A respeito da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jur...
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Letra de lei - Código Civil:
Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
ustificativa da Alternativa Correta
- Alternativa A (Correta): Repete exatamente a redação do artigo 50 do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.874/2019 - Lei da Liberdade Econômica), que exige o abuso da personalidade jurídica caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mediante requerimento da parte ou do Ministério Público quando lhe couber intervir. [, ]
Por que as outras estão incorretas?
- Alternativa B: O parágrafo 1º do art. 50 do Código Civil define expressamente que o desvio de finalidade não se confunde com a mera insolvência ou incapacidade financeira. []
- Alternativa C: O parágrafo 4º do art. 50 do Código Civil veda expressamente a desconsideração por mera existência de grupo econômico sem os requisitos de abuso. [, ]
- Alternativa D: A desconsideração é medida relativa/específica e temporária para aquela obrigação, não extinguindo a pessoa jurídica. []
- Alternativa E: A alteração estatutária regular não configura desvio de finalidade automático. []
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