O Ministério Público Federal recebeu notícia de fato acerca ...

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Q4153636 Direito Penal
O Ministério Público Federal recebeu notícia de fato acerca da suposta prática do crime de injúria racial por usuários de uma sala de bate-papo mantida em provedor da rede mundial de computadores. No curso da apuração, o Parquet Federal manifestou-se perante o Juízo Federal pelo declínio da competência em favor da Justiça Estadual, com fundamento na regra do domicílio da vítima.

Considerando a legislação vigente e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é correto afirmar que
Alternativas

Comentários

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Letra B: De acordo com o Art. 109, V, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o crime de injúria racial praticado por meio da rede mundial de computadores pertence à Justiça Federal.

Equiparação ao Racismo: Esse entendimento se consolida porque o STF e a legislação atual equiparam a conduta da injúria racial ao crime de racismo.

Critério de Fixação de Competência: A Constituição determina, no Artigo 109, inciso V, que cabe à esfera federal o julgamento de crimes previstos em tratados internacionais firmados pelo Brasil.

Caráter Transnacional da Internet: Diante do alcance global e da transnacionalidade da internet, o STJ fixou a tese de que a injúria racial cometida nesse ambiente atende aos requisitos constitucionais, deslocando o caso da Justiça Estadual para a Justiça Federal.

Distinção Relevante: Convém notar que, se o delito virtual consistir em uma ofensa comum e sem motivação racial (como nos casos de difamação ou de injúria simples), o processo permanecerá sob a atribuição da Justiça Estadual.

Atenção para essa distinção: Troca de mensagens privadas (sem exposição a terceiros na rede mundial de computadores) = há possibilidade de fixação de competência em Juízo Estadual. No caso da questão, entendi que, por se tratar de uma sala aberta de bate-papo, poderia ser acessada por diversas pessoas, atraindo uma potencialidade lesiva e a próprio divulgação do crime de forma transnacional. Corrijam-me se estiver equivocado.

Crimes contra a honra praticados pela internet são formais, consumando-se no momento da disponibilização do conteúdo ofensivo no espaço virtual, por força da imediata potencialidade de visualização por terceiros.

STJ. 3ª Seção. CC 173.458/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 25/11/2020.

O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.

STJ. 3ª Seção. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2022 (Info 724).

A fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social exige a demonstração da natureza aberta do perfil que realizou a postagem, a fim de possibilitar a verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 717.984-SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 2/9/2024 (Info 832).

Para que o delito seja de competência da Justiça Federal com base neste inciso, são necessários três requisitos:

a) que o fato seja previsto como crime em tratado ou convenção;

b) que o Brasil tenha assinado tratado/convenção internacional se comprometendo a combater essa espécie de delito;

c) que exista uma relação de internacionalidade entre a conduta criminosa praticada e o resultado que foi produzido ou que deveria ter sido produzido.

A relação de internacionalidade ocorre quando:

• iniciada a execução do crime no Brasil, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro;

• iniciada a execução do crime no estrangeiro, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no Brasil

Desse modo, não basta que o crime esteja previsto em tratado ou convenção internacional para ser julgado pela Justiça Federal.

Podemos citar os seguintes exemplos de crimes que poderão ser submetidos a julgamento pela Justiça Federal com fundamento no art. 109, V, da CF/88, desde que haja relação de internacionalidade, por serem previstos em tratados internacionais:

a) tráfico transnacional de drogas (art. 70, da Lei nº 11.343/2006);

b) tráfico internacional de arma de fogo (art. 18 da Lei nº 10.826/2003);

c) envio ilegal de criança ou adolescente para o exterior (art. 239 do ECA).

Todo crime praticado pela internet é de competência da Justiça Federal com base neste inciso V?

NÃO. Segundo entendimento pacífico da jurisprudência, o fato de o delito ter sido cometido pela rede mundial de computadores não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal.

Para que o delito cometido por meio da internet seja julgado pela Justiça Federal, é necessário que ele preencha os requisitos acima explicados.

Vale ressaltar que a possibilidade de print screen, compartilhamento ou comentário não é característica exclusiva de perfis abertos em redes sociais. Esses elementos, por si sós, não constituem prova suficiente da natureza aberta do perfil. Fonte DOD

Net não é passaporte automático para a JF!

Para o crime ir para a Justiça Federal art. 109, V, da CF, precisa haver transnacionalidade real. Se o crime foi praticado em site/chat acessível no Brasil e direcionado a pessoas no Brasil, o processo corre na Justiça Estadual. Só vai para a Federal se houver comprovação de que os servidores eram estrangeiros e as ofensas partiram ou atingiram o exterior de forma evidente.

Gabarito: Letra B

A fixação da competência da Justiça Federal para o julgamento do crime de racismo mediante divulgação de conteúdo em rede social exige a demonstração da natureza aberta do perfil que realizou a postagem, a fim de possibilitar a verificação da potencialidade de atingimento de pessoas para além do território nacional.

STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 717.984-SC, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), julgado em 2/9/2024 (Info 832).

A jurisprudência do STJ (e também precedentes do STF) firmou entendimento de que a rede mundial de computadores, por sua própria natureza, tem alcance internacional potencial — basta que o conteúdo esteja acessível fora das fronteiras nacionais para caracterizar a transnacionalidade exigida pelo art. 109, V, CF/88

Cuidado com a diferença em relação às mensagens privadas:

O crime de injúria praticado pela internet por mensagens privadas, as quais somente o autor e o destinatário têm acesso ao seu conteúdo, consuma-se no local em que a vítima tomou conhecimento do conteúdo ofensivo.

STJ. 3ª Seção. CC 184.269-PB, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 09/02/2022 (Info 724).

Erros das demais alternativas:

A) Errada— a injúria racial (art. 140, §3º, CP) também abrange procedência nacional, além de raça, cor e etnia. Isso está escrito no artigo 2º-A da Lei n. 7.716/89, alterado em 2023, a qual equiparou a injúria racial ao crime de racismo: "Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa."

C) Errada - a discriminação salarial por raça/cor é crime (Lei 7.716/89), e a competência penal é da Justiça Estadual (comum), não da Justiça do Trabalho.

D) Errada — nega a presunção de transnacionalidade ("não havendo que se falar em transacionalidade presumida"), contrariando exatamente a linha jurisprudencial do STJ mencionada acima. Por isso D está incorreta, e B correta.

E) Errada — os crimes de discriminação da Lei 7.716/89 são formais, não exigindo demonstração de prejuízo econômico à vítima para sua configuração.

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