Depois de ter sido regularmente citado, pretende o réu apre...

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Q2449078 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Depois de ter sido regularmente citado, pretende o réu apresentar peça contestatória na qual, sem prejuízo da defesa de mérito que reputar pertinente, suscite o descabimento da gratuidade de justiça deferida à parte autora e o equívoco do valor atribuído à causa na petição inicial.


Para tanto, caberá ao demandado:
Alternativas

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Tema central: A questão aborda a resposta do réu no processo civil, especificamente a possibilidade de apresentar questões preliminares na contestação, segundo o Novo Código de Processo Civil (CPC/2015).

Legislação Aplicável: A questão está fundamentada nos artigos 337 e 341 do CPC/2015, que tratam da contestação e das matérias preliminares que o réu pode alegar.

O artigo 337 do CPC menciona que, na contestação, o réu pode alegar tanto matérias de mérito quanto preliminares, como a impugnação ao valor da causa e a impugnação à gratuidade de justiça.

Exemplo Prático: Imagine que em um processo, o autor da ação atribui um valor muito elevado à causa, e ainda obtém o benefício da gratuidade de justiça. O réu, ao receber a citação, deseja contestar esses dois pontos. Ele pode fazer isso já na própria contestação, alegando as matérias preliminares adequadas.

Justificativa da Alternativa Correta (Alternativa A): A alternativa A é correta porque permite que o réu argua ambos os temas como questões preliminares em sua contestação. Segundo o CPC, essa é a forma adequada de levantar preliminares, o que torna a contestação válida e eficaz.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa B: Incorreta, pois a lei não veda a alegação de impugnação ao valor da causa e à gratuidade de justiça. Pelo contrário, o CPC permite que essas alegações sejam feitas na contestação.

Alternativa C: Incorreta, pois a impugnação à gratuidade de justiça pode ser feita como preliminar na contestação, sem necessidade de um incidente à parte.

Alternativa D: Incorreta, pois a impugnação ao valor da causa também pode ser feita como preliminar na contestação, não exigindo um incidente separado.

Alternativa E: Incorreta, porque não é necessário oferecer incidentes separados para cada impugnação; ambas podem ser tratadas como questões preliminares na contestação.

Estratégia para interpretação: Ao analisar questões sobre a resposta do réu, verifique sempre as opções de defesa permitidas pela legislação, especialmente as que podem ser apresentadas como preliminares na contestação, de acordo com os artigos pertinentes do CPC.

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Comentários

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Resposta: LETRA A)

Justificativa: CPC: art. 337, incisos III e XIII

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...)

III - incorreção do valor da causa;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Antes de discutir o mérito = preliminar

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Cuidado: impedimento e suspeição = petição específica (art. 146, CPC).

Me ajuda a lembrar que eu uso a frase:

Eu LI5 Vezes que o CPC FICA:

Litispendência

Inexistência ou nulidade da citação;

Incompetência absoluta e relativa;

Incorreção do valor da causa;

Inépcia da petição inicial;

Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

_________________________________________

Coisa julgada;

Perempção;

Conexão;

__________________________________________

Falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça;

Convenção de arbitragem;

Ausência de legitimidade ou de interesse processual;

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