Em sede de arguição de descumprimento de preceito fundamenta...
No caso em tela, em relação aos dispositivos legais impugnados, o Supremo Tribunal Federal procedeu à
Gabarito comentado
Confira o gabarito comentado por um dos nossos professores
Comentários sobre a questão:
1. Interpretação do enunciado:
A questão aborda controle de constitucionalidade, especificamente o julgamento da ADPF 779 pelo STF, que afastou a utilização da tese da legítima defesa da honra nos crimes de feminicídio, declarando-a incompatível com preceitos fundamentais como dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), igualdade de gênero (CF, art. 5º, I) e direito à vida (CF, art. 5º, caput).
2. Legislação e Jurisprudência Aplicáveis:
- CF/88, art. 1º, III e art. 5º, caput e inciso I.
- Código Penal, art. 25 (legítima defesa).
- Jurisprudência: STF, ADPF 779 – vedou argumentos que sustentassem a “legítima defesa da honra”.
3. Tema central:
Trata-se de interpretação conforme à Constituição, modalidade de decisão que salva dispositivos questionados atribuindo-lhes sentido constitucional, vedando assim interpretações inconstitucionais.
4. Exemplo prático:
Imagine o réu de um júri, acusado de feminicídio, cuja defesa tenta alegar que matou para preservar sua honra. Após a ADPF 779, essa linha de defesa é vedada e, caso utilizada, gera nulidade do procedimento.
5. Alternativa correta — D:
O STF aplicou interpretação conforme à Constituição, com eficácia erga omnes, efeito vinculante e efeitos ex nunc, evitando a exclusão do texto legal, mas vedando a aplicação da tese em todo o território nacional e para todas as instâncias. Tal decisão previne inconstitucionalidade sem “retirar” formalmente dispositivos do ordenamento.
6. Análise das alternativas incorretas:
A/B: Falam em declaração parcial de inconstitucionalidade, com redução de texto, o que não ocorreu. Não houve supressão expressa de parte da lei.
C: Cita interpretação conforme, mas com eficácia inter partes e efeitos ex tunc, incorretos, pois ADPF tem efeito erga omnes e vinculante.
E: Fala em mutação constitucional, que consiste em alteração do sentido da norma constitucional sem mudar seu texto, o que não corresponde ao caso, pois o STF apenas interpretou o alcance dos dispositivos infraconstitucionais.
7. Estratégias para provas:
Destaque palavras-chave como "interpretação conforme", "erga omnes", "efeito vinculante" e atente-se à natureza das decisões em ADPF (art. 102, §2º, CF).
Gostou do comentário? Deixe sua avaliação aqui embaixo!
Clique para visualizar este gabarito
Visualize o gabarito desta questão clicando no botão abaixo
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Interpretação conforme a CF x Mutação constitucional:
o Interpretação conforme → normas infraconstitucionais
o Mutação constitucional → normas constitucionais
O STF não revogou ou alterou o texto legal que trata do instituto da legítima defesa (excludente de ilicitude, prevista no Art. 25 do Código Penal e Art. 23 do Código de Processo Penal), mas sim excluiu uma interpretação específica (a "legítima defesa da honra") do seu alcance.
- Interpretação Conforme à Constituição (ICC) x Declaração Parcial de Inconstitucionalidade com Redução de Texto:
- A ICC é usada quando uma lei possui múltiplas interpretações, sendo algumas constitucionais e outras inconstitucionais. O Tribunal mantém a lei, mas determina que apenas a(s) interpretação(ões) constitucional(is) seja(m) aplicada(s), sem alterar o texto legal.
- A Declaração Parcial com Redução de Texto é usada quando uma parte do texto legal é eliminada para que a parte restante seja compatível com a Constituição.
- No Caso: O STF manteve o texto da legítima defesa, mas estabeleceu que ele não abrange a tese da legítima defesa da honra. Isso significa que o Tribunal buscou a única interpretação compatível com os preceitos fundamentais (dignidade da pessoa humana, igualdade de gênero, vedação à tortura), afastando a interpretação inconstitucional. Esta técnica é denominada Interpretação Conforme à Constituição (ICC), com o efeito prático de excluir a interpretação inconstitucional.
