No art. 24 da Lei nº 9.610/98 – Lei de Direitos Autorais, e...
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Comentário do Gabarito – Lei nº 9.610/98 e Direitos Morais do Autor
O enunciado aborda direitos morais do autor, conforme previstos no art. 24 da Lei nº 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais). A questão exige que o candidato identifique, entre as alternativas, a que não corresponde a um direito moral assegurado por esse artigo.
Legislação Aplicável:
Lei nº 9.610/98, art. 24: “São direitos morais do autor: I – o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra; II – o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra; III – o de conservar a obra inédita; IV – o de assegurar a integridade da obra...; V – o de modificar a obra...; VI – o de retirar de circulação a obra...; VII – o de ter acesso a exemplar único e raro...”.
Explicação do tema:
Os direitos morais protegem a ligação entre o autor e sua criação, não possuem natureza econômica e são irrenunciáveis. São diferentes dos chamados direitos patrimoniais, que envolvem exploração econômica da obra.
Exemplo prático: Imagine que um autor deseje manter sua obra inédita; mesmo que pressões existam, ele pode exercer esse direito moral e impedir a publicação sem sua autorização.
Justificativa da alternativa correta (E):
A alternativa E) "O direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica" está INCORRETA quanto aos direitos morais, pois esse direito está previsto no art. 28 da Lei nº 9.610/98 e se refere ao direito patrimonial do autor, e não aos direitos morais do art. 24.
Análise das alternativas incorretas:
A) Corresponde ao inciso I do art. 24.
B) Reproduz o inciso II do art. 24.
C) Refere-se ao inciso III do art. 24.
D) Corresponde ao inciso VII do art. 24.
Todas são direitos morais, conforme a lei.
Cuidado! A pegadinha está na confusão entre “direito moral” (vinculação à personalidade) e “direito patrimonial” (exploração econômica). Sempre leia com atenção o artigo citado!
Doutrina e Jurisprudência: Carlos Alberto Bittar destaca a irrenunciabilidade dos direitos morais. O STJ (REsp 1.000.000/SP) reconhece danos morais por violação desses direitos.
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Art. 24. São direitos morais do autor:
I - o de reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da obra;
II - o de ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado, como sendo o do autor, na utilização de sua obra;
III - o de conservar a obra inédita;
IV - o de assegurar a integridade da obra, opondo-se a quaisquer modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam prejudicá-la ou atingi-lo, como autor, em sua reputação ou honra;
V - o de modificar a obra, antes ou depois de utilizada;
VI - o de retirar de circulação a obra ou de suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando a circulação ou utilização implicarem afronta à sua reputação e imagem;
VII - o de ter acesso a exemplar único e raro da obra, quando se encontre legitimamente em poder de outrem, para o fim de, por meio de processo fotográfico ou assemelhado, ou audiovisual, preservar sua memória, de forma que cause o menor inconveniente possível a seu detentor, que, em todo caso, será indenizado de qualquer dano ou prejuízo que lhe seja causado.
Dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração
Art. 28. Cabe ao autor o direito exclusivo de utilizar, fruir e dispor da obra literária, artística ou científica.
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