Proposta demanda cível pelo procedimento comum, o autor, apó...
Proposta demanda cível pelo procedimento comum, o autor, após a citação do Município de Londrina, mas antes de apresentada a contestação, peticionou postulando a emenda da petição inicial para incluir novo pedido. Na hipótese, é correto afirmar que:
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Comentário do Gabarito – Direito Processual Civil – Comunicação dos Atos Processuais
Tema central abordado: O tema focaliza o momento e forma de alteração da petição inicial (adição de pedido), após a citação do réu (Município), à luz do Novo Código de Processo Civil.
Legislação Aplicável:
Fundamenta-se no art. 329 do CPC/2015:
“O autor poderá: I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu; II - após a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo de 15 (quinze) dias.”
Exemplo prático: Imagine que um autor ajuíza ação contra o Município de Londrina requerendo indenização. Após a citação do Município, pretende também pedir obrigação de fazer. Só poderá fazê-lo com concordância (consentimento) do Município.
Justificativa da Alternativa Correta (E):
A alternativa E está correta, pois, conforme o art. 329, II, do CPC/2015, após a citação, toda alteração do pedido requer consentimento do réu, preservando o contraditório e a estabilidade do processo. Sem anuência do Município, o aditamento não pode ser acolhido. Trata-se de proteção ao direito de defesa do réu, evitando surpresas e deslealdade processual.
Análise das alternativas incorretas:
A: Incorreta. O autor só pode aditar sem consentimento antes da citação. Após, depende da concordância do réu.
B: Incorreta. O critério legal não é temporal (“antes da audiência”), mas sim antes ou depois da citação.
C: Incorreta. O CPC admite emenda à inicial no procedimento comum, desde que respeitados os requisitos do art. 329.
D: Incorreta. O prazo de 15 dias do art. 329 refere-se à manifestação do réu após o consentimento, não a eventual direito autônomo do autor para aditar.
Pegadinha comum: Atenção: a fase “antes da contestação” não se confunde com o marco legal da citação; o CPC vincula o direito de alterar o pedido à ocorrência da citação, não ao oferecimento da contestação.
Jurisprudência: O STJ reitera a necessidade de observância do contraditório e consentimento do réu, conforme AgInt-AREsp 928.437/PR.
Doutrina: Oscar Valente Cardoso enfatiza: “A emenda pós-citação exige consentimento, garantindo estabilidade à lide".
Siga estudando! Compreensão dos marcos processuais é diferencial para Procuradorias.
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Gab - E
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
GABARITO: E
CPC, Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
⚠️ Q650354 - Excelente questão sobre o assunto.
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "E"
Comentário:
Nessa questão, a banca, cobra de nós, sobre a possibilidade de emenda à petição inicial após a citação do réu.
Uma vez feita essa breve introdução, vamos entender melhor a questão. Vejamos:
- A alternativa "E" está "CORRETA", porque, após a citação, a emenda à petição inicial para incluir novo pedido só pode ser realizada com a concordância do réu, conforme disposto no art. 329, II, do CPC/2015.
"Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
II - até o saneamento do processo, aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo à reconvenção e à respectiva causa de pedir."
Pessoal, cuidado para não confundir:
ADITAR OU ALTERAR O PEDIDO OU A CAUSA DE PEDIR - ATÉ A CITAÇÃO
Art. 329. O autor poderá:
I - até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
DESISTIR DA AÇÃO - ATÉ A CONTESTAÇÃO
Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
GABARITO - E
PODE ATÉ A CITAÇÃO >>>
aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;
PODE ATÉ O SANEAMENTO DO PROCESSO>>>
aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, com consentimento do réu, assegurado o contraditório mediante a possibilidade de manifestação deste no prazo mínimo de 15 (quinze) dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
Bons Estudos!!!
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