso q a letra D está incorreta.

(extraído do material do Mege)

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