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Joel, ex-prefeito do Município Cravo, em conluio com a socie...

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Q2449067 Direito Administrativo
Joel, ex-prefeito do Município Cravo, em conluio com a sociedade Rosa praticou diversas condutas que caracterizam atos lesivos à Administração Pública e atos de improbidade administrativa. Diante dessa situação hipotética, à luz do disposto na Lei nº 12.846/2013 e na Lei nº 8.429/1992, é correto afirmar que:
Alternativas

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei nº 8.429/1992, art. 3º, § 2º, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021: "As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013." Como o enunciado envolve sociedade Rosa em condutas também enquadráveis na Lei nº 12.846/2013, a consequência é a vedação de aplicação das sanções da LIA à pessoa jurídica pelo mesmo fato.

Tema central: Pessoa jurídica e non bis in idem
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega precisamente o sujeito alcançado pela Lei nº 12.846/2013. O art. 1º, parágrafo único, da Lei Anticorrupção prevê expressamente sua aplicação às sociedades empresárias e às sociedades simples. Logo, a sociedade Rosa pode responder com base nessa lei, ainda que não seja agente público.
B
Errada
Está errada porque afirma, de modo absoluto, que não há que cogitar bis in idem. A base legal vigente impõe exatamente o contrário: a interface entre LIA e Lei nº 12.846/2013 deve observar o non bis in idem. O art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.429/1992 afasta as sanções da LIA à pessoa jurídica quando o mesmo ato também for sancionado pela Lei nº 12.846/2013, e o art. 12, § 7º, reforça essa vedação.
C
Errada
Está errada por duas razões jurídicas autônomas. Primeiro, não apenas Joel pode responder: a pessoa jurídica também pode responder com base na Lei nº 12.846/2013. Segundo, a alternativa erra o regime de aplicação das sanções por improbidade ao afirmar que seriam aplicadas por autoridade administrativa após processo administrativo; a base indica que as sanções da LIA dependem de provimento jurisdicional na ação de improbidade.
D
Errada
Está errada porque a Lei nº 12.846/2013 não prevê exclusivamente responsabilização administrativa. O art. 3º, § 3º, estabelece que a responsabilidade administrativa não afasta a responsabilização judicial da pessoa jurídica, e o art. 19, caput, autoriza o ajuizamento de ação para aplicação de sanções às pessoas jurídicas infratoras. Portanto, é juridicamente falsa a afirmação de que não há possibilidade de responsabilização judicial.
E
Certa
A alternativa E corresponde ao regime legal vigente. A sociedade empresária está expressamente no campo de incidência da Lei nº 12.846/2013, conforme o art. 1º, parágrafo único: "Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não...". Além disso, a Lei Anticorrupção admite responsabilização judicial da pessoa jurídica, pois o art. 3º, § 3º, dispõe que "Na esfera administrativa, a responsabilidade da pessoa jurídica não afasta a possibilidade de sua responsabilização na esfera judicial", e o art. 19, caput, prevê ação para aplicação judicial de sanções às pessoas jurídicas infratoras. Ao mesmo tempo, a Lei nº 8.429/1992 contém vedação expressa de dupla sanção à pessoa jurídica pelo mesmo fato: art. 3º, § 2º, e art. 12, § 7º, este último com a redação "As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem." Portanto, a alternativa acerta ao afirmar a possibilidade de responsabilização judicial da sociedade e, ao mesmo tempo, a inaplicabilidade das sanções da LIA à pessoa jurídica quando o mesmo ato também for sancionado como ato lesivo da Lei Anticorrupção.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: supor que a Lei Anticorrupção só alcança agentes públicos ou só atua administrativamente, e ignorar que, após a Lei nº 14.230/2021, a pessoa jurídica não pode receber sanções da LIA pelo mesmo fato já sancionado pela Lei nº 12.846/2013.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa disser que pessoa jurídica não responde pela Lei nº 12.846/2013, elimine-a pelo art. 1º, parágrafo único.
  • Se a alternativa limitar a Lei Anticorrupção à esfera administrativa, elimine-a pelo art. 3º, § 3º, e pelo art. 19.
  • Na relação entre LIA e Lei nº 12.846/2013, diferencie coexistência de enquadramentos e duplicidade de sanções: o ponto decisivo é o non bis in idem da pessoa jurídica.
  • Em improbidade, não aceite formulação que atribua à autoridade administrativa a aplicação das sanções da LIA.

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Comentários

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Gabarito: letra E

Art. 12. Independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo, e das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato:         (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

(...)

§ 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.       (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

A LEI Nº 12.846, DE 1º DE AGOSTO DE 2013 dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

GAB: E - Lei nº 8.429/92:

Art. 3º,

§ 1º Os sócios, os cotistas, os diretores e os colaboradores de pessoa jurídica de direito privado não respondem pelo ato de improbidade que venha a ser imputado à pessoa jurídica, salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos, caso em que responderão nos limites da sua participação.   

§ 2º As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

Art. 12,

§ 7º As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.

2929

as questões da FGV me fazem sentir um lixo kkkkk :(

A) “a sociedade Rosa, por não ser agente público, não pode responder com base na Lei Anticorrupção” – ERRADA

  • A lei anticorrupção trata da responsabilização objetiva, civil ou administrativa de pessoas jurídicas EM GERAL que praticarem atos contra a Administração Pública. Não há exigência de ser “agente público”.
  • Art. 1º, Lei 12846/13: Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de PESSOAS JURÍDICAS pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

B) “ambos respondem com base na Lei Anticorrupção e na Lei de Improbidade Administrativa, não havendo que se cogitar a ocorrência bis in idem;” - ERRADA

  • É exatamente o contrário do que consta no art. 12, § 7º, Lei da Improbidade: As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na , deverão observar o princípio constitucional do NON BIS IN IDEM.

C) “apenas Joel responde com base na Lei de Improbidade Administrativa, cujas penalidades serão aplicadas pela autoridade administrativa competente, após o devido processo administrativo;” - ERRADA

  • Apesar de não ter ficado claro se Joel praticou o ato durante o seu mandato ou não, o fato é que quem quem induz ou concorre dolosamente para a prática de ato de improbidade, responde como se fosse agente público também.
  • Art. 3º, caput, Lei de Improbidade: As disposições desta Lei são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

D) “apenas a sociedade Rosa responde com base na Lei Anticorrupção, que prevê exclusivamente a responsabilização das pessoas jurídicas na esfera administrativa, não havendo possibilidade de responsabilização judicial” – ERRADA

  • A lei anticorrupção estabelece a possibilidade de responsabilização administrativa E CIVIL, portanto, errado dizer que não há possibilidade de responsabilização judicial.
  • Art. 1º, caput, Lei Anticorrupção: Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa E CIVIL de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

E) “a sociedade Rosa pode responder na esfera judicial com base na Lei Anticorrupção e na Lei de Improbidade Administrativa, sendo certo que as sanções dessa última Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à Administração Pública, vigorando o princípio de vedação ao bis in idem.” - CERTA

  • Art. 12, § 7º, Lei da Improbidade: As sanções aplicadas a pessoas jurídicas com base nesta Lei e na , deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.

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