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Q3616494 Direito Constitucional
Em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamental tendo por objeto dispositivos legais atinentes à legítima defesa no âmbito da legislação penal e processual penal, ajuizada em virtude de decisões de Tribunais de Justiça que ora validavam, ora anulavam vereditos de tribunais de júri que absolviam réus processados pela prática de feminicídio com fundamento na tese da legítima defesa da honra, foi concedida medida cautelar pelo Supremo Tribunal Federal para os fins de (i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional; (ii) excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa previsto nos dispositivos objeto da arguição; e (iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento.

No caso em tela, em relação aos dispositivos legais impugnados, o Supremo Tribunal Federal procedeu à  
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1. Interpretação do enunciado:
A questão aborda controle de constitucionalidade, especificamente o julgamento da ADPF 779 pelo STF, que afastou a utilização da tese da legítima defesa da honra nos crimes de feminicídio, declarando-a incompatível com preceitos fundamentais como dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), igualdade de gênero (CF, art. 5º, I) e direito à vida (CF, art. 5º, caput).

2. Legislação e Jurisprudência Aplicáveis:
- CF/88, art. 1º, III e art. 5º, caput e inciso I.
- Código Penal, art. 25 (legítima defesa).
- Jurisprudência: STF, ADPF 779 – vedou argumentos que sustentassem a “legítima defesa da honra”.

3. Tema central:
Trata-se de interpretação conforme à Constituição, modalidade de decisão que salva dispositivos questionados atribuindo-lhes sentido constitucional, vedando assim interpretações inconstitucionais.

4. Exemplo prático:
Imagine o réu de um júri, acusado de feminicídio, cuja defesa tenta alegar que matou para preservar sua honra. Após a ADPF 779, essa linha de defesa é vedada e, caso utilizada, gera nulidade do procedimento.

5. Alternativa correta — D:
O STF aplicou interpretação conforme à Constituição, com eficácia erga omnes, efeito vinculante e efeitos ex nunc, evitando a exclusão do texto legal, mas vedando a aplicação da tese em todo o território nacional e para todas as instâncias. Tal decisão previne inconstitucionalidade sem “retirar” formalmente dispositivos do ordenamento.

6. Análise das alternativas incorretas:
A/B: Falam em declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto, o que não ocorreu. Não houve supressão expressa de parte da lei.
C: Cita interpretação conforme, mas com eficácia inter partes e efeitos ex tunc, incorretos, pois ADPF tem efeito erga omnes e vinculante.
E: Fala em mutação constitucional, que consiste em alteração do sentido da norma constitucional sem mudar seu texto, o que não corresponde ao caso, pois o STF apenas interpretou o alcance dos dispositivos infraconstitucionais.

7. Estratégias para provas:
Destaque palavras-chave como "interpretação conforme", "erga omnes", "efeito vinculante" e atente-se à natureza das decisões em ADPF (art. 102, §2º, CF).

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Interpretação conforme a CF x Mutação constitucional:

o  Interpretação conforme → normas infraconstitucionais

o  Mutação constitucional → normas constitucionais

O STF não revogou ou alterou o texto legal que trata do instituto da legítima defesa (excludente de ilicitude, prevista no Art. 25 do Código Penal e Art. 23 do Código de Processo Penal), mas sim excluiu uma interpretação específica (a "legítima defesa da honra") do seu alcance.

  • Interpretação Conforme à Constituição (ICC) x Declaração Parcial de Inconstitucionalidade com Redução de Texto:
  • A ICC é usada quando uma lei possui múltiplas interpretações, sendo algumas constitucionais e outras inconstitucionais. O Tribunal mantém a lei, mas determina que apenas a(s) interpretação(ões) constitucional(is) seja(m) aplicada(s), sem alterar o texto legal.
  • A Declaração Parcial com Redução de Texto é usada quando uma parte do texto legal é eliminada para que a parte restante seja compatível com a Constituição.
  • No Caso: O STF manteve o texto da legítima defesa, mas estabeleceu que ele não abrange a tese da legítima defesa da honra. Isso significa que o Tribunal buscou a única interpretação compatível com os preceitos fundamentais (dignidade da pessoa humana, igualdade de gênero, vedação à tortura), afastando a interpretação inconstitucional. Esta técnica é denominada Interpretação Conforme à Constituição (ICC), com o efeito prático de excluir a interpretação inconstitucional.

A decisão foi proferida em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que faz parte do Controle Concentrado de Constitucionalidade.

  • Eficácia e Efeito Vinculante: As decisões definitivas de mérito em ADPF (e ADI) possuem eficácia erga omnes (validade para todos) e efeito vinculante (obrigam os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública), conforme o Art. 102, § 2º, da CF. A medida cautelar, quando deferida pelo Plenário do STF (como foi o caso), tem o mesmo caráter.
  • Efeitos Temporais (Ex Nunc): O STF determinou a obstrução do uso da tese e a nulidade de atos e julgamentos futuros, com o objetivo de proteger a ordem constitucional e os direitos fundamentais. Tipicamente, decisões que determinam a exclusão de uma tese jurídica têm efeitos pro futuro ou ex nunc (a partir de agora), para evitar a retroação de nulidades em um campo tão sensível quanto o Direito Penal. Embora o STF não tenha declarado formalmente ex nunc, a natureza da decisão (obstar o uso da tese e anular atos futuros que a utilizem) é de efeitos prospectivos.

Interpretação conforme a constituição: Há uma norma legal que possui potencial para obter diversos significados (norma polissêmica ou plurissignificativa), dessa maneira exclui uma ou algumas interpretações tidas inconstitucionais, como no caso, a que considerava possível correlacionar a defesa da honra com o instituto da legítima defesa.

Declaração parcial de nulidade com redução de texto: Há uma norma legal e parte do seu texto é retirado, declarado inconstitucional, as vezes uma única palavra, para se garantir a constitucionalidade da norma restante;

Mutação constitucional: É um fenômeno que ocorre com uma norma contida na própria CF/88 em que se altera informalmente o texto constitucional modificando sua interpretação sem modificar efetivamente o texto.

Declaração parcial de nulidade sem redução de texto: Essa técnica é utilizada quando se constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem que a supressão acarrete um resultado indesejado. Assim, nem a lei, nem parte dela, é retirada do mundo jurídico (nenhuma palavra é suprimida do texto da lei). Apenas a aplicação da lei – em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos – é tida por inconstitucional.

Gabarito: D

É inconstitucional o uso da tese da “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres, seja no curso do processo penal (fase pré-processual ou processual), seja no âmbito de julgamento no Tribunal do Júri. Essa tese é inconstitucional por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da proteção à vida (art. 5º, “caput”, CF/88) e da igualdade de gênero (art. 5º, I, CF/88).

STF. Plenário ADPF 779/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º/8/2023 (Info 1105).

(i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF);

(ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência,

(iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento;

(iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade, na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade. Por fim, julgou procedente também o pedido sucessivo apresentado pelo requerente, de forma a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal, para entender que não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra.

STF. Plenário ADPF 779/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º/8/2023 (Info 1105).

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