Conforme o direito penal brasileiro, o princípio da reserva ...
GABARITO - E
Legalidade: significa a submissão e o respeito à lei, ou a atuação dentro da esfera estabelecida pelo legislador.
Reserva legal: consiste em estatuir que a regulamentação de determinadas matérias deve ser feita necessariamente por lei formal.
Fonte: Professor Luciano S/LFG. Link: http://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/56784/qual-a-diferenca-entre-principio-da-legalidade-e-principio-da-reserva-legal-luciano-schiappacassa
Ano: 2014 Banca: CESPE Órgão: SUFRAMA Prova: CESPE - 2014 - SUFRAMA - Nível Superior - Conhecimentos Básicos - Cargos 3 e 4
O princípio da legalidade, também chamado de princípio da reserva legal, exige que os comportamentos humanos regulados pelo direito sejam disciplinados por meio de lei. ERRADO
Prova: CESPE - 2011 - TRE-ES - Técnico Judiciário - Área Administrativa - Específicos Disciplina: Direito Constitucional | Assuntos: Princípios Fundamentais da República;
O princípio da legalidade não se confunde com o da reserva legal: o primeiro pressupõe a submissão e o respeito à lei; o segundo se traduz pela necessidade de a regulamentação de determinadas matérias ser feita necessariamente por lei formal. CERTO
Sobre a letra A:
• Medida provisória pode criar crimes e/ou cominar penas?
- Não, pois somente lei em sentido estrito possui tal prerrogativa.
• Medida provisória pode versar sobre direito penal?
- Direito Penal incriminador: Cria Crimes, jamais pode ser objeto de Medida Provisória.
- Direito Penal não incriminador: Causas de exclusão da ilicitude/punibilidade, pode versar sobre direito penal.
• MP versando sobre direito penal não incriminador:
1ª corrente: não é possível, pois existe vedação expressa da CF/88 (Art. 62, §1º, I, “b”) (Cleber Masson, Rogério Greco).
Art. 62. (...) § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I – relativa a: (...) b) direito penal, processual penal e processual civil;
2ª corrente: MP pode versar sobre direito penal, desde que seja norma não incriminadora e benéfica ao réu (Rogério Sanches, Paulo Queiroz).
Posição do STF sobre o tema:
O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.
Esse assunto já foi abordado em concurso público. Tomando por base o posicionamento do STF sobre a possibilidade de o MP versar sobre direito penal, o CESPE elaborou o seguinte item:
1. (CESPE/CONSULTOR LEGISLATIVO/CÂMARA DOS DEPUTADOS/2014)
O princípio da reserva legal aplica-se, de forma absoluta, às normas penais incriminadoras, excluindo-se de sua incidência as normas penais não incriminadoras.
R: Certo. O princípio da legalidade se aplica de forma absoluta quando a norma penal é incriminadora; quando não o for, ele é relativizado.
GABARITO DEFINITIVO: QUESTÃO ANULADA!
http://www.cespe.unb.br/concursos/TCE_MG_18/arquivos/GAB_DEFINITIVO_418_TCEMG_006_01.PDF
Sobre a letra a):
Posição do STF sobre o tema:
O STF já admitiu, por duas vezes, medida provisória tratando sobre direito penal não incriminador, desde que a norma seja benéfica ao réu.
Acho que por isso a questão foi ANULADA (deve ter chovido recursos rsrs)
PS: Elaborei esse comentário com um trecho do comentário do colega Thiago e a informação que a colega Verena adicionou. Obrigado a todos, mais uma preciosa informação pra levar para a batalha.
O Princípio da Legalidade determina que a elaboração de normas incriminadoras é função exclusiva da lei;
Ele se divide em outros dois:
Reserva Legal: SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode criar crimes e cominar penas;
Anterioridade da Lei Penal: não basta que a criminalização de uma conduta se dê por meio de Lei em sentido estrito, mas que esta lei seja anterior ao fato, à prática da conduta.
Gab E
– O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE se divide em dois outros princípios, o da Reserva Legal e o da Anterioridade da Lei Penal.
– O PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL estabelece que SOMENTE LEI (EM SENTIDO ESTRITO) pode definir condutas criminosas e estabelecer sanções penais (penas e medidas de segurança)
Medida Provisória PODE dispor sobre Direito Penal não incriminador. Por isso a questão foi anulada, até pelo fato do próprio Cespe (levando em consideração o entendimento do STF) ter outras questões afirmando isso.
