A respeito da arguição de descumprimento de preceito fundame...
I. Recebida a petição inicial da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o Ministro Relator deverá suspender todos os processos em curso ou os efeitos das decisões judiciais ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da arguição, salvo se decorrentes da coisa julgada.
II. Qualquer cidadão poderá propor arguição de descumprimento de preceito fundamental perante o Supremo Tribunal Federal.
III. A arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ter por objeto a compatibilidade com a Constituição de 1988 de leis vigentes anteriormente à sua promulgação.
IV. Aplica-se à arguição de descumprimento de preceito fundamental o princípio da subsidiariedade, segundo o qual ela não será admitida se houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
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Tema central: A questão versa sobre arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF), instrumento de controle concentrado de constitucionalidade com previsão na Lei nº 9.882/1999. Exige-se conhecimento sobre objeto, legitimidade ativa, princípios processuais e efeitos da decisão na ADPF.
Fundamentação legal:
Lei nº 9.882/1999:
- Art. 1º: ADPF visa evitar ou reparar lesão a preceito fundamental.
- Art. 2º, I: Legitimação ativa restrita aos mesmos da ADI.
- Art. 4º, §3º: A medida liminar poderá suspender processos ou efeitos de decisões.
Jurisprudência relevante:
STF, ADPF 1 MC/DF: A ADPF só é admitida quando não houver outro meio eficaz de sanar a lesão (princípio da subsidiariedade).
Análise dos itens:
I. Incorreta. O art. 4º, §3º, estabelece que a suspensão de processos / decisões é faculdade do STF mediante liminar, e não obrigatoriedade automática do relator após o recebimento da inicial. Atenção à pegadinha: o verbo “deverá” está incorreto.
II. Incorreta. Conforme o art. 2º, I, cidadão não tem legitimidade para propor ADPF, restringindo-se aos legitimados da ADI (Presidente, Mesa do Senado, Governador, PGR, etc.), conforme destacado por Alexandre de Moraes (Direito Constitucional).
III. Correta. A ADPF pode questionar a compatibilidade de leis pré-88 (“pré-constitucionais”) com a CF/88, cenário em que outros instrumentos (ex: ADI) não são cabíveis. Esse entendimento está consolidado na doutrina, como Gilmar Mendes.
IV. Correta. Subsidiariedade é requisito essencial: só cabe ADPF na ausência de outro meio eficaz de sanar lesividade, conforme art. 4º, §1º, e STF (ADPF 1).
Justificativa da alternativa correta:
Apenas as afirmativas III e IV estão corretas: Alternativa D.
Estratégias para prova & Pegadinhas:
Fique atento a termos imperativos como “deverá” (quando a lei fala “poderá”), e não se confunda legitimidade da ADPF com a ação popular (restrita ao cidadão).
Exemplo prático: Se questionada a compatibilidade de um decreto-lei federal de 1970 (vigente à época da CF/88), pode-se propor ADPF ao STF, não havendo outro mecanismo constitucional adequado.
Concluindo: O entendimento correto das condições de ajuizamento da ADPF evita erros frequentes em provas para Juiz de Direito.
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I. Recebida a petição inicial da arguição de descumprimento de preceito fundamental, o
Art. 5º da Lei nº 9.882/1999 O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental.
§ 3º A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
II.
Art. 2º da Lei nº 9.882/1999 Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I – os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade. (Frizando que não consta "qualquer cidadão")
III. A arguição de descumprimento de preceito fundamental pode ter por objeto a compatibilidade com a Constituição de 1988 de leis vigentes anteriormente à sua promulgação.
Art. 1º A argüição prevista no § 1º do artigo 102 da Constituição Federal será proposta perante o Supremo Tribunal Federal, e terá por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público.
Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental:
I – quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição.
IV. Aplica-se à arguição de descumprimento de preceito fundamental o princípio da subsidiariedade, segundo o qual ela não será admitida se houver outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Art. 4º A petição inicial será indeferida liminarmente, pelo relator, quando não for o caso de argüição de descumprimento de preceito fundamental, faltar algum dos requisitos prescritos nesta Lei ou for inepta.
§ 1º Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Não é qualquer cidadão na legitimidade ativa, mas apenas os legitimados à ADIM
Abraços
GABARITO: D
I - ERRADO: Art. 5o O Supremo Tribunal Federal, por decisão da maioria absoluta de seus membros, poderá deferir pedido de medida liminar na argüição de descumprimento de preceito fundamental. § 3o A liminar poderá consistir na determinação de que juízes e tribunais suspendam o andamento de processo ou os efeitos de decisões judiciais, ou de qualquer outra medida que apresente relação com a matéria objeto da argüição de descumprimento de preceito fundamental, salvo se decorrentes da coisa julgada.
II - ERRADO: Art. 2o Podem propor argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - os legitimados para a ação direta de inconstitucionalidade;
III - CERTO: Art. 1º. Parágrafo único. Caberá também argüição de descumprimento de preceito fundamental: I - quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, incluídos os anteriores à Constituição;
IV - CERTO: Art. 4º. § 1o Não será admitida argüição de descumprimento de preceito fundamental quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade.
Só na liminar !
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