O Presidente da República editou medida provisória, em 30 d...
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Gabarito comentado
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: A Constituição Federal, art. 62, § 11, dispõe: “§ 11. Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.” Como não houve decreto legislativo nesse prazo, os débitos relativos aos fatos geradores ocorridos no período de exigibilidade permanecem sujeitos à cobrança, inclusive após a rejeição, sustentando a alternativa B.
- Após a rejeição de medida provisória, verifique se houve decreto legislativo nos sessenta dias seguintes: sua ausência preserva as relações constituídas durante a vigência.
- Separe a conservação da obrigação tributária dos requisitos para cobrá-la: constituição regular do crédito, prazo de pagamento e inscrição em dívida ativa continuam necessários.
- Na aplicação do art. 62, § 2º, identifique a espécie tributária: a condição de conversão até o fim do exercício refere-se a impostos, não a taxas.
- Para a vedação de reedição, considere a sessão legislativa da rejeição; para a anterioridade, considere a data de publicação, não apenas a de edição.
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Comentários
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ERRADA LETRA A: Art. 62 § 10. É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
Comentário: é vedada na mesma sessão (ano) que foi rejeitada...não na sessão que foi editada
CORRETA LETRA B: Art. 62 § 11 da CF: Não editado o decreto legislativo a que se refere o § 3º até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de medida provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Qual o erro da letra D?
O erro da D é trocar impostos por tributos.
Assim dispõe o parágrafo 2º, do artigo 62 da Constituição Federal:
§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada.
Neste ponto vale observar o parágrafo segundo do Art. 62 da CRFB/88:
“§ 2º Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos, exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada”. (Incluído pela EC 32/2001)
Os impostos esculpidos no parágrafo acima são os seguintes:
“Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
II – exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
IV – produtos industrializados;
V – operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
Art. 154. A União poderá instituir:
II – na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.”
https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-tributario/limites-das-medidas-provisorias-quanto-as-materias-tributarias/
A MP também pode ser utilizada para a instituição de tributo, salvo os que necessitem de LC. Ressalvados o II, IE, IPI, IOF e os impostos extraordinários de guerra (exceções à anterioridade, com efeito imediato, isto é, da publicação da MP), se implicar majoração de IMPOSTOS, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se for convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada, caso em que o princípio da anterioridade será observado da conversão em lei.
Nas DEMAIS ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS, como as taxas no caso da questão, a anterioridade deve ser vislumbrada da publicação da MP e não de sua conversão, é por isso q a letra D está incorreta.
(extraído do material do Mege)
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