O Artigo 145 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o C...

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Q3770903 Direito Tributário
O Artigo 145 da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e o Código Tributário Nacional (CTN - Lei Federal nº 5.172/1966) definem as espécies tributárias (impostos, taxas, contribuições de melhoria). A distinção fundamental entre elas reside na vinculação ou não do fato gerador a uma atividade estatal. Assinale a alternativa CORRETA sobre essa distinção.
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CTN, arts. 16, 77 e 81: “Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.” Como a questão cobra a distinção entre espécies tributárias pela vinculação do fato gerador à atuação estatal, a consequência jurídica é direta: imposto é não vinculado, enquanto taxa e contribuição de melhoria são vinculados, o que torna correta a alternativa B.

Tema central: Espécies tributárias vinculadas
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada por dois motivos jurídicos objetivos. Primeiro, taxa e contribuição de melhoria não são sinônimos: a taxa tem fato gerador ligado ao poder de polícia ou a serviço público específico e divisível (CTN, art. 77), enquanto a contribuição de melhoria decorre de obra pública com valorização imobiliária (CTN, art. 81). Segundo, é falso dizer que o imposto remunera serviços, porque o art. 16 do CTN define o imposto como tributo cujo fato gerador é independente de atividade estatal específica relativa ao contribuinte.
B
Certa
A alternativa B está de acordo com a literalidade do CTN e com o art. 145, I, II e III, da CF/88. O imposto é não vinculado porque, nos termos do art. 16 do CTN, seu fato gerador independe de atividade estatal específica relativa ao contribuinte. Já a taxa, conforme o art. 77 do CTN e o art. 145, II, da CF/88, depende do exercício do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível. A contribuição de melhoria, pelo art. 81 do CTN e art. 145, III, da CF/88, depende de obra pública da qual resulte valorização imobiliária. Portanto, a alternativa reproduz exatamente o critério jurídico decisivo de distinção entre essas espécies tributárias.
C
Errada
Está errada porque inverte os conceitos legais. O imposto não é tributo vinculado a contraprestação estatal; ao contrário, o art. 16 do CTN afirma que ele independe de atividade estatal específica. Também erra ao afirmar que a contribuição de melhoria é não vinculada, pois o art. 81 do CTN a vincula expressamente à obra pública de que decorra valorização imobiliária.
D
Errada
Está errada em três pontos específicos. Primeiro, a taxa não é tributo não vinculado; o art. 77 do CTN a vincula ao poder de polícia ou a serviço público específico e divisível. Segundo, a alternativa menciona serviços gerais e indivisíveis, mas a própria regra legal exige serviço específico e divisível, de modo que serviço uti universi não se enquadra no fato gerador de taxa. Terceiro, é incorreto afirmar competência exclusiva da União, porque o art. 77 do CTN e o art. 145, II, da CF/88 admitem taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre tributos vinculados: taxa e contribuição de melhoria são ambas vinculadas, mas não têm o mesmo fato gerador; além disso, tentou induzir o erro de tratar imposto como contraprestação estatal e de admitir taxa por serviço geral e indivisível.
Dica para questões semelhantes
  • Se o fato gerador independe de atuação estatal específica relativa ao contribuinte, trata-se de imposto, conforme o art. 16 do CTN.
  • Se a cobrança decorre de poder de polícia ou de serviço público específico e divisível, trata-se de taxa, nos termos do art. 77 do CTN.
  • Se decorre de obra pública com valorização imobiliária do imóvel beneficiado, trata-se de contribuição de melhoria, conforme o art. 81 do CTN.
  • Não iguale taxa e contribuição de melhoria só porque ambas são vinculadas: o vínculo jurídico de cada uma é diferente.

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Art. 16. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.

Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.

A) Incorreta. Taxas e Contribuições de Melhoria não são sinônimos. A taxa remunera o exercício do poder de polícia ou a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. A contribuição de melhoria decorre especificamente de valorização imobiliária oriunda de obras públicas. Além disso, o imposto não "remunera serviços", pois ele é não vinculado.

B) Correta. Esta alternativa descreve perfeitamente a lógica do CTN:

  • Imposto (Art. 16, CTN): Tributo não vinculado. O fato gerador é uma situação da vida do contribuinte (ganhar dinheiro, ter um carro) que independe de qualquer atividade estatal específica relativa a ele.
  • Taxa (Art. 77, CTN) e Contribuição de Melhoria (Art. 81, CTN): São tributos vinculados. A cobrança só existe porque o Estado agiu (prestou um serviço, exerceu poder de polícia ou realizou obra que valorizou um imóvel).

C) Incorreta. Inverteu os conceitos. O imposto é não vinculado (não há contraprestação direta). O pedágio, embora haja debate jurídico, é geralmente associado a preço público ou taxa, mas nunca serve de exemplo para imposto vinculado, pois tal categoria não existe.

D) Incorreta. A taxa é um tributo vinculado (ao contrário do que afirma a alternativa). Além disso, taxas podem ser instituídas pela União, Estados, DF e Municípios, não sendo competência exclusiva da União. Por fim, taxas remuneram serviços específicos e divisíveis (uti singuli), e não serviços gerais (uti universi).

Sapere Aude!

Gab. B

CUIDADO!!! A contribuição de melhoria não é uma contraprestação por um serviço público específico e divisível, ela é uma contraprestação pela VALORIZAÇÂO imobiliaria gerada por uma obra pública. Embora ambas, taxa e contribuição de melhoria, sejam espécies de tributos vinculados, suas naturezas jurídicas (FG) são distintas.

Pedágio é preço público

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