Tício ajuíza ação indenizatória a título de danos materiais ...

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Q4153622 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Tício ajuíza ação indenizatória a título de danos materiais em face da Construtora Edifica Ltda., alegando que infiltrações no teto de seu apartamento, decorrentes de vício de construção de imóvel adquirido em fase de incorporação imobiliária, destruíram seus móveis planejados, avaliados em R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).


Em sua contestação, a ré dedica toda a sua defesa à tese de inexistência de nexo causal, afirmando que o vazamento decorreu de reforma realizada pelo próprio autor, mas nada diz especificamente sobre o valor dos móveis.


No caso descrito, é correto afirmar que

Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC/2015, art. 341, caput: "Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:". Como a ré impugnou o nexo causal, mas não contestou especificamente o valor dos móveis, incide, em regra, a presunção de veracidade desse fato, o que confirma o gabarito B.

Tema central: impugnação específica dos fatos
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque a impugnação do mérito quanto ao nexo causal não substitui a impugnação específica do fato relativo ao valor dos bens. Pelo art. 341, caput, do CPC, a falta de impugnação específica faz presumir verdadeiro, em regra, o fato não controvertido; portanto, a defesa genérica do mérito não aproveita automaticamente para discutir os valores.
B
Certa
A alternativa B aplica corretamente o art. 341, caput, do CPC. O valor dos móveis integra alegação de fato da petição inicial, e a ré tinha o ônus de se manifestar precisamente sobre esse ponto. Como a contestação se limitou à inexistência de nexo causal e nada disse sobre os R$ 80.000,00 atribuídos aos móveis, incide, em regra, a presunção de veracidade quanto a essa alegação, dispensando prova sobre esse ponto, salvo alguma exceção legal do próprio art. 341, que não foi indicada no caso.
C
Errada
Está errada porque a ausência de impugnação específica não gera nulidade absoluta da contestação nem transforma automaticamente a ré em revel. O efeito jurídico apontado pela base é outro: presunção de veracidade, em regra, apenas dos fatos não impugnados especificamente. Há distinção entre revelia e o efeito específico do art. 341 do CPC.
D
Errada
Está errada porque o CPC não prevê exceção ao ônus da impugnação específica para pessoa jurídica de grande porte. Ao contrário, o CPC/2015, art. 341, parágrafo único, limita essa dispensa a defensor público, advogado dativo e curador especial. Fora dessas hipóteses, não há autorização legal para contestação por negativa geral.
E
Errada
Está errada porque a base não autoriza aditamento livre da contestação a qualquer tempo antes da sentença para suprir omissão defensiva. O CPC/2015, art. 336, impõe ao réu alegar na contestação toda a matéria de defesa, o que afasta a ideia de complementação irrestrita fundada genericamente em 'verdade real'.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre contestar o mérito em geral e impugnar especificamente cada alegação de fato, além da confusão entre falta de impugnação específica e revelia.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique se o réu enfrentou precisamente cada fato narrado na inicial; defesa global do mérito não supre omissão sobre fato determinado.
  • Se um fato não foi especificamente impugnado, aplique a regra do art. 341, caput, do CPC: presunção de veracidade, em regra.
  • Não crie exceções subjetivas ao ônus da impugnação específica além das do art. 341, parágrafo único.
  • Diferencie sempre revelia de presunção de veracidade por falta de impugnação específica.

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Comentários

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CPC

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

*B) presumem-se verdadeiras, em regra, as alegações de fato não impugnadas especificamente, de modo que a ausência de contestação quanto ao valor dos móveis dispensa a produção de prova a esse respeito.*

*Explicação:*

A regra está no *art. 341 do CPC*:

> "Incumbe ao réu *alegar na contestação* toda a matéria de defesa, *expondo as razões de fato e de direito* com que impugna o pedido do autor e *especificando as provas* que pretende produzir.

> *Art. 341, I:* Presumem-se verdadeiros os fatos não impugnados especificamente."

*Aplicação ao caso:*

1. *Tício alegou*: que os móveis planejados destruídos valem R$ 80.000,00.

2. *Construtora contestou*: só negou o nexo causal, dizendo que o vazamento foi por reforma do autor. *Não impugnou especificamente o valor dos móveis*.

3. *Efeito*: Pelo art. 341, I, o valor de R$ 80.000,00 se presume verdadeiro. A ré não poderá mais discutir esse ponto e Tício fica dispensado de provar o valor, salvo se houver prova em contrário nos autos.

*Análise das alternativas:*

*A) Errada* - Contestação genérica não aproveita. Só o que foi impugnado especificamente precisa de prova. O que não foi, presume-se verdadeiro.

*B) Correta* - É a literalidade do art. 341, I do CPC.

*C) Errada* - A falta de impugnação específica não gera nulidade nem revelia. Gera apenas presunção de veracidade daquele fato.

*D) Errada* - O ônus da impugnação especificada se aplica a todos, inclusive pessoas jurídicas. Não existe "contestação por negativa geral" no CPC atual.

*E) Errada* - A contestação é preclusiva. Após apresentada, só pode ser aditada nas hipóteses do art. 342 CPC. Não pode a ré simplesmente "aditar a qualquer momento" para impugnar fato que deixou passar.

*Resumo:* Como a Construtora só negou a causa do dano e calou sobre o valor, ela aceitou tacitamente que os móveis valem R$ 80.000,00.

Impugnação especificada - impugna tudo na contestação (Art. 341 do CPC).

Não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

PGE AC

Art. 341. Incumbe também ao réu MANIFESTAR-SE PRECISAMENTE SOBRE AS ALEGAÇÕES DE FATO constantes da petição inicial, PRESUMINDO-SE VERDADEIRAS AS NÃO IMPUGNADAS, salvo se:

I - NÃO FOR ADMISSÍVEL, a seu respeito, a CONFISSÃO;

II - a petição inicial NÃO ESTIVER ACOMPANHADA DE INSTRUMENTO QUE A LEI CONSIDERAR DA SUBSTÂNCIA DO ATO;

III - estiverem EM CONTRADIÇÃO COM A DEFESA, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS não se aplica ao DEFENSOR PÚBLICO, ao ADVOGADO DATIVO e ao CURADOR ESPECIAL.

A FGV gosta dessa diferença:

  • Não contestou → revelia (art. 344 CPC)
  • Contestou, mas não impugnou um fato específico presunção de veracidade (art. 341 CPC)

-

Princípio da eventualidade:

O réu deve alegar, na contestação, toda a matéria de defesa que pretende utilizar, sob pena de preclusão.

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