João, advogado, impetrou um habeas corpus em favor de Caio, ...

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Q2449098 Direito Processual Penal
João, advogado, impetrou um habeas corpus em favor de Caio, ao argumento de que havia excesso de prazo na instrução processual, considerando que o paciente se encontrava preso preventivamente há três meses, sem que tivesse havido a prolação de sentença em persecução penal afeta ao crime de latrocínio consumado. A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça se reuniu, então, para analisar o mérito do remédio constitucional, ocasião em que houve empate na votação, já incluído o voto do presidente do colegiado.


Considerando as disposições do Código de Processo Penal, é correto afirmar que, em razão do empate nesse caso:
Alternativas

Gabarito comentado

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Interpretação do problema e legislação aplicável

O enunciado trata de meios autônomos de impugnação no processo penal, especificamente do habeas corpus, e questiona o procedimento diante do empate no julgamento em órgão colegiado.

A legislação central é o Código de Processo Penal, art. 615, § 1º: "havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado". Esse dispositivo consagra o princípio do in dubio pro reo, fundamental no processo penal.

Jurisprudência: O STF, no HC 152.752, confirma que, em caso de empate em habeas corpus, deve prevalecer o entendimento mais favorável ao paciente.

Análise da alternativa correta

A alternativa D está absolutamente correta: "prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente". Trata-se da aplicação literal do art. 615, §1º do CPP, que determina o desempate de modo imediato e favorável ao réu/paciente, reforçando o respeito à liberdade.

Exemplo prático: Se dois desembargadores votam a favor da concessão do habeas corpus e dois contra, no empate, o tribunal deve decidir imediatamente em benefício do paciente, libertando-o se for o caso.

Crítica das alternativas incorretas

A) Incorreta. O CPP não prevê chamamento de outros julgadores para desempatar habeas corpus em matéria penal; essa regra só se aplica, por exemplo, no âmbito civil.

B) Incorreta. O julgamento não será reiniciado, nem há previsão para novos argumentos em sustentação oral após empate: decide-se de imediato, conforme a lei.

C) Incorreta. Não se remarca a sessão nem se aguarda novo julgamento. A decisão deve ser proclamada imediatamente, respeitando a celeridade.

E) Incorreta. Decisão desfavorável ao paciente contrariaria o princípio do in dubio pro reo e o texto legal.

Pegadinhas: Fique atento ao princípio do in dubio pro reo e à previsão literal do CPP; frequentemente alternativas tentam confundir com regras de outros ramos ou soluções morosas.

Doutrina: Flavio Meirelles Medeiros, em "Código de Processo Penal Comentado", reforça que a dúvida no julgamento penal deve sempre favorecer o réu.

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GABARITO: LETRA D

Art. 664 - Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

@delegadoemprogresso

Complementando (novidade legislativa):

Art. 615 CPP

§ 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.   

Art. 664 - Parágrafo único. A decisão será tomada por maioria de votos. Havendo empate, se o presidente não tiver tomado parte na votação, proferirá voto de desempate; no caso contrário, prevalecerá a decisão mais favorável ao paciente.

Atenção: novidade de 2024:

Art. 615. 

§ 1º Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.   

NOVIDADE LEGISLATIVA!!!

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