Maria ajuíza ação em face de plano de saúde requerendo, em s...

Próximas questões
Com base no mesmo assunto
Q4153612 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Maria ajuíza ação em face de plano de saúde requerendo, em sede de tutela de urgência, a realização de cirurgia cardíaca de emergência em razão de grave cardiopatia coronariana. A cirurgia possui custo estimado em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). O Juízo defere a tutela pleiteada e determina a citação do réu.

O plano de saúde contesta, afirmando que a cirurgia é de alto custo e que, caso o pedido seja julgado improcedente, ao final haverá irreversibilidade dos efeitos da decisão, ante a inalterabilidade do procedimento cirúrgico. Em tal hipótese, é correto afirmar que 
Alternativas

Gabarito comentado

Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores

Gabarito: D

Fundamento decisivo: CPC, art. 300, § 3º: "§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." No caso, a medida deferida é tutela de urgência antecipada, pois realiza desde logo a cirurgia pleiteada, incidindo a vedação legal, sem prejuízo da leitura jurisprudencial excepcional em hipóteses de saúde e vida.

Tema central: Irreversibilidade da tutela
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma a vedação do art. 300, § 3º, em proibição absoluta: "não poderá" e "qualquer risco". A base indica que, embora haja regra legal de não concessão em caso de irreversibilidade, ela não é aplicada de modo inflexível em hipóteses excepcionais de saúde e vida.
B
Errada
Está errada por deslocar a irreversibilidade para espécie diversa de tutela provisória. O art. 300, § 3º, refere-se expressamente à tutela de urgência de natureza antecipada, e não à tutela da evidência.
C
Errada
Está errada porque trata a caução como requisito obrigatório e necessariamente em dinheiro. Conforme a base, o CPC, art. 300, § 1º, prevê que o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea, podendo inclusive dispensá-la; portanto, não há exigência automática pelo alto custo da cirurgia.
D
Certa
A alternativa D está correta porque reproduz a regra do art. 300, § 3º, do CPC, segundo a qual a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a cirurgia imediata satisfaz desde logo o próprio bem da vida, de modo que se trata de tutela antecipada, e não cautelar. A ressalva final da alternativa corresponde à construção jurisprudencial que admite mitigação excepcional em hipóteses envolvendo direito à saúde e à vida.
E
Errada
Está errada porque não existe reexame necessário da decisão concessiva de tutela de urgência apenas em razão do valor econômico da cirurgia, muito menos em decisão interlocutória contra plano de saúde privado. A base afirma a inaplicabilidade da remessa necessária a essa hipótese.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tomar o art. 300, § 3º, como vedação absolutamente inflexível e esquecer que, em matéria de saúde/vida, a jurisprudência admite mitigação excepcional; além disso, quis induzir à troca da tutela de urgência antecipada pela tutela da evidência.
Dica para questões semelhantes
  • Se a medida entrega imediatamente o próprio resultado prático pedido, trate-a como tutela de urgência antecipada, não cautelar.
  • Ao ver irreversibilidade, lembre da regra do art. 300, § 3º, mas verifique se a base admite mitigação jurisprudencial em caso de saúde ou vida.
  • Caução em tutela de urgência não é requisito automático: o juiz pode exigir, conforme o caso, e pode dispensar.
  • Não confunda remessa necessária com recurso cabível contra decisão interlocutória; ela não surge por causa do alto valor da medida.

Clique para visualizar este gabarito

Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo

Comentários

Veja os comentários dos nossos alunos

1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013920-22.2024.8.17 .9000 AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL AGRAVADO: FRANCISCO TENÓRIO DOS SANTOS PROCESSO REFERÊNCIA: 0010931-48.2023.8.17 .2640 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE GARANHUNS-PE RELATOR: DES. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA . PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS CIRÚRGICOS. CIRURGIA ORTOPÉDICA. URGÊNCIA DEMONSTRADA . PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL . RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (...) 4 . A concessão de tutela de urgência, ainda que irreversível, se justifica quando está em jogo a proteção ao direito fundamental à saúde, previsto nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal, e quando o risco à vida ou à integridade física do paciente é iminente. 5. A irreversibilidade da medida liminar não impede sua concessão em hipóteses que envolvam a garantia da saúde, sendo este um direito que prevalece sobre o interesse econômico da operadora de plano de saúde. Em tais casos, o princípio da dignidade da pessoa humana e a preservação da integridade física do beneficiário devem ser priorizados . 6. Agravo de Instrumento não provido. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0013920-22 .2024.8.17.9000,ACORDAMos Desembargadores integrantes da Egrégia Primeira Turma da Câmara Regional do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, emnegar provimento ao Agravo Instrumento, nos termos do voto do Relator . Caruaru, data conforme assinatura eletrônica. Des. Luciano Campos Relator (02)

(TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00139202220248179000, Relator.: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Data de Julgamento: 09/10/2024, Gabinete do Des. Luciano de Castro Campos (1ª TCRC)).

Acrescentando: "O PLANO DE SAÚDE DEVE CUSTEAR exames e procedimentos integrantes do TRATAMENTO ONCOLÓGICO, sendo IRRELEVANTE a discussão sobre a natureza (TAXATIVA OU EXEMPLIFICATIVA) do ROL DA ANS."

Dito de outro modo: O STJ entende que, em se tratando de TRATAMENTO DE CÂNCER, a COBERTURA É OBRIGATÓRIA, ainda que o procedimento (como CIRURGIA ROBÓTICA) não conste expressamente do ROL DA ANS. A controvérsia sobre a natureza do rol NÃO IMPEDE O CUSTEIO nessas hipóteses.

STJREsp 2.235.175-RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN 14/4/2026. INFORMATIVO 886.

Acrescentando:

Art. 311. A TUTELA DA EVIDÊNCIA será concedida, INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU DE RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, quando:

I - ficar caracterizado o ABUSO DO DIREITO DE DEFESA ou o MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO da parte;

II - PROVA DOCUMENTAL + TESE FIRMADA (repetitivos ou súmula vinculante);

III - PEDIDO REIPERSECUTÓRIO (contrato de depósito);

IV - a petição inicial for instruída com PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar DÚVIDA RAZOÁVEL.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá DECIDIR LIMINARMENTE.

Acrescentando:

"COMO É ASSENTE, calcada na PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO, a TUTELA DE EVIDÊNCIA supõe que a petição inicial esteja instruída com PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR, a que o réu NÃO OPONHA PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL (art. 311, IV, do CPC)."

AgInt nos EDcl na HDE n. 12.804/EX, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.

Enunciado 40 da I Jornada de Direito Processual Civil do CJF: A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão em se tratando de direito provável cuja lesão seja igualmente irreversível.

Clique para visualizar este comentário

Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo