A Constituição da República Federativa do Brasil apresenta u...
O texto constitucional também é claro ao prever que direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional de nº 45, em 2004, a Constituição passou a contar com um § 3º, em seu artigo 5º, que apresenta a seguinte redação: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
Logo após a promulgação da Constituição, em 1988, o Brasil ratificou diversos tratados internacionais de direitos humanos, dentre os quais se destaca a Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica (tratado que foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/1992), sendo certo que sua aprovação não observou o quorum qualificado atualmente previsto pelo art. 5º, § 3º, da Constituição (mesmo porque tal previsão legal sequer existia).
Tendo como objeto a Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo a recente orientação do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta sobre o Status Jurídico de suas disposições.
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Tema central: A questão aborda o status jurídico dos tratados internacionais de direitos humanos no direito brasileiro, com foco na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), internalizada via Decreto nº 678/1992.
Legislação aplicável: Destaque para o art. 5º, § 2º (os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes [...] dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte) e § 3º (os tratados de direitos humanos aprovados por emenda têm status constitucional) da CF/88.
Jurisprudência STF: O Supremo Tribunal Federal (RE 466.343/SP) assentou que tratados de direitos humanos aprovados antes da EC 45/2004 (e sem o quórum qualificado do art. 5º, § 3º, CF) têm status supralegal: situam-se acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição.
Explicação essencial: Para resolver a questão, o aluno precisa diferenciar entre tratados internacionais comuns, tratados de direitos humanos aprovados com ou sem o quórum de emenda constitucional, e entender o papel da jurisprudência na fixação da hierarquia normativa.
Exemplo prático: Se uma lei ordinária permitir prisão civil por dívida além de alimentos, e o Pacto de San José proibir tal hipótese (exceto alimentos), a norma do tratado prevalecerá sobre a lei ordinária, mas não revogaria a Constituição diretamente.
Justificativa da alternativa correta (D): O STF definiu que a Convenção Americana de Direitos Humanos, por não ter seguido o rito do art. 5º, §3º, da Constituição, adquiriu status supralegal (acima da lei, abaixo da Constituição), como destacado por Alexandre de Moraes e José Afonso da Silva.
Análise das alternativas incorretas:
A) Lei ordinária: errado, pois a posição foi superada; tratados de direitos humanos são supralegais.
B) Lei complementar: erro doutrinário, pois a hierarquia não se compara.
C) Lei delegada: ausência de subsunção normativa.
E) Norma constitucional: apenas se aprovado com o quórum do §3º, o que não ocorreu.
Pegadinha: Atenção ao recorte temporal: a questão menciona que o tratado foi ratificado antes da EC 45/2004 e sem o quórum qualificado — conhecimento atualizado é essencial.
Conclusão: Alternativa D é correta pois reflete a jurisprudência, a doutrina majoritária e a evolução legislativa.
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Comentários
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O Supremo acolheu o entendimento do Gilmar Mendes. Entende esse Ministro que os tratados internacionais de direitos humanos possuem tripla hierarquia.
Tripla hierarquia:
1. CF e TIDH – aprovados por 3/5 e 2 turnos de votação. Serão equivalentes às emendas constitucionais.
- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
2. TIDH – aprovados com quórum de LO (art. 47, CF) terá status supralegal (abaixo da constituição, mas acima da lei:
- CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE OU DE SUPRALEG
ALIDADE (PARA O PROF. NOVELINO)
3. TI não seja de direitos humanos – status de lei ordinária
- CONTROLE DE LEGALIDADE
1) que observem o quorum qualificado - natureza de norma constitucional;
2) que não observem - norma supralegal
Normas que não tratem sobre direitos Humanos:
1) natureza de lei ordinária.
A esse respeito vale destacar o julgado do STF, “Sem prejuízo da supremacia da Constituição sobre os tratados e convenções internacionais, a norma convencional internacional em vigor e aplicável no Brasil e que disponha acerca de direitos humanos, não tendo sido objeto de processo legislativo que a equiparasse a emenda constitucional (art. 50, §30, da CF, nos termos da EC 45/04), tem força jurídico-normativa suficiente para restringir a eficácia e indiretamente obstar a aplicabilidade da norma constitucional paradigma, gozando de status supralegal.” (RE 466.343, julgado em 2008 e relatado pelo Ministro Cezar Peluso).
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