Com relação aos vencimentos dos servidores públicos, a admi...
LETRA C
CFRB/88, Art. 37, XII
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Bons estudos!!!!
Devemos analisar melhor essa questão no lance do teto
Art. 37, CF:
XII: VENCIMENTOS: "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;"
XI: REMUNERAÇÃO E SUBSÍDIOS: "a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 41, 19.12.2003)"
Gabarito: C
CF - Art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Para entender e fixar: a remuneração básica de todos os agentes públicos - que é chamada de VENCIMENTO - não pode exceder o valor fixado pelo executivo. Mas em tese o que deveria valer como limite de subsídio ou remuneração de servidores seria o teto constitucional da remuneração dos Ministros do Supremo, que na prática é escandalosamente desrespeitado.
É importante relembrar:
REMUNERAÇÃO - somatório de todos os valores recebidos, pecuniários ou não;
SALÁRIO - remuneração de empregado público ou privado;
VENCIMENTO - (ou vencimento-base) remuneração básica de agente público sem benefícios extras;
VENCIMENTOS - vencimento + vantagens
SUBSÍDIO - remuneração de parlamentares; magistrados; e membros do MP, AGU, Defensorias e Procuradorias. Em tese deveria ser em parcela única; (CF, art. 39, § 4º)
Fonte: Cunha Júnior, Dirley da. Curso de Direito Administrativo. Salvador: Ed. Juspodium, 2010, pags 302 e 303.
https://camiloprado.com/2017/11/16/vencimento-salario-subsidio/
https://www.diferenca.com/salario-vencimento-e-remuneracao/
https://sindjufe-ba.jusbrasil.com.br/noticias/2301006/remuneracao-por-meio-de-subsidio
GABARITO: C
se a pessoa levar pra realidade e pensar nos salarios dos servidores, a primeira alternativa q vai ser excluida é o gabarito kkkk
CFRB/88, Art. 37, XII - Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
pensei no teto constitucional e errei
TEORIA: O Poder Executivo sempre ganha mais.
PRÁTICA: O Poder Judiciário sempre ganha mais.
CF/88: Ninguém respeita.
Comentário do Bruno Felipe: kkkkk
é pra isso q pago QC! ;)
Quando falou em limite só eu lembrei do art 37 inciso XI:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;
Errei por pensar, nesses limites aí e não comparativamente entre os poderes.
Quem nasceu QC nunca vai ser TEC
Apresentam como vantagem o comentário do prof, mas eu continuo aqui é pelos comentários dos alunos KKK
Gente, vocês que estão falando que na prática é diferente. Não é bem assim.
Quando a constituição fala de cargo, é tipo: Um analista de sistemas do executivo não pode ganhar menos que um do legislativo ou judiciário. Ou seja, é para cargos semelhantes
Isso é tão verdade que no mesmo artigo a Constituição coloca como o teto geral o salário do Ministro do STF, sendo então do Poder Judiciário maior que do Executivo (um prefeito, por exemplo).
Então nesse caso, a prática é burlada mais devido aos auxílios que os parlamentares recebem do que o que vocês estão comentando! :/
Art. 37 Omissis:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.
Inclusive, devido a isso, eu achei a questão mal elaborada, pois ela é meio omissa, por dizer "dos servidores públicos" e não é bem assim. Mas como as demais alternativas estão erradas, dá para resolvê-la.
Alternativa correta: Letra C
Qualquer erro, por favor, avisar!
Bons estudos!
GABARITO: C
Art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Só eu quando leio "não deverá observar limite nenhum (...)" lembro de RLM? :P
Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
Achei que os vencimentos dos servidores não poderiam ser superiores aos vencimentos do ministros do STF(judiciário), por isso que errei a questão, pois confundi que os valores não podem ultrapassar o teto do STF.
pensei em subsídio dos ministros do STF, teto constitucional, e errei, mas esqueci que são vencimentos.
"XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsidio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos; "
Falar que no Judiciário ganha mais só se desconhecer o tio da cópia do senado que já passou do teto faz tempo...
Bruno Felipe
Quem ganha mais é o Legislativo, (inclui o TCU).
Por isso tem muita gente do Executivo estudando para entrar no Judiciário e o pessoal do Judiciário estudando pra entrar no Legislativo.
Isso em âmbito FEDERAL !
Pensei igual ao Filho do Campeão. Não entendi essa pergunta. Pensei que o teto geral fosse o salário dos ministros do STF (judiciário)
PL e PJ não ganha mais do que PE
jorraaa sangueeeeee
QUESTÃO COISADA!
GABARITO: C
Art. 37, XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
Piso remuneratório: Valor base fixado em lei para um determinado cargo quando este cargo tem semelhantes entre os Poderes, deve ser pautado pelo valor estabelecido pelo Poder Executivo;
Pensei que não poderiam ser superiores ao dos ministros do STF
Uma coisa a se observar é que a CF em seu art. 37, XII menciona que o "VENCIMENTO" dos Poderes Legislativo e Judiciário não poderão ser superiores ao do Poder Executivo. Não confundam com REMUNERAÇÃO.
Muitas vezes (quase sempre) as remunerações dos Poderes Legislativo e Judiciário são, sim, superiores ao do Poder Executivo.
LETRA C
Com relação aos vencimentos dos servidores públicos, a administração deverá respeitar um limite: os vencimentos dos servidores não podem ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo.
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
GABARITO: C
na prática salarios legislativo> judiciario> executivo
XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
GABARITO: C
Gabarito:C
Principais Dicas de Administração Pública (CF) para você nunca mais errar:
- Revisem os princípios administrativos (LIMPE);
- Diferenciar Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação Periódica de Desempenho;
- Direitos de Servidores Públicos, como 13º salário, férias remuneradas, vedação da equiparação salarial, horas extras, limitação da jornada de trabalho etc;
- Concursos (Prazo de Validade, art 37 inciso IV, requisitos básicos, se o estrangeiro pode fazer)
- Acumulação de cargos públicos, bem como o funcionamento da acumulação das funções politicas com as funções públicas. Ex: Prefeito que é servidor, pode acumular?;
- Greves dos Servidores (Todos fazem dentro da forma da lei, exceto militares e aqueles ligados a segurança);
- Diferenciar cargo em comissão de função gratificada;
- Teto Salarial Constitucional.
- EXTRA: Se você estudou direito administrativo e a Lei 8.112/90, vai matar mais de 90% das questões.
FICA A DICA PESSOAL: Estão precisando de planejamento para concursos? Aulas de RLM SEM ENROLAÇÃO? Entrem em contato comigo e acessem meu site www.udemy.com/course/duartecursos/?referralCode=7007A3BD90456358934F .Lá vocês encontraram materiais produzidos por mim para auxiliar nos seus estudos. Inclusive, acessem meu perfil e me sigam pois tem diversos cadernos de questões para outras matérias, como português, leis, RLM, direito constitucional, informática, administrativo etc. Vamos em busca da nossa aprovação juntos !!
VENCIMENTO X SUBSÍDIO
Vencimentos: maioria dos servidores. Segue a regra da CF, Art. 37, XII
"Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;"
Subsídios: remuneração de parlamentares; magistrados; e membros do MP, AGU, Defensorias e Procuradorias.
Parcela única (CF, art. 39, § 4º) obedecendo aos seguinte tetos, conforme art. CF, art. 37, XI:
XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;