A decisão foi proferida em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF), que faz parte do Controle Concentrado de Constitucionalidade.
- Eficácia e Efeito Vinculante: As decisões definitivas de mérito em ADPF (e ADI) possuem eficácia erga omnes (validade para todos) e efeito vinculante (obrigam os demais órgãos do Judiciário e a Administração Pública), conforme o Art. 102, § 2º, da CF. A medida cautelar, quando deferida pelo Plenário do STF (como foi o caso), tem o mesmo caráter.
- Efeitos Temporais (Ex Nunc): O STF determinou a obstrução do uso da tese e a nulidade de atos e julgamentos futuros, com o objetivo de proteger a ordem constitucional e os direitos fundamentais. Tipicamente, decisões que determinam a exclusão de uma tese jurídica têm efeitos pro futuro ou ex nunc (a partir de agora), para evitar a retroação de nulidades em um campo tão sensível quanto o Direito Penal. Embora o STF não tenha declarado formalmente ex nunc, a natureza da decisão (obstar o uso da tese e anular atos futuros que a utilizem) é de efeitos prospectivos.
Interpretação conforme a constituição: Há uma norma legal que possui potencial para obter diversos significados (norma polissêmica ou plurissignificativa), dessa maneira exclui uma ou algumas interpretações tidas inconstitucionais, como no caso, a que considerava possível correlacionar a defesa da honra com o instituto da legítima defesa.
Declaração parcial de nulidade com redução de texto: Há uma norma legal e parte do seu texto é retirado, declarado inconstitucional, as vezes uma única palavra, para se garantir a constitucionalidade da norma restante;
Mutação constitucional: É um fenômeno que ocorre com uma norma contida na própria CF/88 em que se altera informalmente o texto constitucional modificando sua interpretação sem modificar efetivamente o texto.
Declaração parcial de nulidade sem redução de texto: Essa técnica é utilizada quando se constata a existência de uma regra legal inconstitucional que, em razão da redação adotada pelo legislador, não tem como ser excluída do texto da lei sem que a supressão acarrete um resultado indesejado. Assim, nem a lei, nem parte dela, é retirada do mundo jurídico (nenhuma palavra é suprimida do texto da lei). Apenas a aplicação da lei – em relação a determinadas pessoas, ou a certos períodos – é tida por inconstitucional.
Gabarito: D
É inconstitucional o uso da tese da “legítima defesa da honra” em crimes de feminicídio ou de agressão contra mulheres, seja no curso do processo penal (fase pré-processual ou processual), seja no âmbito de julgamento no Tribunal do Júri. Essa tese é inconstitucional por contrariar os princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88), da proteção à vida (art. 5º, “caput”, CF/88) e da igualdade de gênero (art. 5º, I, CF/88).
STF. Plenário ADPF 779/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º/8/2023 (Info 1105).
(i) firmar o entendimento de que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional, por contrariar os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção à vida e da igualdade de gênero (art. 5º, caput, da CF);
(ii) conferir interpretação conforme à Constituição aos arts. 23, inciso II, e 25, caput e parágrafo único, do Código Penal e ao art. 65 do Código de Processo Penal, de modo a excluir a legítima defesa da honra do âmbito do instituto da legítima defesa e, por consequência,
(iii) obstar à defesa, à acusação, à autoridade policial e ao juízo que utilizem, direta ou indiretamente, a tese de legítima defesa da honra (ou qualquer argumento que induza à tese) nas fases pré-processual ou processual penais, bem como durante o julgamento perante o tribunal do júri, sob pena de nulidade do ato e do julgamento;
(iv) diante da impossibilidade de o acusado beneficiar-se da própria torpeza, fica vedado o reconhecimento da nulidade, na hipótese de a defesa ter-se utilizado da tese com esta finalidade. Por fim, julgou procedente também o pedido sucessivo apresentado pelo requerente, de forma a conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 483, III, § 2º, do Código de Processo Penal, para entender que não fere a soberania dos vereditos do Tribunal do Júri o provimento de apelação que anule a absolvição fundada em quesito genérico, quando, de algum modo, possa implicar a repristinação da odiosa tese da legítima defesa da honra.
STF. Plenário ADPF 779/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 1º/8/2023 (Info 1105).
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo