No tocante à responsabilidade civil do Estado por conduta om...

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Q4277600 Direito Administrativo
No tocante à responsabilidade civil do Estado por conduta omissiva e à jurisprudência pacificada pelo STF em repercussão geral (Tema 592), o Estado responde objetivamente pelos danos causados em virtude da morte de detento sob custódia estatal quando: 
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a alternativa C está correta, conforme o entendimento do STF no Tema 592 da repercussão geral.

A regra é que a responsabilidade civil do Estado é objetiva, com fundamento na teoria do risco administrativo (art. 37, §6º, CF). Porém, nas condutas omissivas, é necessário demonstrar a inobservância de um dever específico de agir e o nexo de causalidade entre a omissão estatal e o dano.

No caso de morte de detento, o Estado possui dever específico de proteção e custódia, devendo garantir a integridade física do preso. Assim, comprovada a omissão específica e o nexo causal com a morte, surge a responsabilidade objetiva do Estado.

Larga de preguiça, anota isso aqui no seu caderno do Ben 10:

Risco administrativo = responsabilidade objetiva → dano + nexo causal.

Omissão estatal = atenção! → dever específico de agir + dano + nexo causal.

Morte de detento → Estado tem dever específico de proteção/custódia → responsabilidade objetiva.

Outra exceção importante: a teoria do risco integral também gera responsabilidade objetiva, mas não admite excludentes de responsabilidade. É aplicada, por exemplo, em hipóteses de dano ambiental e acidentes nucleares.

Excelenteee

Letra C correta

omissão genérica: subjetiva. Ex, ponte mal feita desaba, ruas esburacadas encheu de água devido a chuva, fazendo motociclista cair.. Estado responde subjetivamente, devendo ser comprovada a omissao do estado.

omissão específica: Objetiva. Estado tem o dever de evitar o dano, prever o mal, anteceder-se. (Caso da questão).

Tema 592 STF - Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento.

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