Sobre possíveis dúvidas quanto à Medida Provisória no Direito Penal, cabe aqui esclarecer:
Conforme entendimento do professor Luiz Flávio Gomes (Livro Direito Penal Parte Geral, Ed. RT 1º edição, pg. 130) medidas provisórias não podem descrever o crime. No entanto, para beneficiar o réu admite-se a analogia e até mesmo os costumes. Razão pela qual não há como afastar a possibilidade de Medidas Provisórias que beneficiem réu. Nesse sentido o renomado autor se vale da manifestação do próprio Supremo no RE254818-PR - informativo 209 - ao discutir efeitos benéficos introduzidos em nosso ordenamento jurídico pela MP /97. Trata-se de uma visão garantista do direito penal.
Entretanto, o entendimento doutrinário majoritário, é de que pelo paralelismo das formas e, principalmente após a EC nº. /2001 (medida provisória) somente lei formal poderá versar sobre matéria penal, nesse sentido, professor Rogério Sanches.
Portanto, deve ser observado o princípio da legalidade, insculpido no artigo , inciso da . Com efeito, se a exige lei para criar infrações penais, por lógica, também se exige lei para abolir certas condutas delituosas.
FONTE: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1446425/medidas-provisorias-podem-versar-sobre-direito-penal-para-beneficiar-o-reu-luciano-vieiralves-schiappacassa
Bons estudos!
medidas provisórias Pode, desde que seja matéria favorável ao réu (descriminalização de condutas, por exemplo). Prevalece esta corrente no STF
STF, RE 254.818-PR.
A questão não deveria ter sido anulada, primeiro pq utilizou-se como parâmetro o princípio da reserva legal. De fato, a MP pode ser utilizada para beneficiar o réu, mas isso não pode acontecer sob o fundamento do princípio da legalidade, deve-se procurar outro fundamento (de direito constitucional), a exemplo da "competência legislativa".
Ou seja, nosso ordenamento jurídico admite excepcionalmente que MP disponha sobre tipos penais, mas isso não significa que a reserva legal possa ser utilizada como fundamento.
"Princípio da legalidade ou da reserva legal (princípio da intervenção legalizada). Art. 5º, XXXIX da CF e art. 1º do CP:
Considerado a base de um sistema penal racional e justo, tal princípio tem origem na Carta Magna de 1215, estando positivado no art. 5º da CF, afirmando que: “não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal".
Ressurge com a Revolução Burguesa, sob inspiração dos ideais do Marquês de Beccaria, a fim de evitar os abusos do poder absolutista. Corresponde à previsibilidade da possibilidade da intervenção do poder punitivo estatal, impondo, entretanto, limites a esta intervenção.
Conseqüências do Princípio da legalidade:
1)proibição da retroatividade da lei penal: é constitucionalmente inadmissível a retroatividade da lei, pois a possibilidade de punibilidade não estava determinada legalmente antes do fato, salvo quando a lei posterior beneficiar o acusado.
2)Proibição da criação de condutas típicas e penas pelos costumes: somente a lei pode criar/alterar os crimes e/ou as penas – lei em sentido estrito, (art. 59 do CF). Medida provisória – vedação expressa – art. 62, § 1º, I, “b" da CF.
3)Proibição do emprego da analogia para criar crimes, fundamentar ou agravar penas.
No nosso sistema penal somente é permitida a analogia “in bonam partem", ou seja, quando favorecer o acusado.
4)Proibição de incriminações vagas e indeterminadas.
Princípio da taxatividade – definição precisa da conduta incriminada – o preceito deve ser determinado e especificado de modo que o cidadão visualize, claramente, a conduta a seguir e os limites do próprio comportamento.
Por fim, há de se destacar que a maior parte de doutrina brasileira entende pela submissão das medidas de segurança ao princípio da legalidade. "
31 E ‐ Deferido c/anulação
Caso proporcionem benefícios ao réu, medidas provisórias podem tratar de tipos penais, embora não possam criar esses tipos.
Alguns examinadores de concursos são tão idiotas que querem fazer uma questão tão difícil que nem eles mesmos sabem a resposta kkkkkkkkkkkkkk. Seria tão fácil cobrar somente o conhecimento pedido no edital.
Concordo com Fernanda Pavan.
Não é o Princ. Reserva Legal que adimite que MP disponham sobre tipos penais
Medidas Provisórias aplicam-se ao DP?.
Há duas posições. 1) STF, diz que sim, desde que favoráveis ao réu. Ex.: Estatuto do Desarmamento (entregava a arma e excluía o crime). 2) posição MAJORITÁRIA diz que, independentemente do conteúdo legal, não havia a possibilidade que MP versasse sobre Direito Penal, com base no art. 62, §1, “b” da CF.
Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre matéria: I - relativa a: b) direito penal, processual penal e processual civil;