À luz da disciplina constitucional pertinente ao Poder Judic...
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Comentário de Gabarito – Tema: Justiça Itinerante e Composição dos Tribunais
1. Interpretação do Enunciado: A questão exige do candidato conhecimento sobre regras constitucionais relativas à estrutura, competência e funcionamento dos órgãos do Poder Judiciário, incluindo justiça itinerante, competências administrativas e jurisdicionais, e limites da atuação de cada tribunal.
2. Legislação Aplicável:
Segundo a Constituição Federal:
Art. 115, § 1º – "Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários."
3. Tema Central: O tema central é a garantia de acesso à justiça por meio da justiça itinerante, assim como aspectos orgânicos dos tribunais brasileiros, principalmente quanto ao funcionamento do órgão especial e delimitação de competências.
4. Exemplo Prático: Imagine uma comunidade remota na zona rural: o Tribunal Regional do Trabalho pode instalar uma jornada itinerante, utilizando a escola local para audiências, facilitando o acesso do jurisdicionado à Justiça.
5. Justificativa – Alternativa D (correta): A alternativa refere-se diretamente à justiça itinerante. O STF e doutrina confirmam que, além da Justiça do Trabalho (CF, art. 115 §1º), a Justiça Federal (CF, art. 107, §2º) e a Justiça Estadual também podem adotar itinerância, garantindo ampla acessibilidade e efetividade à jurisdição. Gabriel Furlan reforça esse entendimento em sua obra.
6. Análise Crítica das Alternativas Incorretas:
- A: O erro está na expressão "quando a decisão recorrida julgar válida...", pois essa é hipótese de recurso extraordinário ao STF, não especial ao STJ (CF, art. 102, III e art. 105, III).
- B: Falsa. A União pode demandar no foro de sua escolha entre os permitidos, não sendo obrigatória a seção do fato gerador (CF, art. 109, §2º).
- C: A composição de órgão especial é para tribunais com MAIS de 25 membros, mas é limitada a um mínimo de 11 e máximo de 25, não para "tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores" (CF, art. 93, XI).
- E: A lei de organização judiciária é de iniciativa do próprio tribunal, não do governador (CF, art. 96, II, "d")
7. Estratégia para Evitar Pegadinhas: Atenção especial aos termos como "obrigatoriamente", “competência”, e confusão entre atribuições de STF/STJ. Fique atento à literalidade constitucional e desconfie de generalizações sobre iniciativa legislativa ou competência sem base legal clara.
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art.107, § 2º Os Tribunais Regionais Federais instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
art.115, § 1º Os Tribunais Regionais do Trabalho instalarão a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções de atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
art.125, § 7º O Tribunal de Justiça instalará a justiça itinerante, com a realização de audiências e demais funções da atividade jurisdicional, nos limites territoriais da respectiva jurisdição, servindo-se de equipamentos públicos e comunitários.
Erros:
a) art.105, III, b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal
b) obrigatoriamente foi mal empregado.
c) art.93, XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
e) art.125, § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
A) Quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal caberá Recurso Extraordinário ao STF e não Recurso Especial ao STJ (CRFB, art. 102, III, ‘d’).
B) CRFB, Art. 109, § 1º - As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
C) O erro da questão encontra-se em “deverá”, quando na verdade “nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno (...)”.
E) CRFB, art. 125, § 1º - A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
Fundamentação legal da alternativa A:
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal. (Incluída pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Bons estudos!
ABRAÇO A TODOS!!!
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