Depois de ter sido regularmente citado, pretende o réu apre...
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Gabarito comentado
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Tema central: A questão aborda a resposta do réu no processo civil, especificamente a possibilidade de apresentar questões preliminares na contestação, segundo o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).
Legislação Aplicável: A questão está fundamentada nos artigos 337 e 341 do CPC/2015, que tratam da contestação e das matérias preliminares que o réu pode alegar.
O artigo 337 do CPC menciona que, na contestação, o réu pode alegar tanto matérias de mérito quanto preliminares, como a impugnação ao valor da causa e a impugnação à gratuidade de justiça.
Exemplo Prático: Imagine que em um processo, o autor da ação atribui um valor muito elevado à causa, e ainda obtém o benefício da gratuidade de justiça. O réu, ao receber a citação, deseja contestar esses dois pontos. Ele pode fazer isso já na própria contestação, alegando as matérias preliminares adequadas.
Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa A): A alternativa A é correta porque permite que o réu argua ambos os temas como questões preliminares em sua contestação. Segundo o CPC, essa é a forma adequada de levantar preliminares, o que torna a contestação válida e eficaz.
Análise das Alternativas Incorretas:
Alternativa B: Incorreta, pois a lei não veda a alegação de impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça. Pelo contrário, o CPC permite que essas alegações sejam feitas na contestação.
Alternativa C: Incorreta, pois a impugnação à gratuidade de justiça pode ser feita como preliminar na contestação, sem necessidade de um incidente à parte.
Alternativa D: Incorreta, pois a impugnação ao valor da causa também pode ser feita como preliminar na contestação, não exigindo um incidente separado.
Alternativa E: Incorreta, porque não é necessário oferecer incidentes separados para cada impugnação; ambas podem ser tratadas como questões preliminares na contestação.
Estratégia para interpretação: Ao analisar questões sobre a resposta do réu, verifique sempre as opções de defesa permitidas pela legislação, especialmente as que podem ser apresentadas como preliminares na contestação, de acordo com os artigos pertinentes do CPC.
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Comentários
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Resposta: LETRA A)
Justificativa: CPC: art. 337, incisos III e XIII
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)
III - incorreção do valor da causa;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Antes de discutir o mérito = preliminar
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Cuidado: impedimento e suspeição = petição específica (art. 146, CPC).
Me ajuda a lembrar que eu uso a frase:
Eu LI5 Vezes que o CPC FICA:
Litispendência
Inexistência ou nulidade da citação;
Incompetência absoluta e relativa;
Incorreção do valor da causa;
Inépcia da petição inicial;
Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
_________________________________________
Coisa julgada;
Perempção;
Conexão;
__________________________________________
Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça;
Convenção de arbitragem;
Ausência de legitimidade ou de interesse processual;
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