A Constituição da República Federativa do Brasil apresenta u...

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Ano: 2009 Banca: FGV Órgão: TJ-PA Prova: FGV - 2009 - TJ-PA - Juiz |
Q30838 Direito Constitucional
A Constituição da República Federativa do Brasil apresenta um extenso catálogo de direitos e garantias fundamentais, tanto individuais como coletivos, sendo que tais normas definidoras de direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, por expressa previsão constitucional.
O texto constitucional também é claro ao prever que direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
Por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional de nº 45, em 2004, a Constituição passou a contar com um § 3º, em seu artigo 5º, que apresenta a seguinte redação: "Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais".
Logo após a promulgação da Constituição, em 1988, o Brasil ratificou diversos tratados internacionais de direitos humanos, dentre os quais se destaca a Convenção Americana de Direitos Humanos, também chamada de Pacto de San José da Costa Rica (tratado que foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro pelo Decreto nº 678/1992), sendo certo que sua aprovação não observou o quorum qualificado atualmente previsto pelo art. 5º, § 3º, da Constituição (mesmo porque tal previsão legal sequer existia).
Tendo como objeto a Convenção Americana de Direitos Humanos, segundo a recente orientação do Supremo Tribunal Federal, assinale a alternativa correta sobre o Status Jurídico de suas disposições.
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Nos RE 466.343/SP e RE 349.703/RS, o STF firmou que tratados de direitos humanos incorporados sem o procedimento do art. 5º, § 3º, da Constituição têm status supralegal. Como a Convenção Americana não observou esse procedimento, aplica-se essa classificação, correspondente à alternativa D.

Tema central: Supralegalidade dos tratados de direitos humanos
Análise das alternativas
A
Errada
A equiparação à lei ordinária contraria a orientação do STF aplicável à Convenção Americana. Por ser tratado de direitos humanos incorporado sem o procedimento qualificado, ela possui hierarquia superior à legislação ordinária, e não paridade com ela.
B
Errada
A lei complementar integra a legislação infraconstitucional. O STF situa a Convenção Americana acima dessa legislação, atribuindo-lhe status supralegal, e não status de lei complementar.
C
Errada
A lei delegada é espécie legislativa infraconstitucional. A hierarquia reconhecida pelo STF à Convenção Americana é superior à legislação infraconstitucional, o que exclui sua equiparação à lei delegada.
D
Certa
A Convenção Americana não foi aprovada pelo rito qualificado exigido para a equivalência às emendas constitucionais. A supralegalidade decorre da interpretação jurisprudencial do STF, e não de previsão expressa do art. 5º, § 3º.
E
Errada
O art. 5º, § 3º, da Constituição Federal exige aprovação em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos respectivos membros para conferir equivalência às emendas constitucionais. A Convenção Americana não foi aprovada por esse procedimento; segundo o STF, seu status é supralegal, não constitucional. A EC nº 45/2004 não conferiu automaticamente equivalência às emendas aos tratados anteriormente incorporados.
Pegadinha da questão
Confundir o conteúdo de direitos humanos com equivalência automática às emendas constitucionais ou concluir que a ausência de aprovação qualificada reduz o tratado ao nível de lei ordinária. Para a Convenção Americana, o STF reconhece a posição intermediária: supralegal.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique se o tratado versa sobre direitos humanos e se foi aprovado pelo procedimento do art. 5º, § 3º, da Constituição Federal.
  • Para tratados de direitos humanos sem aprovação qualificada, aplique o entendimento do STF: acima da legislação infraconstitucional e abaixo da Constituição.
  • Distinga a equivalência às emendas constitucionais, prevista no art. 5º, § 3º, da supralegalidade, que resulta da interpretação do STF.

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ALTERNATIVA CORRETA - LETRA DArt. 5º, parágrafo 3º: Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados em cada caso do Congresso Nacional , em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.Os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos que não forem aprovados com o quorum qualificado de aprovação próprio das emendas terão status de Norma Supralegal.
Atualmente, o tratado internacional pode vigorar com 3 possíveis status:a) Lei ordinária - É a regra geral.b) Status de Supralegalidade - Tratado de direitos humanos que não sejam votados pelo rito de emendas constitucionais, conforme previsto pela EC 45/04.c) Status Constitucional (força de emenda) - Tratado de direitos humanos que forem votados pelo rito de emendas constitucionais, conforme previsto pela EC 45/04.abs

 O Supremo acolheu o entendimento do Gilmar Mendes. Entende esse Ministro que os tratados internacionais de direitos humanos possuem tripla hierarquia.

           

 

            Tripla hierarquia:

 

1.  CF e TIDH – aprovados por 3/5 e 2 turnos de votação. Serão equivalentes às emendas constitucionais.

 

            - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

 

2. TIDH – aprovados com quórum de LO (art. 47, CF) terá status supralegal (abaixo da constituição, mas acima da lei:

 

            - CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE OU DE SUPRALEG

ALIDADE (PARA O PROF. NOVELINO)

 

3. TI não seja de direitos humanos – status de lei ordinária

           

- CONTROLE DE LEGALIDADE

Normas sobre direitos Humanos:
1) que observem o quorum qualificado - natureza de norma constitucional;
2) que não observem - norma supralegal

Normas que não tratem sobre direitos Humanos:
1) natureza de lei ordinária.

A esse respeito vale destacar o julgado do STF, “Sem prejuízo da supremacia da Constituição sobre os tratados e convenções internacionais, a norma convencional internacional em vigor e aplicável no Brasil e que disponha acerca de direitos humanos, não tendo sido objeto de processo legislativo que a equiparasse a emenda constitucional (art. 50, §30, da CF, nos termos da EC 45/04), tem força jurídico-normativa suficiente para restringir a eficácia e indiretamente obstar a aplicabilidade da norma constitucional paradigma, gozando de status supralegal.” (RE 466.343, julgado em 2008 e relatado pelo Ministro Cezar Peluso).

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